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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas na investigação de escândalo em Sorocaba (SP)


A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. 
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa, para decretar a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em ação penal a que respondem, sem prejuízo das provas obtidas por meios legais.

Os dois réus são acusados de corrupção ativa, furto e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2008 e setembro de 2009, na cidade de Sorocaba (SP), eles promoveram desfalques no caixa do grupo Pão de Açúcar, com ajuda de outras pessoas, usando como pretexto o pagamento de contratos falsos.

A ação penal é relacionada ao escândalo que ficou conhecido em Sorocaba como “caso Pandora”: um suposto esquema de distribuição de propinas a autoridades e servidores municipais, para que garantissem a aprovação de documentos necessários à instalação de unidades do Hipermercado Extra, pertencente ao grupo Pão de Açúcar.

Celular 
Consta do processo que algumas pessoas não identificadas informaram à polícia que uma pessoa estaria envolvida em crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, em benefício de organizações criminosas. Sem revelar o nome do suposto envolvido nos crimes, deram o número de um celular aos policiais.

Com base na denúncia anônima, delegados de polícia e promotores de Justiça pediram autorização ao juiz para interceptar as ligações daquele celular, justificando que havia necessidade urgente de meios para auxiliar as investigações e melhor apurar os fatos.

15 dias
Em junho de 2008, o juízo de primeiro grau autorizou a interceptação pelo prazo de 15 dias, além do acesso ao histórico das chamadas. Depois disso, autorizou o monitoramento de outras linhas utilizadas pelo investigado, bem como a prorrogação da interceptação concedida anteriormente.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que toda a investigação policial seria nula. Como o pedido foi denegado, impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ.

Sustentou a ilegalidade das interceptações, justificando que partiram de denúncia anônima e foram prorrogadas sucessivamente por quase um ano e meio. Além disso, alegou falta de fundamentação nas decisões que as autorizaram.

Segundo a defesa, “entre a apresentação do relatório elaborado pelos investigadores de polícia noticiando a denúncia anônima e o deferimento da interceptação telefônica, não foi sugerida, requisitada, deferida ou executada uma só providência”.

Argumentou que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ, a interceptação só pode ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 15 dias, desde que comprovado que esse meio de prova é indispensável.

Ordem de ofício

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não conheceu do pedido, pelo fato de o habeas corpus ter sido impetrado como substitutivo de recurso ordinário, que é o instrumento adequado para o reexame das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, conforme estabelece a Constituição.

Entretanto, explicou que, “uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de corrigir o constrangimento ilegal”.

Segundo o ministro, o STJ tem admitido a utilização de notícia anônima para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, ao receber uma denúncia anônima, a polícia deve averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, antes de iniciar as investigações.

Nulidade absoluta 
Ao analisar o caso, Og Fernandes afirmou que as interceptações “encontram-se maculadas por nulidade absoluta desde a sua origem”, já que não houve nenhuma providência anterior “menos invasiva”.

Além disso, mencionou que a Lei 9.296/96 restringe o cabimento da medida de interceptação telefônica às hipóteses em que haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis.

“Como se verifica dos autos, não há qualquer dado empírico fornecido pela autoridade policial a permitir, à luz de um raciocínio lógico, concluir pela impossibilidade de providência alternativa, ainda que em sede de investigação preliminar”, afirmou o relator. 
Fonte; STJ

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio


O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM. 
A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes.

Adoção 
Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição.

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé.

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada.

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento.

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SUSPEITO DE ROUBAR FIÉIS É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS


A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu, por falta de provas, suspeito de roubar fiéis em igreja da zona norte da capital.

        D.A.S foi acusado de roubo triplamente qualificado pelo fato de ter, juntamente com outros três agentes não identificados, invadido o templo religioso e roubado diversos bens de cinco vítimas diferentes. Após perseguir alguns suspeitos, policiais militares encontraram parte dos objetos roubados em sua residência.

        Interrogado, ele negou participação no crime, alegando não ter qualquer ligação com os bens apreendidos, uma vez que o local onde mora é habitado por várias pessoas e que possui várias moradias.

        Ao proferir a sentença, a magistrada entendeu que as provas não confirmam a “coautoria do acusado no crime descrito na denúncia, aliado ao fato de que a sua versão contou com a confirmação de uma testemunha que foi ouvida mediante o compromisso de dizer a verdade. A improcedência da ação é de rigor”, concluiu.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

APÓS OFENDER MOTORISTA, ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR R$ 10 MIL PARA VÍTIMA


A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal Central, condenou advogado que ofendeu motorista em estacionamento no bairro do Tatuapé, zona leste da capital.

