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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO E LEILOADO COMO SUCATA

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

        A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

        O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

        Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 24 de abril de 2014

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE CONDENOU PAI POR MAUS-TRATOS

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Poá que condenou um homem a cumprir pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, por agredir seus filhos com uma correia de carro.

        O réu confessou em juízo a agressão e relatou que realizava uma obra em sua casa quando chamou pelo casal de filhos. O garoto ouvia música na laje de casa, com fones de ouvido, e não teria escutado o pai chamar por ele por três vezes. O homem, contrariado, arremessou uma mangueira no menino e ficou ainda mais nervoso ao ver a filha fumar narguilé com amigas na rua. Ambos foram golpeados com uma correia, o que provocou lesões nas costas e nos braços dos filhos.

        O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima esclareceu que laudo médico evidenciou o abuso na conduta do acusado. “Restou comprovado nos autos o dolo necessário à caracterização do delito em pauta. O apelado, abusando de meios de correção ou disciplina, infringiu a norma do artigo 136, § 3º, do Código Penal, conforme ficou demonstrado por todas as provas dos autos”, afirmou o relator em seu voto.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Alceu Penteado Navarro.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de abril de 2014

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP