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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado por médico ginecologista de Taubaté (SP), condenado à pena de 19 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, sob acusação de ter abusado sexualmente de suas pacientes. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do médico. 

De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.

Ausência de ilegalidade 
Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.

“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PREFEITO DE TAUBATÉ


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Taubaté que indeferiu pedido de indenização por danos morais feito pelo prefeito do município, Roberto Pereira Peixoto, e sua mulher, Luciana Flores Peixoto, retratados em matéria jornalística e em vídeo postado na internet que, segundo eles, conteriam insinuações a respeito de sua honestidade e probidade.

        Os autores ajuizaram ação com a pretensão de receber de cada um dos três réus – duas pessoas físicas e a empresa que publica o periódico – R$ 54.500. Para o Juízo de primeiro grau, os fatos narrados eram de interesse público e o vídeo veiculado – intitulado “Rap do Peixoto” – não fez sátira nem denegriu a honra dos autores. Em apelação, alegaram que o vídeo em questão – divulgado no site YouTube pelos réus em nome do jornal e apresentado em mídias virtuais e físicas – os taxa de bandidos que desviam recursos públicos para proveito pessoal, portanto eles devem ser punidos pelo abuso e condenados a reparar os danos.

        O desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, relator do recurso, não enxergou ilicitude na conduta dos réus. “O que se verifica da leitura da referida matéria jornalística e do conteúdo do vídeo e comentários constantes da internet é que, a despeito do viés crítico e áspero, refletem fatos objeto de investigação policial, que são públicos e devem ser de conhecimento de todo e qualquer cidadão”, afirmou em seu voto.

        “Não houve, pois, por parte dos réus veiculação de notícia falsa ou propósito de ofensa à imagem dos autores, razão pela qual se mostra incabível a pretensão indenizatória. Em outras palavras, não houve prática de ato ilícito ou uso abusivo da liberdade de expressão e de informação, razão pela qual os réus não podem ser responsabilizados por eventuais danos causados à imagem dos apelantes, que, na qualidade de pessoas públicas, devem se habituar também com os posicionamentos a eles desfavoráveis e com as críticas dos órgãos de imprensa, circunstâncias típicas do sistema democrático.”

        O julgamento, unânime, teve participação ainda dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.
Fonte: TJSP