        J.L.T propôs queixa-crime contra N.A.C alegando que, no dia dos fatos, enquanto aguardava para guardar seu veículo no estacionamento, o acusado passou a xingá-lo e ofendê-lo, afirmando que seu carro estava atrapalhando a passagem. Durante a discussão, o advogado ainda pegou uma chave de roda e ameaçou agredir a vítima.

        Ao analisar os depoimentos e provas produzidas nos autos, a magistrada entendeu não restar dúvida “quanto à intenção injuriosa por parte do querelado ao se dirigir de forma tão dura, ofensiva e até mesmo agressiva ao querelante”.

        Em razão disso, condenou-o a um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, mas, presentes os requisitos legais, substituiu a pena por prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 10 mil para o ofendido.

        Considerando ainda o teor dos depoimentos judiciais de duas testemunhas de defesa, a juíza determinou a instauração de inquérito policial para apurar possível crime de falso testemunho.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

SUPOSTO ASSALTANTE DE PASTELARIA É ABSOLVIDO POR NÃO SER RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS


A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusado de roubar pastelaria na zona leste da capital.
        C.A.M.J foi denunciado porque teria, supostamente, roubado R$ 1.200 do caixa do estabelecimento comercial, além de celulares, roupas e documentos pessoais de vítimas presentes no momento da ação criminosa. Preso dias depois, ele negou participação e alegou estar trabalhando no dia e horário dos fatos.
        Ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para condenar o acusado. “O réu não foi preso em flagrante, nem encontrado com ele qualquer objeto relacionado ao crime, além do que apresentou álibi seguro. As quatro vítimas e a testemunha do juízo ouvidas não o reconheceram”, concluiu.
        Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, absolvendo-o por falta de provas.
Fonte:TJSP

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MOTOCICLISTA É ABSOLVIDO DE RECEPTAÇÃO DE MOTO ROUBADA POR FALTA DE PROVAS


A 22ª Vara Criminal Central da Capital absolveu motoqueiro preso em flagrante conduzindo moto roubada.

        Segundo consta nos autos, E.S.L estava em frente à pizzaria onde trabalha quando um conhecido chegou numa moto do mesmo modelo da sua, dizendo que a havia comprado recentemente e que ela estava com um barulho estranho. Oferecendo-se para dar uma volta a fim de tentar identificar tal barulho, ele saiu com o veículo e foi abordado por policiais, que o prenderam por receptação.

        Ao julgar a ação, o juiz Luiz Fernando Migliori Prestes entendeu que os policiais apresentaram depoimentos divergentes, fato que deu crédito à versão do acusado. “O quadro retratado leva à dúvida insuperável em se afirmar, com absoluta segurança, que o réu sabia que a moto era produto de crime anterior. Daí a imperar o princípio do in dubio pro reo, com a improcedência da ação penal”, sentenciou.
 Fonte: TJSP

quarta-feira, 25 de julho de 2012

CPFL consegue suspender levantamento de mais R$ 20 milhões


A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) conseguiu suspender o levantamento de mais de R$ 20 milhões, no curso de ação judicial movida contra ela pela Invista Nylon Sul Americana LTDA. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu a medida cautelar requerida pela CPFL, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial que será julgado pela Quarta Turma. 
A empresa de energia contestou a interpretação dada ao artigo 687 do Código Civil, que determina que nova procuração dando poderes a outro advogado revoga a procuração anterior. Foi juntada na ação nova procuração, mas a intimação ocorreu em nome do advogado da procuração anterior. Afirmaram que isso torna a ordem nula e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Portanto, não haveria coisa julgada permitindo que Invista recebesse o valor depositado judicialmente.

Na sua decisão, Pargendler salientou que a suspensão de recurso especial por medida cautelar só ocorre em hipóteses excepcionais, com clara relevância do direito relacionado à matéria e o perigo da demora de uma decisão. Ele entendeu que, no caso, a demora na prestação jurisdicional poderia comprometer o direito buscado pela parte. “Por isso, por cautela, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até que o relator retorne de férias e possa firmar juízo a respeito”, concluiu.

O relator do recurso na Quarta Turma é o ministro Antonio Carlos Ferreira. 
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de junho de 2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa


Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.ST
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Fonte :Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho