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quinta-feira, 14 de julho de 2016

GINECOLOGISTA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO SEXUAL

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
        De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
        Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
        Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
  
Fonte: TJMG

terça-feira, 18 de março de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE MORDEU OFICIAL DE JUSTIÇA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

        De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.

        Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

CONDENAÇÃO PARA PILOTO QUE ALTERA PLACA DE MOTO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL

Sem apresentar uma explicação plausível para a troca de placas que efetuou em sua motocicleta, um piloto do Sul do Estado teve condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJ por adulteração de sinal identificador de veículo. A pena, de três anos de reclusão por crime contra a fé pública, acabou substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa. 

   O réu, na apelação, sustentou nulidade do processo em razão de não ter sido ouvida uma de suas testemunhas. Requereu, ainda,  absolvição por falta de provas, ou, em último caso aplicação do perdão judicial. Alegou, também, que teria sido uma terceira pessoa a responsável pela troca. Nenhum dos argumentos foi acolhido. 

   A câmara manteve intacta a decisão em virtude de não ter sido apresentado - sequer alegado - qual o prejuízo que a defesa teve com a não ouvida da testemunha, para quem foi enviada carta precatória, já que residente noutra cidade. 

   Para o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do processo, o réu, ao cometer o delito, teve o nítido propósito de se eximir de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do bem. O magistrado acrescentou que não foram apresentados os comprovantes dos álibis alegados.

    "Álibi não cumpridamente provado equivale a confissão de crime", afirmou . Os desembargadores do órgão entenderam contrário ao bom senso aceitar a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial a toda e qualquer pessoa acusada, pelo simples fato de responder a processo criminal, já que nenhuma base para este pleito foi formulada.

    Explicaram, por fim, que o crime em questão não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, "quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível" (AC n. 2013.047733-5).

Fonte: TJSC

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

APÓS INVADIR LOJA E DANIFICAR PRODUTOS, ACUSADO É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE


O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou um homem que danificou produtos em uma loja na rua Augusta, região central da capital.
        De acordo com a denúncia, o acusado A.D.A.S. trabalhava numa loja que fornecia produtos ao estabelecimento da vítima. Na data dos fatos, ele foi até o local para cobrar o valor de alguns cheques que haviam sido sustados e, depois que a proprietária lhe disse para procurar o departamento jurídico da empresa, ele pegou algumas bolsas expostas e as jogou em um bueiro. Quando a vítima tentou impedi-lo, ele a empurrou e deu um soco em sua barriga, mesmo sabendo que ela estava grávida.

        Julgado pelo crime de dano qualificado, uma vez que agiu com violência e mediante grave ameaça, foi condenado ao cumprimento de oito meses de detenção em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Por ser primário, possuir bons antecedentes e preencher os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena imposta pela prestação de serviços à comunidade, pois, no seu entendimento, “ainda que tenha praticado a violência contra a pessoa, os motivos do crime levam a crer que, neste caso, a pena restritiva de direitos seja mais recomendável, por contribuir para a incorporação de valores sociais mais adequados por parte do acusado”. A pena de multa foi mantida.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

NOIVA DEVE SER INDENIZADA POR FALTA DE UTENSÍLIOS EM SUA FESTA DE CASAMENTO


Uma prestadora de serviços foi condenada por não ter fornecido produtos descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi contratada somente para o serviço e que não era sua obrigação levar os descartáveis.

        A noiva contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados, decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces e salgados foram realizados a contento.

        No entanto, consta na decisão que “a prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, diante da ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossem devidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que alguns convidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber”.

        De acordo com relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota que o buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários”.

        Foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e participaram da votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz Eurico.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

MOTORISTA QUE APRESENTOU CNH FALSA DEVE PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE


O juiz Rodolfo Pelizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou motorista por usar carteira de habilitação falsa. A decisão foi tomada no último dia 15.

        Segundo consta dos autos do processo, U.A.V foi denunciado porque, ao ser abordado por policiais, apresentou CNH falsa, no intuito de se fazer passar por motorista habilitado.

        Por esse motivo, foi processado e condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo legal. Por ser primário e preencher os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento da multa anteriormente fixada.
Fonte: TJSP

sábado, 22 de setembro de 2012

CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO


A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

        Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

        A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.

        Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

COMERCIANTE CONDENADO POR VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação que pretendia modificar a condenação de um réu por vender produtos com prazo de validade vencido.

        Narra a inicial que em junho de 2010, na cidade de Jacareí, o réu expôs à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo.

        Em 1ª instância, ele foi condenado a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como a pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade assistencial.
        Inconformado, recorreu da decisão no TJSP. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao recurso. 

        Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Edison Brandão, afirmou que se trata de crime cuja objetividade jurídica é a relação de consumo e não dano à saúde pública e, se houvesse a exigência da constatação da nocividade do produto, não haveria qualquer motivo para a fixação de datas de validade em mercadorias, pois caso contrário, lícita seria a venda de produtos até seu efetivo perecimento de fato.     

        O desembargador, em seu voto, concluiu que "não ficou comprovado que o réu tenha tido a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Quebrou, sim, um dever de cuidado objetivo, faltando com a adoção de uma cautela necessária: retirar mercadorias com prazos de vencimento vencidos, de suas gôndolas. Assim, materialidade e a autoria cumpridamente provadas, a condenação por crime contra as relações de consumo na modalidade culposa era de rigor. Quanto a dosimetria penal, a r. sentença não merece nenhum reparo, não sendo inclusive alvo de combate pela defesa”.

        Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Willian Campos (presidente sem voto), Luis Soares de Melo e  Euvaldo Chaib.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular


O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela 
inexistência de registro de vários empregados contratados 
por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do 
trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O 
recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o 
auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a 
licitude de terceirização, diferentemente do que havia 
sustentado o banco.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar 
que as atividades do banco eram realizadas por empregados 
indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV 
Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o 
fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação 
irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que 
trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os 
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas 
pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim 
do banco, tais como, contatos com clientes, venda de 
produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro 
grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao 
auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da 
regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal 
Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da 
terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de 
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das 
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou 
que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento 
da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à 
competência para avaliar os casos de contratação por 
interposta pessoa".

Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do 
fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de 
terceirizações, entendendo que essa decisão é da 
competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o 
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde 
Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, 
no exercício da atividade administrativa de fiscalização que 
lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da 
terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em 
caso de constatação de fraude na contratação de 
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, 
notadamente a multa devida em razão da ausência do 
obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os 
arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a 
obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e 
que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o 
motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. 
Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da 
terceirização, "mediante fraude na contratação de 
trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade 
competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de 
polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e 
aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a 
irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de 
regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos 
empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do 
trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do 
Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no 
mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela 
Sétima Turma.
Fonte: TST

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto


A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ. 
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento 
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso. 
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de julho de 2012

Denarc ganha novas delegacias e sua abrangência é estadual



O Departamento de Investigações sobre Narcóticos teve seu nome modificado para Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico. A sigla permanece "Denarc". O departamento foi reformulado e ganhou abrangência estadual. 
A alteração é fruto do Decreto 58.187, assinado pelo governador Geraldo Alckmin e publicado no Diário Oficial de sexta-feira, dia 29 de junho.
A grande mudança é que todos os serviços de apoio, que eram organizados por portarias do diretor do Departamento, transformaram-se agora em delegacias de polícias. 
Isso aconteceu, por exemplo, com o antigo NAPE (Núcleo de Apoio Escolar), que virou a 2ª Delegacia de Polícia de Apoio Escolar da Divisão Especial de Apoio (DEAP).
“Com isso, os trabalhos de polícia judiciária serão reforçados”, avaliou Wagner Giudice, diretor do Denarc.
Outra novidade da Divisão Especial é a 5ª Delegacia de Repressão às Organizações Criminosas e Financiamento do Tráfico, que vai investigar a lavagem de dinheiro do narcotráfico por meio de inquéritos policiais. 
“Todas as unidades do Departamento faziam isso. Porém, agora, teremos uma delegacia específica. A mudança nos permitiu otimizar recursos e informações e centralizar a inteligência em cada nova delegacia”, comentou Giudice.
A abrangência estadual dará ao Denarc total segurança para atuar além da cidade de São Paulo. 
Por isso foram criadas a 1ª Delegacia de Polícia de Apoio ao Interior, a 3ª de Apoio ao Demacro e a 4ª de Apoio ao Litoral. 
“Nossas ações geralmente culminam com prisões fora da Capital”, explicou o diretor do Denarc. A autoridade acredita que a reformulação vai aumentar o número de inquéritos policiais instaurados no Departamento.
A reformulação do Denarc acompanha as mudanças já ocorridas em outros dois grandes departamentos do Estado: o DHPP (Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa) e o Deic (Departamento Estadual de Investigações Criminais). 
A alteração foi sugerida pela Delegacia Geral de Polícia e esquematizada em conjunto com os diretores dos departamentos.
O Denarc
Entre as funções do Denarc estão o planejamento e a coordenação em todo o Estado de ações operacionais táticas e estratégicas de repressão ao crime organizado quando houver envolvimento de entorpecentes. 
Cabe ao Departamento apurar e combater a produção não autorizada de drogas, e ainda de fiscalizar e controlar o emprego e o uso clínico regular de entorpecentes, em cooperação com o Departamento de Polícia Federal.
A nova estrutura do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico conta com uma Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial, Grupo de Operações Especiais (GOE) e Plantão de Polícia Judiciária; Divisão de Investigações Gerais (DIG); Divisão de Prevenção e Educação (DIPE); Divisão Especial de Apoio (DEAP); e Divisão de Administração.
Fonte: SSP/SP

terça-feira, 26 de junho de 2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUPERMERCADOS FORNEÇAM EMBALAGENS GRATUITAS A CONSUMIDORES


A juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Central da capital, determinou hoje (25) que os supermercados  adotem, em 48 horas, as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficientes para que os consumidores transportem suas compras gratuitamente.
        Em sua decisão, a magistrada afirma que “é notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento do lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade”.
        A decisão fixa ainda o prazo subsequente de 30 dias para que os estabelecimentos passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas, sem cobrar nada.
        A Justiça atende assim a ação civil pública movida pela Associação Civil SOS Consumidor contra a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil, Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição.
Fonte: TJSP

domingo, 24 de junho de 2012

Quatro suspeitos de planejar ataques contra PMs são presos em SP


A polícia de São Paulo anunciou neste domingo a prisão de quatro homens na Vila Madalena, bairro boêmio da zona oeste de São Paulo, suspeitos de planejar ataques contra policiais. Mais cedo, a polícia disse que havia prendido um suspeito de matar um policial na zona sul.
Segundo o delegado Jorge Carrasco, do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), eles estavam em um Monza e em uma Tucson roubados e percorriam ruas na Vila Madalena para "apontar" PMs que faziam "bico" de segurança privada e podiam ser mortos.
No Monza foram presos os irmãos Adilson Almeida Santos, 32, e Adrilson, 31. O mais velho estava em liberdade condicional depois de ter ficado preso pela morte de um PM, em 2000. A reportagem não teve acesso a eles.


POLICIAIS MORTOS NOS ÚLTIMOS DIAS
  1. Valdir Inocêncio dos Santos, 39: na porta de casa, em Guaianases (zona leste), no dia 13. Foi atingido por 20 tiros
  2. Domingos Antônio Aparecido Siqueira, 43: no dia 17, também na porta de casa, na frente de mulher e filha. Em São Mateus (zona leste)
  3. Vaner Dias, 44: na quarta, em uma academia onde era instrutor de lutas, na Vila Formosa (zona leste)
  4. Paulo César Lopes Carvalho, 40: em mercado no Jd. Bento Novo (zona sul), na quinta. Ele reagiu; um criminoso também morreu
  5. Osmar Santos Ferreira, 31: anteontem; teve a moto atingida por carro no Jardim Edda (zona sul); os criminosos desceram do veículo e atiraram
  6. Joaquim Cabral de Carvalho, 45: em Ferraz de Vasconcelos (Grande São Paulo), ontem
Os outros dois presos não tiveram nomes revelados pela polícia, assim como não foram apresentados os motivos que levaram o delegado a concluir que eles "apontavam" PMs para ser mortos.
Sobre as prisões na Vila Madalena, Carrasco, sem explicar como chegou a tal conclusão, disse: "Posso garantir que têm ligação com os assassinato de seis PMs de folga recentemente".
Em seguida, o delegado afirmou que a polícia ainda não havia identificado relação entre qualquer um dos recentes assassinatos de PMs.
Ao ser questionado sobre se as mortes de PMs seriam uma retaliação da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), o delegado Jorge Carrasco disse que nenhuma hipótese é descartada.

Kleber Cesário Garcia, suspeito de matar o PM Joaquim Cabral de Carvalho
RETRATOS
Carrasco também divulgou a foto de Kleber Cesário Garcia, que teve prisão temporária decretada pela Justiça por suspeita de participação na morte do PM Joaquim Cabral de Carvalho, 45. O crime ocorreu sábado (23), em Ferraz de Vasconcelos (Grande São Paulo).  
Garcia, segundo Carrasco, foi identificado pelo carro usado por ele e outro suspeito para matar Carvalho.


Os retratos falados de três suspeitos (ainda não identificados) de matar o PM Vaner Dias, 44, em uma academia da zona leste de São Paulo, também foram apresentados.









Mais dois investigados pelas recentes mortes de PMs eram procurados na noite de ontem no litoral sul de São Paulo e na Grande São Paulo. 


DIREITOS HUMANOS
O comandante-geral da PM, coronel Roberval Ferreira França, aproveitou o anúncio das prisões para criticar as entidades de direitos humanos e a Defensoria Pública do Estado, de quem disse sentir falta de apoio por conta das recentes mortes de PMs.
Sem dar chance para perguntas na entrevista coletiva, França disse defender a redução da maioridade penal para 16 anos e a revisão das regras para saída temporária de presos.


FONTE: Folha de São Paulo - Cotidiano





domingo, 10 de junho de 2012

SERVIÇOS PRESTADOS EM TODO BRASIL

 ÁREAS DE ATUAÇÃO:
  • ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL
  • DIREITO CIVIL
  • DIREITO CRIMINAL
  • DIREITO DE FAMÍLIA
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
  • DIREITO DO TRABALHO
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
  • JUIZADOS ESPECAIS
  • JUSTIÇA FEDERAL
  • TRIBUNAL DO JURI