A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em 2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e envolvendo diversos autores.
A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais.
Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.
Quebra de sigilo
Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos.
O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.
Senhas genéricas
No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”.
Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”.
Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”.
Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”.
Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ.
A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais.
Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.
Quebra de sigilo
Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos.
O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.
Senhas genéricas
No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”.
Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”.
Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”.
Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”.
Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ.
Fonte: STJ
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