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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira

Em julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido.
 O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
Prova suficiente
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade”.
No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.
Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Operação Lava Jato: 8ª Turma encerra processo que pedia habeas corpus preventivo a José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (22/7), por unanimidade, o agravo 
regimental em habeas corpus preventivo impetrado pela
 defesa de José Dirceu no dia 8 deste mês. O juiz federal
 Nivaldo Brunoni, que responde pela Operação Lava Jato
 durante as férias do desembargador João Pedro Gebran 
Neto, havia negado a análise do HC preventivo por entender 
que este não se justificava e negou seguimento ao processo.

A defesa impetrou então pedido de reconsideração da 
decisão a Brunoni, que foi indeferido, gerando a 
possibilidade da interposição de agravo regimental. O agravo
 regimental tem por objetivo levar a negativa de seguimento
 do HC a uma nova análise, dessa vez pelo colegiado da 8ª
 Turma, formada por Brunoni, pelo desembargador federal
 Leandro Paulsen e pelo juiz convocado Rony Ferreira, que
 substitui o desembargador federal Victor Luiz dos Santos
 Laus, que está em férias.

Histórico

O habeas corpus preventivo foi ajuizado dia 2 de julho no 
TRF4 pela defesa de José Dirceu. O objetivo alegado era
 evitar a possível ordem prisão preventiva de Dirceu pelo juiz
 federal Sérgio Moro. Os advogados alegavam que Dirceu
 estava em risco devido à delação premiada de Milton
 Pascowitch nos autos da Operação Lava Jato, que citava o
 ex-ministro.

Brunoni entendeu que o HC não se justificava e negou
 seguimento ao processo. A defesa pediu reconsideração e,
 diante da negativa, interpôs agravo regimental, que permite
 uma reavaliação pela 8ª Turma. O Agravo regimental foi
 levado para julgamento hoje e negado, por unanimidade.
 Dessa forma, está encerrado o processo.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mantido regime semiaberto ao ex-senador Luiz Estevão por crime de falsificação de documento público


O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto teve pedido de Habeas Corpus (HC 120723) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada na tarde desta terça-feira (18). Ele pretendia a concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta contra ele pelo crime de falsificação de documento público.
A defesa sustentava constrangimento ilegal, tendo em vista a fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Alega que seu cliente faria jus ao regime inicial aberto na medida em que estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC, perante o Supremo, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam não haver motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, “uma vez que o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei – para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos – é o regime aberto”. Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso lá interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido de HC. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo a qual regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao juízo o exame conjugado dos dispositivos legais a fim de ser cumprida a Constituição Federal quanto à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Para o TRF-3, conforme o ministro, “o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso imposto ao paciente “tem por base condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime”. Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
“Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais”, ressaltou. O ministro considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de “termômetro da intensidade do dolo delitivo”.
“À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida”, entendeu o ministro. Seu voto, pelo indeferimento do pedido, foi seguido por unanimidade.
Fonte: STF

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Quinta Turma nega prisão preventiva domiciliar a acusado que alegou doença grave

Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus. 

O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.

Risco concreto

No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.

Ilegalidade afastada

Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.

“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Médico acusado de matar a mulher não consegue suspender julgamento

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia suspender seu julgamento pelo tribunal do júri. Semeghini é acusado de ter matado sua mulher, Simone Maldonado, a tiros, em outubro de 2000. 

A defesa do médico entrou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou liminar em outro habeas corpus ali impetrado. O objetivo era o mesmo: suspender o julgamento até a manifestação final da Justiça sobre supostas ilegalidades no processo.

Ao negar a liminar, o relator do habeas corpus no TJSP afirmou que não vislumbrava ilegalidade no indeferimento das diligências solicitadas pela defesa, entre elas a oitiva de testemunhas arroladas.

Preclusão 
O desembargador se baseou nas conclusões do juiz de primeiro grau, para quem a maioria dos pedidos da defesa já estaria preclusa. Além disso, alguns pedidos seriam contrários à lei – como o arrolamento de testemunhas em número superior ao permitido – ou teriam caráter claramente protelatório – como a realização de perícia complementar na cuba do lavatório e na toalha encontrada na cena do crime.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, como o TJSP só analisou o pedido de liminar no habeas corpus, sem julgar o mérito do pedido, não cabe ao STJ discutir novo habeas corpus contra aquela decisão de relator.

Moura Ribeiro seguiu o regimento interno do STJ, segundo o qual, “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Quarta Turma mantém interdição e internação de jovem que matou casal em 2003

Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem de 26 anos que teve interdição decretada e está internado em uma unidade de saúde em São Paulo. Os ministros consideraram fundamentada a decisão judicial que reconheceu a sua incapacidade mental para conviver socialmente. 

Em novembro de 2003, aos 16 anos, ele e quatro adultos sequestraram, torturaram e assassinaram um casal de namorados que acampava na zona rural da grande São Paulo. A jovem, com 16 anos, ainda foi estuprada por quatro dias pelo grupo, antes de ser morta pelo menor, a golpes de falcão.

O menor foi internado por três anos para cumprir medida socioeducativa. Pouco antes da extinção da medida, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com ação de interdição, afirmando que o jovem tem “transtorno orgânico de personalidade e retardamento leve, intensa agressividade latente, impulsividade, irritabilidade e periculosidade, não estando apto para o convívio social”.

Interdição

Baseado em laudos, o juiz decretou a interdição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como determinando sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro. “Não gera dúvidas que o interditando tenha deficiências que comprometem a gestão de sua vida e o convívio em sociedade”, afirmou o magistrado.

Houve apelação, mas a sentença foi mantida. Os desembargadores entenderam que o jovem representa perigo e corre risco de ser morto, inclusive pela reação de alguma eventual vítima sua. Houve recurso ao STJ, mas não foi admitido. Um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ainda está pendente de julgamento.

Produto da mídia

No habeas corpus, o advogado fez vários pedidos. Caso não fosse reconhecida a nulidade da sentença que decretou a interdição, pediu a transferência do jovem para um hospital psiquiátrico, com avaliações periódicas, e a sua inclusão no programa federal “De volta pra casa”, que prevê a saída progressiva.

O advogado criticou a exploração da mídia em torno do caso, a qual, segundo ele, resultou na internação do jovem. Disse que foi criado um personagem, produto do ódio da mídia, e que o jovem tem “direito de ser esquecido”.

Última opção

“A internação compulsória deve ser evitada quando possível e somente adotada quando última opção em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade”, afirmou o ministro relator. Salomão destacou que é exigido um laudo médico que comprove a necessidade da medida, conforme a Lei 10.216/01.
Para o ministro, a juíza de primeiro grau analisou de forma exaustiva as avaliações psiquiátricas a que o jovem foi submetido. A partir daí, concluiu pela sua inaptidão para reger a própria vida e para o convívio social, inclusive com base em laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (Imesp).

O ministro Salomão destacou que a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto na Lei 10.216/01 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. E, no caso julgado, o relator entendeu que foi cumprido o requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que está lastreada em laudos médicos, conforme prevê a legislação.

“Entender de modo diverso seria pretender que o poder público se comportasse como espectador apenas, fazendo prevalecer apenas o direito de ir e vir do paciente em prejuízo de seu próprio direito à vida”, afirmou o ministro Salomão, concluindo que não há constrangimento ilegal na internação do jovem.

Unidade de tratamento

Um dos pedidos da defesa era para que o jovem fosse transferido a um hospital psiquiátrico. Sustentou que a Unidade Experimental de Saúde (UES) em que ele está internado não seria local adequado para tratamento mental. O advogado alegou que “uma detenção sem prazo pode resultar em grande sofrimento mental”, sendo ilegais tanto o estabelecimento quanto a medida.

A defesa ainda citou que críticas à unidade constam do relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em 2011.

O ministro Salomão considerou que analisar esse aspecto, trazido aos autos pela defesa após a impetração do habeas corpus no STJ e sem que o tribunal paulista examinasse a questão, representaria supressão de instância. Além do mais, a internação não visa a aplicação de uma sanção, mas o resguardo da vida do interditando e, secundariamente, da sociedade. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Habeas corpus mantém criança com família que a adotou irregularmente

Com o intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A decisão foi unânime. 

A Justiça paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo casal.

Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.

Denúncia anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.

Situação excepcional

A ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, disse a ministra, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.

Para a relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.

Nancy Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae”, disse.

Contudo, a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ministro nega seguimento a HC de Rocha Mattos impetrado contra condenação por desacato

O ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos não conseguiu anular uma condenação por desacato. Ele ingressou com habeas corpus contra a pena dois anos depois do trânsito em julgado, alegando incompetência dos julgadores. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze afirmou que o pedido é manifestamente incabível. 

Rocha Mattos foi condenado por desacato a um ano e quatro meses de detenção, em regime semiaberto. Em apelação, a turma recursal reduziu a pena para um ano e um mês de detenção.

Competência

No STJ, ele afirmava que o deslocamento da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para turma recursal violava o princípio do juiz natural.

O ministro Bellizze esclareceu, porém, que o entendimento do TRF3, ao remeter o julgamento da apelação à turma recursal, converge com a jurisprudência do próprio STJ sobre a matéria, não se podendo falar em ilegalidade. A remessa foi feita em razão da incidência imediata da lei que instituiu os juizados especiais na Justiça Federal.

Preclusão 
Além disso, a defesa só alegou a incompetência depois de dois anos do trânsito em julgado da decisão que remeteu os autos à turma recursal. No julgamento da apelação, o ponto não foi questionado. Por isso, houve preclusão do tema.

“Valeu-se o impetrante da ação constitucional como verdadeira revisão criminal, para impugnar decisão transitada em julgado há mais de dois anos, tratando-se de nítido desvirtuamento do remédio heroico”, concluiu o relator. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Mantida ação penal contra réu da Operação Bicho Mineiro

Recurso em habeas corpus para trancar ação penal referente à Operação Bicho Mineiro foi negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento da defesa era que a acusação não havia deixado claro o vínculo entre o acusado e os delitos supostamente cometidos. 

A operação foi realizada pela Polícia Federal e teve início em 2007, quando surgiram suspeitas de lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes que teriam sido cometidos por um grupo envolvido com a exportação e importação de café nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

O réu foi acusado, com outras seis pessoas, de fazer parte da organização criminosa. Os envolvidos ocupavam cargos na administração de diversas empresas e teriam alterado contratos sociais e outros documentos de consulta das autoridades públicas, causando prejuízo superior a R$ 30 milhões.

Direito de defesa

Segundo voto do ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, a acusação narrou o fato com todas as circunstâncias, permitindo ao réu exercer plenamente o direito de defesa. O relator afirmou que, ao contrário do que foi alegado, as situações descritas permitem ao acusado construir os argumentos necessários para sua defesa.

A decisão segue a jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual, no caso de crimes societários praticados em conjunto, não é necessário descrever minuciosamente as ações de cada acusado. Basta mostrar a existência de uma ligação entre a conduta do suspeito e as infrações apontadas, caracterizada pela condição de sócio ou administrador, a ponto de tornar a acusação plausível.

No caso, segundo o ministro, essa ligação está materializada nas alterações contratuais de diversas firmas, que teriam sido feitas pelo acusado “com a suposta finalidade de dificultar, ocultar ou dissimular o capital das empresas” e evitar a eventual execução de elevado passivo fiscal.

Lavagem de capitais

A defesa alegou também, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, que a denúncia “não descreve quais teriam sido os delitos antecedentes”. Sobre isso, o ministro Og Fernandes observou que os fatos apurados na ação penal são anteriores à Lei 12.683/12, que suprimiu a relação de crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de dinheiro.

Dois desses antecedentes, porém, diziam respeito a crimes contra o sistema financeiro e a existência de organização criminosa, presentes na denúncia – o que, segundo o relator, “legitimaria a configuração da lavagem de dinheiro”.

O ministro lembrou que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, e mesmo que, ao fim da ação penal, se conclua que o réu não participou da organização criminosa, ainda assim, a denúncia demonstra “uma série de sucessivas operações aparentemente de lavagem de capitais”, das quais ele teria participado.

Após consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o ministro relator constatou que a instrução criminal foi ultimada e as partes já apresentaram alegações finais. Dessa forma, a Sexta Turma considerou adequado aguardar o desfecho da ação penal. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado por médico ginecologista de Taubaté (SP), condenado à pena de 19 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, sob acusação de ter abusado sexualmente de suas pacientes. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do médico. 

De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.

Ausência de ilegalidade 
Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.

“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ

sábado, 5 de outubro de 2013

Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar promotor em defesa de cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogado acusado de caluniar funcionário público – artigos 138 e 141, inciso II, do Código Penal (CP). O habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, em favor do advogado, foi rejeitado pelos ministros. 

A OAB sustentou que o advogado seria vítima de constrangimento ilegal, pois o suposto crime de calúnia contra membro do Ministério Público teria sido cometido no exercício de sua profissão, conduta que estaria amparada pela imunidade profissional descrita no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 133 da Constituição Federal.

Argumentou ainda que o fato seria atípico e penalmente irrelevante, não constituindo calúnia, pois os advogados que agem motivados pela intenção de defender seus clientes não cometeriam quaisquer crimes contra a honra, uma vez que não há intenção de ofender. Por isso, pediu o trancamento da ação penal. A liminar foi negada pelo relator, ministro Jorge Mussi.

Denunciação caluniosa 
O advogado foi denunciado porque, ao fazer a defesa prévia de sua cliente em processo criminal, disse que o promotor havia criado palavras não ditas pela ré, imputando-lhe “crime de que a sabe inocente”. E concluiu: “Assim, o promotor estaria incurso nas penas do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), devendo ele estar respondendo a uma ação penal, não a denunciada”.

Segundo Jorge Mussi, a atribuição ao promotor da prática do crime de denunciação caluniosa não está amparada pela Constituição nem pelo Estatuto da OAB. O artigo 133 da Constituição estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

O ministro apontou que, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 dispõe que a imunidade dos profissionais da advocacia restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.

“Assim, tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do Ministério Público, impossível considerar-se que estaria acobertado pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia”, entendeu o relator, com base em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, para saber se o advogado teria ou não agido com a intenção de caluniar o promotor, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em julgamento de habeas corpus. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Pessoa jurídica não tem direito a habeas corpus

Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa.

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal.

Exclusão 
A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”.

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local.

Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial

A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação. Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro. 

Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.

Com o habeas corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido, durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.

Pedido negado 
Ao negar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar”.

Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro”. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Líder do PCC é mantido preso e sem contato com companheira

O líder do grupo criminoso conhecido como PCC, apontado como um dos responsáveis pelos ataques que ocorreram na capital paulista em 2006, deve permanecer preso. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou habeas corpus a sua companheira para que tivesse direito a visitá-lo. 

Emivaldo da Silva Santos, conhecido como BH, foi condenado, em 2009, a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de receptação, porte de arma de uso restrito e formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos.

Sua companheira foi condenada a 20 anos de prisão pelos mesmos fatos, assim como outros sete réus. Todos recorreram, e a apelação ainda não foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ilegalidade

A defesa de Santos sustentava no STJ estar ocorrendo excesso de prazo no julgamento desse recurso. Sua prisão nessas condições seria ilegal, já que ausentes os requisitos de custódia cautelar. Além disso, já teria direito à progressão de regime.

Conforme o ministro Jorge Mussi, no entanto, as apelações foram apresentadas em março de 2010, mas a juntada das razões recursais de todos os apelantes levou cerca de um ano. Na sequência, houve uma série de renúncias e pedidos de vista pelos diversos advogados de defesa, impactando o andamento do feito. O processo foi atribuído a novo desembargador em abril de 2013.

Desídia estatal

Para o relator, o caso concreto não aponta desídia ou negligência do estado perante seus cidadãos. A demora não excedeu o razoável, nem se deve ao Judiciário. Mussi também entendeu que o prazo para julgamento da apelação não é desproporcional à pena aplicada na sentença.

Sua companheira, Viviane dos Santos Pereira, havia obtido no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de observar restrições como alternativa à prisão cautelar. Atendendo à ordem da corte, o juiz de primeiro grau impôs como condições o comparecimento mensal em juízo, comprovação periódica de residência, proibição de entrada em estabelecimentos prisionais paulistas e de contato com os demais condenados.

Vínculo familiar

A defesa de Viviane entrou com habeas corpus no STJ contra essas medidas. Para ela, seria desnecessária a proibição de se encontrar com seu companheiro, já que não havia nenhum elemento a sinalizar que isso os faria voltar a delinquir. Conforme a defesa, a execução da pena não deveria causar a quebra do vínculo familiar.

O ministro Mussi reiterou o voto do caso de Emivaldo Santos quanto à demora no julgamento e, quanto ao impedimento de visita ao companheiro, indicou que a necessidade foi bem fundamentada.

Conforme a decisão da primeira instância, seu companheiro era um dos líderes da organização fora dos presídios, responsável por fiscalizar o cumprimento das ordens da cúpula, arrecadar mensalidades e outras rendas do grupo e comandar os demais membros nas cidades.

Pombo-correio

Eles teriam atuado diretamente nos ataques realizados em 2006. Pelas ordens, em cada cidade a organização deveria matar 15 agentes penitenciários, para forçar o governo a ceder em relação a mudanças na política penitenciária. Eles foram presos após uma dessas ações, que não foi bem sucedida.

Viviane admitiu atuar como “pombo-correio” do PCC na região do ABC paulista. Ela era responsável por atender telefones e transmitir recados entre os membros do PCC e seu companheiro, além de emprestar contas bancárias para o grupo.

Diante dessas considerações, o ministro Jorge Mussi entendeu proporcional e adequada a proibição de contato entre os companheiros, tendo em conta sua função efetiva dentro da organização criminosa. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Concedido habeas corpus para homem preso durante Operação Hipertrofia

O Desembargador Gaspar Marques Batista, da 4ª Câmara Criminal do TJRS, concedeu habeas corpus para soltura de Marcos Vinício Weishemer, preso nesta semana, durante a Operação Hipertrofia, da Polícia Civil, que visa  retirar do mercado suplementos alimentares considerados impróprios para consumo. 

Caso

Marcos Vinício Weishemer foi preso em flagrante, nesta semana, acusado de vender suplementos alimentares com rótulos que não estariam escritos em língua portuguesa, não informando os riscos á saúde e segurança dos consumidores.

Decisão

O Desembargador relator, Gaspar Marques Batista, concedeu o habeas para liberar da prisão preventiva o acusado.

Conforme a decisão, o fato de os rótulos estarem escritos em inglês, idioma consagrado e falado em inúmeros países, não impossibilita o acesso pelo consumidor às informações do produto. Veja-se, também, que não aponta a autoridade policial, quais prescrições legais do produto estaria em desacordo, ou a respectiva classificação oficial.

Também destacou que há significativa diferença entre estar em condições impróprias para o consumo, circunstância que se enquadra no tipo penal e ser impróprio para o consumo.

Há controvérsias quanto às benesses ou malefícios dos aludidos suplementos alimentares, que na espécie é o Jack 3d micro. Esse produto pode ser impróprio para o consumo, mas no Brasil não há proibição legal para venda.

O magistrado explicou ainda que o tipo penal mais adequado ao caso concreto, em tese, é o do art. 278, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “(...) Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito pra vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.

Todavia, tal crime, além de não demandar violência ou grave ameaça à pessoa, prevê, em abstrato, pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos, não se admitindo, no caso, a decretação da prisão preventiva. No mais, verifica-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois conta com residência fixa e trabalho. Além disso, não há qualquer elemento de prova que demonstre que o paciente tenha a intenção de causar risco à ordem pública, tumultuar a instrução criminal ou obstaculizar a aplicação da lei penal, afirmou o relator.

A decisão liminar determinou a revogação da prisão preventiva do acusado.
Fonte: TJRS

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Empresário acusado de matar ex-sócio tem pedido de habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de um empresário do Rio Grande do Sul acusado de mandar matar seu ex-sócio Djalmo Bohn, em dezembro de 2011. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, que se encontra preso na Penitenciária Estadual de Montenegro. 

Segundo a denúncia, o empresário encomendou o crime motivado por vingança em razão de supostas dívidas e desacertos existentes entre ele e a vítima, decorrentes da administração e posterior dissolução da sociedade comercial que mantiveram, com pendências, inclusive financeiras, entre os sócios e perante terceiros.

Ele teria acertado com o assassino a quantia de R$ 50 mil pelo serviço. De acordo com a denúncia, seriam “R$ 25 mil para executar o assassinato e, posteriormente à execução, ante a repercussão do fato, a promessa de mais R$ 25 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente pagos”.

Necessidade da prisão

O empresário foi preso temporariamente em 19 de fevereiro de 2012, e a prisão foi convertida em preventiva em 16 de março de 2012.

O juízo de primeiro grau entendeu que “os fatos apurados no presente expediente são de extrema gravidade e, apesar do tempo transcorrido, ainda repercutem fortemente na comunidade local, pois a vítima foi assassinada de maneira brutal, em plena luz do dia, motivo pelo qual a prisão dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão. “As circunstâncias do processo demonstram a necessidade de segregação”, afirmou o tribunal.

Periculosidade do réu

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus impetrado no STJ, observou que as circunstâncias em que se deu o crime e o modus operandi empregado, somados à motivação, evidenciam a periculosidade efetiva do empresário, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social.

“A forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido, no caso, hediondo, bem como da reprovabilidade da conduta dos envolvidos, é indicativa da necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública e social”, assinalou o ministro.

O relator destacou ainda que a prisão está fundamentada também na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi preso longe do distrito da culpa. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Pagodeiro acusado de homicídio não consegue garantir exibição de vídeos no júri

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do pagodeiro Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio em São Paulo. A defesa pretendia garantir o direito de reproduzir quatro horas de material audiovisual durante o julgamento no tribunal do júri, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates. 

Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, de seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fratura do maxilar, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.

Em maio, o julgamento de Evandro foi adiado para o próximo dia 11 de setembro, por causa de provas adicionadas ao processo recentemente, como um parecer psiquiátrico particular e 15 vídeos, com duração total de quatro horas, além de mensagens de celular recebidas pelo músico.

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o caso requer um aprofundamento do exame do próprio mérito do habeas corpus, que deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ.

“É de se reservar tal deliberação para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de instruídos os autos com peças informativas e o parecer ministerial”, assinalou a ministra.
Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Italiana acusada de tráfico de drogas vai continuar presa

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma cidadã italiana, presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa pretendia o relaxamento da prisão preventiva e a sua substituição por medidas alternativas. 
Segundo a denúncia, a italiana e uma comparsa foram surpreendidas no interior do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparavam para embarcar em voo da TAP com destino a Lisboa e Bruxelas, portando, respectivamente, 1.990 gramas e 1.970 gramas de cocaína.

A defesa alega, no habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, baseada no excesso de prazo decorrente da absoluta ineficiência do estado. Afirma que o processo ficou parado por mais de dez meses aguardando a tradução de documentos recebidos da Suíça em resposta a pedido de cooperação deferido pelo juízo de primeiro grau e a resposta a ofício expedido para a Secretaria Nacional de Justiça.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz observou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado liminar para afastar a prisão preventiva da italiana, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado. E, segundo ela, a jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus pela segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

Pedidos da própria defesa 
Laurita Vaz disse que esse entendimento só pode ser afastado em situações excepcionais, ante a “necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade”. Porém, segundo a ministra, a decisão do TRF3 sobre o pedido de liminar registrou que a demora do processo, em grande parte, foi causada pela própria defesa.

Conforme assinalou o TRF3, a instrução criminal já estava quase encerrada quando a defesa requereu a tradução dos documentos enviados pelas autoridades suíças, pretendendo usá-los em favor de sua cliente, e a emissão de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para que informasse sobre os dados mínimos necessários para os pedidos de cooperação internacional.

Por não verificar a ocorrência de ilegalidade que justificasse tratamento excepcional ao caso, a ministra Laurita Vaz optou por deixar que o TRF3 se manifeste sobre o mérito do habeas corpus ali impetrado e indeferiu o pedido apresentado ao STJ. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Sócio da boate Kiss não consegue suspender processo criminal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, sócio da Boate Kiss. Spohr pretendia a suspensão do processo criminal, alegando a incompetência do juízo processante. 
Spohr, que chegou a ser preso preventivamente, foi denunciado como participante dos fatos que levaram ao incêndio na casa noturna, em Santa Maria (RS), em 27 de janeiro último. A tragédia, que matou 242 pessoas e feriu outras 116, foi causada pelo acendimento de um sinalizador por integrante da banda que se apresentava na boate durante uma festa de universitários.

Desmembramento

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando a ilegalidade de suposto desmembramento do inquérito policial, feito pelo delegado de polícia. O tribunal estadual negou o pedido.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alega que a decisão do TJRS apresenta manifesta ilegalidade, uma vez que a decisão de desmembramento do inquérito policial não caberia ao delegado de polícia nem ao juiz de primeiro grau, mas apenas ao juízo competente – no caso, o próprio tribunal estadual.

Julgamento colegiado 
Segundo a decisão do STJ que negou a liminar, não se verifica, no caso, constrangimento ilegal ou abuso de poder a cercear a liberdade de locomoção de Spohr. Além disso, o pedido do habeas corpus exige um exame mais aprofundado das circunstâncias que levaram ao desmembramento do inquérito, o que deve ser feito pela Sexta Turma do STJ, no julgamento de mérito.

“Resulta evidente que a medida liminarmente pleiteada imbrica-se com o mérito da impetração, revelando assim seu caráter satisfativo, o que demonstra ser apropriada a análise da questão, em tempo oportuno, pelo colegiado”, diz a decisão. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Medidas alternativas substituem prisão de vereadores na Baixada Fluminense

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido de liminar em habeas corpus em favor dos vereadores Iran Moreno de Oliveira e Alexandre Duarte de Carvalho, da cidade de Guapimirim, na Baixa Fluminense, para afastar a prisão preventiva decretada contra ambos. Em lugar da prisão, o ministro aplicou medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 

Mesmo deixando a prisão, os dois permanecerão afastados de suas funções na Câmara Municipal – medida determinada inicialmente pela Justiça do Rio de Janeiro e mantida na decisão do ministro Mussi.

Segundo o ministro, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; a proibição de ausentar-se da cidade quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; o recolhimento domiciliar no período noturno e a suspensão do exercício da função pública são suficientes para, a princípio, garantir a instrução criminal.

“Com a alteração do artigo 319 do CPP pela Lei 12.403/11, fica clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas, o que não ocorre no caso”, afirmou Mussi.

Intocáveis 
Alexandre Carvalho foi preso em julho último, juntamente com o presidente da Câmara Municipal de Guapimirim, vereador Iran Moreno de Oliveira. Os dois vereadores foram citados em inquérito da Operação Intocáveis, realizada pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado e Inquéritos Especiais e pela Secretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro, em setembro do ano passado.

Na época, além de outros vereadores, foi preso o prefeito da cidade, Renato Costa Mello Junior. Eles são acusados de desviar, ao longo de quatro anos, mais de R$ 1 milhão por mês de recursos públicos da prefeitura.

Constrangimento ilegal

A defesa de Iran Moreno alegou a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que seria desnecessária a decretação da prisão do vereador, uma vez que ele não teria descumprido medida cautelar anteriormente determinada (afastamento do cargo).

Argumentou também que, antes de sua posse, já havia pedido esclarecimentos sobre eventual extensão dos efeitos da decisão que o afastava de suas funções da legislatura passada (2009-2012) para a atual (2013-2016), porém não teria obtido resposta.

Por último, a defesa sustentou que não houve nenhum impedimento à sua candidatura, tendo sido regularmente diplomado e empossado para exercer seu mandado popular. De acordo com a defesa, bastaria a Justiça do Rio de Janeiro ter mantido a medida cautelar de afastamento anteriormente aplicada, sem a necessidade de decretar a prisão antes do julgamento.

Observou ainda que o vereador está afastado do cargo há 11 meses, sem que sequer tenha sido recebida a denúncia. No habeas corpus, pediu a revogação da prisão preventiva, com liminar para que o vereador pudesse aguardar em liberdade até a decisão final.

Sem fato novo 
A defesa de Alexandre Carvalho também alegou constrangimento ilegal, argumentando que não foi apresentado nenhum fato novo que justificasse seu afastamento do cargo de vereador na presente legislatura (2013-2016) e a decretação de sua prisão preventiva.

Sustentou ainda que o seu afastamento da função pública foi uma medida mais gravosa do que a prevista na Lei da Ficha Limpa, que exigiria anterior condenação para o impedimento de candidatura.

Tanto no pedido principal do habeas corpus quanto na liminar, a defesa de Alexandre Carvalho requereu a revogação da prisão preventiva e o seu retorno ao cargo.

Na decisão que concedeu as liminares, o ministro Jorge Mussi proibiu os dois vereadores de deixar o país e determinou que entreguem imediatamente seus passaportes. O mérito dos habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