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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Homem recebe de volta valor gasto com mulher

  • A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).
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  • De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.
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  • Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.
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  • A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.
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  • A decisão
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  • A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.
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  • Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.
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  • Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. "Caso se comprovasse o 'emprestimo de seu nome', ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade", disse a juíza.
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  • A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
  • Fonte: TJMG 


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

HOMEM QUE MATOU EMPRESÁRIO EM PORTA DE ACADEMIA É CONDENADO POR LATROCÍNIO

 A juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, condenou D.M.B. a 20 anos de reclusão em regime fechado por latrocínio praticado contra um empresário no último mês de abril. De acordo com a denúncia, o réu e um menor abordaram a vitima na saída de uma academia para roubar sua motocicleta, no bairro da Vila Brasilândia, zona norte da capital.

        Segundo a decisão, a materialidade do delito de roubo seguido de morte foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e laudo necroscópico da vítima. Além disso, a comprovação da participação do acusado se dá pelo depoimento da testemunha protegida, que presenciou, a uma distância de três metros, o réu apontando uma arma de fogo em direção à vítima e o adolescente em cima da motocicleta roubada. “Ato contínuo, tentou retornar para o interior da academia, momento em que ouviu um disparo, presenciando a vítima caída e o acusado correndo em direção à motocicleta, conseguindo se evadir com o adolescente”, destacou a magistrada em sua sentença.

        Durante as diligências efetuadas na região dos fatos, os investigadores de polícia conseguiram localizar o adolescente e na sequência o acusado, que foi reconhecido pela testemunha como sendo o rapaz que efetuou o disparo contra a vítima, atingindo-o fatalmente. O réu tinha 18 anos à época dos fatos.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Empresário acusado de matar ex-sócio tem pedido de habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de um empresário do Rio Grande do Sul acusado de mandar matar seu ex-sócio Djalmo Bohn, em dezembro de 2011. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, que se encontra preso na Penitenciária Estadual de Montenegro. 

Segundo a denúncia, o empresário encomendou o crime motivado por vingança em razão de supostas dívidas e desacertos existentes entre ele e a vítima, decorrentes da administração e posterior dissolução da sociedade comercial que mantiveram, com pendências, inclusive financeiras, entre os sócios e perante terceiros.

Ele teria acertado com o assassino a quantia de R$ 50 mil pelo serviço. De acordo com a denúncia, seriam “R$ 25 mil para executar o assassinato e, posteriormente à execução, ante a repercussão do fato, a promessa de mais R$ 25 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente pagos”.

Necessidade da prisão

O empresário foi preso temporariamente em 19 de fevereiro de 2012, e a prisão foi convertida em preventiva em 16 de março de 2012.

O juízo de primeiro grau entendeu que “os fatos apurados no presente expediente são de extrema gravidade e, apesar do tempo transcorrido, ainda repercutem fortemente na comunidade local, pois a vítima foi assassinada de maneira brutal, em plena luz do dia, motivo pelo qual a prisão dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão. “As circunstâncias do processo demonstram a necessidade de segregação”, afirmou o tribunal.

Periculosidade do réu

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus impetrado no STJ, observou que as circunstâncias em que se deu o crime e o modus operandi empregado, somados à motivação, evidenciam a periculosidade efetiva do empresário, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social.

“A forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido, no caso, hediondo, bem como da reprovabilidade da conduta dos envolvidos, é indicativa da necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública e social”, assinalou o ministro.

O relator destacou ainda que a prisão está fundamentada também na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi preso longe do distrito da culpa. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Empresário condenado por crime fiscal continua preso no Espírito Santo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do empresário José Sydny Riva, dono do Grupo Nacional de Ensino. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do empresário. 
Sydny Riva cumpre pena por crimes contra a ordem tributária. Com nova condenação por delito de igual natureza, o Juízo das Execuções procedeu à unificação das penas, resultando um total de 12 anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa.

Inconformada, a defesa do empresário impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que foi julgado prejudicado em razão da existência de recurso próprio para a análise da questão.

Ilegalidade do regime

No STJ, a defesa sustentou o cabimento da ação de habeas corpus para o exame do tema, a ilegalidade da fixação do regime fechado e a existência de continuidade delitiva entre os crimes pelos quais Sydny Riva foi condenado.

Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do empresário e, no mérito, a manutenção da execução penal em regime aberto ou a conversão em prestação de serviços à comunidade e a correção da unificação das penas, com a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

Ao julgar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o seu acolhimento significaria indevida supressão de instância, já que o mérito do habeas corpus anterior não foi analisado pelo TJES. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque. 
No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.

Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.

Abrangência da lei

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.

“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.

O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.

Compatibilidade entre os delitos

Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.

Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAR IMPOSTO É ABSOLVIDO


Um empresário estrangeiro, denunciado pelo Ministério Público por sonegar imposto estadual, foi absolvido em sentença pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.

        De acordo com a Promotoria, J.C.G.F. teria manipulado notas fiscais e reduzido em mais de R$ 7.500 o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido ao erário estadual. A defesa do réu alegou que ele não agiu com dolo e pediu sua absolvição.

        Para o juiz Marcos Zilli, as provas produzidas não apontam se o réu agiu, de fato, com o objetivo de sonegar imposto. “A própria agente fiscal que realizou a autuação declarou acreditar que tal crédito poderia ter sido decorrente de um simples erro de escrituração, uma vez que todas as demais operações semelhantes haviam sido realizadas de maneira correta”, afirmou. Adiante, continuou: “a despeito da escrituração errônea, não há provas suficientes que apontem para o desejo do réu em lesar o fisco e, com isto, obter vantagem indevida. Aliás, segundo apurado, não era ele o responsável direto por tais escriturações e não há registros evidentes de que tenha ele dado determinação nesse sentido”.
Fonte: TJSP