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sábado, 19 de julho de 2014

Estado deve custear tratamento de dependente químico

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Luís Fernando de Oliveira Benfatti, determinou que o governo do Estado de Minas Gerais pague os custos do tratamento de um usuário de drogas, que deverá ficar internado no Centro de Recuperação Novos Rumos, enquanto for necessário.

O paciente L.G.J. alegou ser dependente químico em grau avançado e fazer uso de crack e maconha. Disse que já foi atendido ambulatorialmente diversas vezes nos últimos 15 anos, sem obter tratamento específico, até ser internado em 2010 em caráter de urgência, contra a própria vontade. Segundo consta na decisão, as alterações de comportamento de L. devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas.

Devido ao alto custo do tratamento na clínica Novos Rumos e ao fato de que o tratamento oferecido pela rede pública não ampara a hipótese de internação involuntária e não tem a duração recomendada para o autor da ação, ele pediu a cobertura dos custos pelo governo estadual.

O Estado de Minas Gerais alegou que o tratamento de dependência química no SUS é realizado por meio de fornecimento de medicamentos, tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial e internação psiquiátrica, em casos de crises agudas, em hospitais especializados de Belo Horizonte. O Estado se defendeu citando ainda legislação federal que diz que a internação só pode ser realizada a partir de laudo médico que a justifique.

A Justiça concedeu ao paciente o custeio do tratamento pelo Estado, através de pedido de antecipação de tutela deferido em 2011. Porém, a ordem judicial não foi cumprida, mesmo com o prontuário médico que afirmava que a internação era imprescindível, pois havia risco de dano irreparável para a saúde de L.

O juiz constatou ainda através do laudo pericial que o paciente não se encontrava mais em tratamento em meio fechado. O magistrado argumentou que a duração do tratamento só pode ser determinada pelo médico responsável, cabendo ao Estado custear o tratamento enquanto este durar.

“Mostrou-se razoável o tratamento do autor em clínica especializada, conforme prescrição médica, sendo certo que a eficácia deste, indubitavelmente, levará mais dignidade à sua vida”, concluiu o magistrado.

A decisão é do último dia 15 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 11 de março de 2014

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE MOTOCICLISTA MORTO POR POLICIAL

 Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar os pais de um jovem morto por disparo de um policial militar. O evento ocorreu em Jaboticabal em 2000.
        De acordo com os autos, a vítima trafegava com sua motocicleta na contramão quando passou a ser perseguida por um carro de polícia e, sem motivo aparente, foi alvejada por um tiro de arma de fogo, efetuado por um dos policiais. Sentença determinou o pagamento de pensão mensal ao pai, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data dos fatos até o momento em que o jovem completaria 25 anos de idade, baixando-se para 1/3 até o dia em que faria 65 anos. Ele e a mãe também receberão, cada um, 200 salários mínimos a título de danos morais. Inconformados com as quantias arbitradas, eles recorreram da decisão, assim como a Fazenda Pública.
        A relatora das apelações, Ana Luiza Liarte, acolheu a sentença e alterou apenas a forma do cálculo dos juros que incidirão sobre os valores das indenizações. “Não há como se enquadrar esse acidente a caso fortuito, tratando-se, isto sim, de uma atitude descuidada do policial militar que possibilitou o disparo de sua arma e, por se tratar de agente estatal, deve o Estado ser responsabilizado pela sua conduta”, afirmou.
        Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ricardo Santos Feitosa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.

        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”

        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.

        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ESTADO DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE POLICIAL MORTO EM ATAQUE DE FACÇÃO CRIMINOSA

        A família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão, de dezembro passado, é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

        Para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”.

        Por fim, o magistrado reconheceu o dever de indenizar do Estado e fixou o valor do ressarcimento por danos morais em R$ 100 mil para cada autor, resultando no total de R$ 300 mil.

O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

ESTADO DEVE INDENIZAR VIÚVA E FILHOS DE MOTOCICLISTA MORTO EM FUGA DE DETENTO

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a pagar indenização à viúva e aos três filhos de um motociclista morto após ser atropelado por um detento em fuga.

        Cada um dos familiares deverá receber R$ 40 mil por danos morais. Os três filhos também receberão uma pensão correspondente a 1/3 do salário mínimo (cada), até completarem 25 anos. A viúva terá direito a uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que o último dos filhos complete 25 anos. Por danos materiais, receberão os custos referentes ao sepultamento e à motocicleta (destruída no acidente).

        Consta da decisão que manicômios e presídios são estabelecimentos que mantém pessoas suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, e representam um risco de produzir danos a terceiros. Os danos provenientes em decorrência dessa situação de risco são de responsabilidade do Estado. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afirmou que “a fuga e a perseguição policial (omissão e ação estatal, respectivamente) foram condições necessárias para o atropelamento intencional da vítima”.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Estado é condenado por ação abusiva de policiais militares

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral após policial da Brigada Militar atirar com arma de alto calibre contra uma motocicleta. O caso ocorreu no centro de Carazinho. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Conforme o relato dos autores da ação, eles trafegavam com uma motocicleta no centro de Carazinho, quando foram repentinamente perseguidos pela Brigada Militar e alvejados por disparo de arma de fogo. Afirmaram que um dos policiais teria disparado contra os autores com uma arma calibre 12, cujo disparo atingiu a placa do veículo, a perna direita do caroneiro e a perna direita do condutor. Segundo os autores, eles  fugiram da polícia porque o escapamento da motocicleta estaria avariado, razão que ensejaria multa e remoção do veículo. Os motociclistas sofreram queda e lesões corporais e foram escoltados até o hospital.

O Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a reação dos policiais foi provocada pela conduta dos autores, que, diante da abordagem realizada, empreenderam fuga, motivo que levou os policiais militares suspeitar de sua conduta. Argumentou que a conduta dos policiais não enseja qualquer dever reparatório, nem moral, nem material.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com juros e correção monetária, além de ressarcimento dos custos com o tratamento das lesões sofridas.

Conforme a magistrada, disparar arma de fogo em via pública, de calibre tão potente como a usada pela brigadiana, não é função inerente à atividade do policial militar, cabendo àqueles que efetivamente prezam pela segurança pública tentarem abordar os sujeitos de forma segura e controlada, mormente quando não houve qualquer reação proporcional.

Mesmo que a conduta dos autores seja passível de censura, e de certa forma tenha contribuído para o lamentável desfecho, do confronto de todos esses interesses, fatos e circunstâncias que permeiam a lide, deve preponderar uma solução que priorize o dever legal do Estado em zelar pela segurança do cidadão, e que, no caso concreto, não foi observado, afirmou a Juíza.

Recurso

Os autores apelaram da decisão, pedindo aumento do valor indenizatório. O réu alegou que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, não havendo o dever de indenização.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgou improcedente o pedido dos autores, quanto à majoração do valor indenizatório, mantendo o valor fixado em R$ 20 mil.

De acordo com o voto do relator, embora não se desconheça a participação dos suplicantes no desenrolar dos fatos, vez que ultrapassaram o sinal vermelho e empreenderam fuga, o excesso praticado pelos agentes públicos é evidente, em especial a policial militar que disparou com uma arma de grande porte em plena avenida, fato que poderia ter atingido não só os autores, mas outros transeuntes que ali passavam.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS