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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TJSP CONDENA EMPRESA DE AUDITORIA POR FRAUDE CONTÁBIL NO BANCO NOROESTE

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes S/C a indenizar os ex-controladores do Banco Noroeste por omissão diante de fraude contábil, conduta que colaborou para o surgimento de um rombo de US$ 242 milhões nas contas da instituição, vendida ao Banco Santander Brasil em 1998. Parte desse valor foi recuperado com o tempo, o que manteria, em dias atuais, a perda em US$ 103 milhões.

        O relator da apelação interposta por representantes das famílias Cochrane e Simonsen, desembargador Carlos Henrique Abrão, não considerou o pedido dos apelantes – que requereram indenização de R$ 238 milhões – e fixou a quantia de R$ 25 milhões a ser desembolsada pela apelada. Também não atendeu ao parecer do Ministério Público, que apontava a culpa exclusiva dos administradores do banco.

        Para ele, a empresa de auditoria silenciou-se diante de sinais inequívocos de fraude na contabilidade do Noroeste e responde, de forma concorrente, pelo prejuízo experimentado pela instituição financeira. “É inaceitável a posição da apelada de atribuir única, isolada e exclusivamente aos administradores do banco a responsabilidade pelas fraudes, procurando assim eximir-se de qualquer participação, no caso, omissiva, pela falta de revelação de significativas discrepâncias, as quais poderiam, antes de mais nada, reduzir o rombo ou conduzir para caminho distinto, no propósito da alienação do controle”, anotou em seu voto.

        Segundo Abrão, “o valor [da condenação] tem o condão de restabelecer o profissionalismo, a responsabilidade e, acima de tudo, as mazelas, as quais acabam por desaguar em fraudes perceptíveis e de somas astronômicas”.

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais. 
Fonte: STJ