Mostrando postagens com marcador CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de abril de 2014

TJSP MANDA EMPRESA INDENIZAR USUÁRIO POR ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Casa Branca que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista. O autor relatou que trafegava à noite na rodovia SP-215 quando bateu em um cavalo, acidente que causou a perfuração e perda total da visão do olho direito.

        Para o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, é responsabilidade da ré garantir a segurança de quem utiliza a estrada, em razão da existência de cobrança de pedágio. “Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”, anotou em seu voto o relator, que fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil e a de danos estéticos em R$ 20 mil.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luis Fernando Nishi e Ruy Coppola.

        Apelação nº 0003811-91.2008.8.26.0129
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TJSP deve analisar impacto do Rodoanel na arrecadação com pedágio do sistema Raposo/Castelo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue novamente o processo em que a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo ViaOeste S/A alega desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do sistema Raposo/Castelo, em decorrência da implantação do Rodoanel Mário Covas. 

O recurso foi julgado no final de dezembro, mas só agora foi publicado. Ele foi interposto pela concessionária contra o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP) e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo (ARTESP).

Em primeiro grau, o pedido da concessionária foi concedido, mas a decisão foi reformada em segunda instância. O TJSP afirmou no julgamento de apelação que as consequências da construção do Rodoanel eram previsíveis ao tempo da licitação para a concessão do sistema “Raposo-Castello”, de modo que a concessionária não teria direito a reavaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No STJ, por unanimidade de votos, a Turma deu provimento ao recurso da concessionária para anular o acórdão do TJSP, que não teria se pronunciado sobre aspectos importantes do contrato de concessão. Os ministros consideraram que o tribunal paulista não enfrentou a relevante alegação de que havia previsão de praças de pedágio nas alças de acesso ao Rodoanel.

Conclusão da perícia

A conclusão da perícia, segundo a concessionária, foi de que não seria possível calcular o impacto da construção do Rodoanel para incluir em uma proposta comercial. A concessionária pediu ao STJ que esse dado fosse levado em conta para a reavaliação do equilíbrio do contrato.

A defesa sustentou que, embora o projeto do Rodoanel indicasse a previsão de pedágio, isso não ocorreu nos primeiros anos de seu funcionamento, mas somente no final de 2008, o que permitiu sua utilização como rota de fuga das praças de pedágio da concessionária.

O acórdão do TJSP teria ofendido o artigo 58, inciso I, e parágrafos primeiro e segundo da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Também o artigo 65, inciso II, alínea “d”, parágrafos quinto e sexto e, ainda, os artigos nono e dez da Lei 8.987/95.

Fluxo de tráfego 
Ao contestar as alegações da concessionária, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que tanto o edital quanto o contrato excluíram expressamente das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro as variações nas previsões iniciais de receitas decorrentes de fluxo de tráfego. A responsabilidade pela correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do sistema rodoviária decorrente da construção seria unicamente da concessionária.

A Fazenda afirmou ainda que os demais licitantes teriam apresentado proposta com previsão de alteração de tráfego a partir da implantação do Rodoanel, de modo que o impacto de sua construção era mensurável e claro. Sustentou que a concessionária ViaOeste, ao oferecer sua proposta, teria assumido um risco que não pode ser repassado ao poder público.

A Segunda Turma considerou relevante a alegação da concessionária, pois a previsibilidade da instalação das praças de pedágio tem repercussão imediata na análise da ocorrência do dano alegado. Com a anulação do acórdão, o TJSP deve realizar um novo julgamento, analisando a previsão no projeto do Rodoanel da instalação de praças de pedágio. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa.

A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo.

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro.

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS É CONDENADA POR FURTO A CAMINHÃO

Decisão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca de Presidente Prudente que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar reparação pelo furto de objetos de um caminhão estacionado na estrada.

        O veículo havia se envolvido num acidente e foi rebocado a um posto de abastecimento próximo à administração da companhia, enquanto que o motorista foi encaminhado a um hospital. Após esses fatos, furtaram 17 botijões e 3 pneus do caminhão. A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e conseguiu o recebimento de R$ 4,4 mil. A empresa recorreu da decisão.

        No entendimento do relator do recurso, Hélio Nogueira, o pagamento de pedágio implica, por parte da concessionária, a prestação de serviços ao usuário da estrada, o que inclui itens como segurança, conforto, socorro e assistência. “Nesse sentido, não é necessário ressaltar, a prestação de serviços deve ser de qualidade, estando implícita a preservação não só da integridade física, mas, também, o resguardo do patrimônio dos usuários da rodovia”, afirmou em seu voto.

        “Irrefutável que, com a perda dos pertences da autora enquanto deles depositária a concessionária, em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado.”

        Os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP