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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.

Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.

Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 25 de março de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENORES BARRADOS EM SHOW DE MÚSICA


A 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que negou indenização, por danos morais, aos pais de dois menores de 12 anos, que foram impedidos, mesmo acompanhados por seus responsáveis, de entrar em um show de música.

        F.D.S.R. e F.F.P.R. adquiriram cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, organizado pela empresa T4F Entretenimento S/A. Pretendiam que seus três filhos assistissem ao show, acompanhados por eles, responsáveis. Os pais alegaram que, em razão do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, possuíam o direito de acompanharem seus três filhos menores ao show. Dois deles R. e E. tinham 11 e 9 anos, respectivamente. Portanto, idades inferiores à indicação etária estabelecida pela empresa organizadora. Diante da negativa, a mãe foi embora, levando consigo os dois filhos que não puderam entrar no evento. Requeriam serem ressarcidos no valor de três ingressos (R$ 720,00) e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

        O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que, “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

        Os pais alegaram que a classificação de idade servia apenas para efeito indicativo citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmaram que a proibição da entrada de pessoas de determinada faixa etária conferia à produtora o poder de censura. Diante de tais alegações, o relator destacou que, “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

        Referindo-se, ainda, à questão da faixa etária, Fortes Barbosa afirmou, “a restrição de idade, inclusive, pode decorrer de limitação judicial imposta; não como decorrência do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças frente à possibilidade de situações imprevistas e trágicas, quando reunidas multidões”.
        Concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.                   
        Da decisão da turma julgadora, tomada por votação unânime, participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTES QUE TIVERAM OBJETOS ROUBADOS EM SHOW


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show.

        Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo Chiclete com Banana quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos.

        De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone“a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”.

        A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.
Fonte: TJSP