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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

MOTORISTA É CONDENADO POR ADULTERAR AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou, por falsidade ideológica, um homem que alterou autos de infração de trânsito, por duas vezes, para se livrar do pagamento de multa e dos respectivos pontos no prontuário de motorista.

        De acordo com a denúncia, a vítima, cujos dados pessoais foram utilizados indevidamente pelo réu, morava em Santa Catarina e perdeu a carteira de habilitação no segundo semestre de 2008 – dois meses depois ele comunicou a ocorrência à polícia. Ao tentar obter a segunda via do documento, descobriu a existência de infrações de trânsito ocorridas em 2009. O réu negou a prática do delito, porém laudo pericial demonstrou serem falsas as assinaturas contidas nos dois autos de infração.

        Para o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a materialidade e a autoria do crime ficaram provadas nos autos. “Existe perfeita harmonia e coerência entre todo o ocorrido, de forma a não deixar dúvidas de que o acusado praticou o crime de falsidade ideológica, uma vez que todas as circunstâncias dos autos apontam ter ele sido o autor da adulteração, preenchendo os dados para que o documento ideologicamente falso fosse elaborado”, afirmou em sentença.

        O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar mínimo legal. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e ao desembolso de valor correspondente a um salário mínimo, destinado a entidade social.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de julho de 2013

JUSTIÇA CONDENA DOIS HOMENS POR FURTO A RELOJOARIA EM SHOPPING

        O juiz da 4ª Vara Criminal Central de São Paulo, Rafael Henrique Janela da Rocha, condenou L.M. e J.S.D. por furto a uma relojoaria localizada em shopping na avenida Paulista. Consta da denúncia que os homens fingiram ser clientes do estabelecimento e distraíram a vendedora para subtrair dois relógios que estavam em cima do balcão.

        
Os réus foram pegos por policiais militares que faziam patrulhamento pela calçada da avenida e notaram a atitude suspeita, pois os rapazes saíram correndo de dentro do shopping. Em audiência, L.M. confirmou a prática do furto. Já J.S.D. disse que apenas acompanhava o amigo e teria corrido porque se assustou, mas que não sabia que o colega furtaria as peças.


        
O juiz, porém, afirma em sua decisão que a versão dos acusados deve ser vista com reservas, tendo em vista que se dirigiram até a loja com o evidente propósito de subtraírem os relógios. “Não é crível que o réu J.S.D. não soubesse da ação, especialmente levando-se em conta que ele também se evadiu com o parceiro. Caso não tivesse ciência da conduta do réu L.M., não teria tentado se evadir do local. O concurso de agentes restou comprovado nos autos”, disse o magistrado. 


        
Ambos foram condenados a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (também por dois anos) e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos para cada um dos acusados a favor de entidade assistencial localizada em São Paulo.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

MOTORISTA ACUSADO POR ADULTERAÇÃO PROVISÓRIA DE PLACAS DE VEÍCULO É ABSOLVIDO


Sob o fundamento de que somente a adulteração de forma definitiva de sinais identificadores de veículos autoriza a condenação pelo crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu G.M.A.S, motorista que usou fita adesiva para alterar letra das placas de seu veículo.

        De acordo com os fatos descritos na denúncia, o automóvel teria sido fotografado diversas vezes burlando o horário de restrição de circulação em avenida próxima ao seu local de trabalho. Para tentar se livrar das multas, ele teria alterado a letra “F” das placas, transformando-a em “E”.

        Julgado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ele foi absolvido da acusação, pois, para o magistrado – que relacionou farta jurisprudência para fundamentar sua decisão -, a conduta do motorista não caracteriza infração penal.

        Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que “por mais reprovável moralmente a conduta do acusado, não há como tipificá-la criminalmente, eis que não implicou em prejuízo à autenticidade do próprio sinal de identificação do automóvel. Tem-se apenas ilícito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, além de possível ilícito civil, dados os prejuízos causados a terceiros pelo leviano proceder do réu”.
Fonte: TJSP