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quinta-feira, 17 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTES

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça condenou um homem por praticar atentado violento ao pudor e submeter adolescentes à prostituição. De acordo com o Ministério Público, as vítimas eram menores de 14 anos, viciadas em crack e recebiam R$ 10 do acusado para praticar atos libidinosos com ele.

        O juízo de primeira instância absolveu o réu, mas a Procuradoria recorreu da decisão. O relator do processo, Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, entendeu que há indícios nos autos de que as vítimas faziam sexo em troca de dinheiro, fato admitido pelo próprio acusado, que também responde a processo pelo mesmo crime em outra localidade.

        O magistrado condenou-o a 7 anos de reclusão pela prática de atentando violento ao pudor mediante violência presumida e a 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de submeter adolescente a prostituição e exploração, ambos em regime inicial fechado.

        Os desembargadores Otávio Henrique de Sousa Lima e José Orestes de Souza Nery também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

MÉDICO CONDENADO POR DELITO SEXUAL TEM PENA AUMENTADA

        A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por maioria de votos, a apelação interposta pelo Ministério Público e aumentou a pena de um médico da cidade de Taubaté condenado por violência sexual mediante fraude.

        Consta da denúncia que o réu teria, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco de suas pacientes, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

        Em primeira instância, o médico foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sob o fundamento de ter cometido os crimes em continuidade delitiva, situação que impõe a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram.

        Em seu voto, o desembargador Eduardo Abdalla, relator do caso, entendeu não se tratar de crime continuado, mas sim de concurso material, o que determina a soma das penas de todos os cinco delitos imputados ao acusado. “Não há se falar em unidade de desígnios, o que afasta a incidência da figura do crime continuado e caracteriza, pela habitualidade criminosa, o concurso material de delitos, agora reconhecido. Embora o modus operandi guarde semelhança, os delitos sexuais foram praticados contra vítimas diferentes, em datas diversas, de maneira autônoma e isolada, não havendo comprovação de qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa à outra”, afirmou o relator.

        Diante dessa situação, a Câmara deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o aumento da pena para 19 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Pinheiro Franco.
Fonte: TJSP