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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ORIENTAÇÕES PARA VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Confira as regras para viagem de crianças e adolescentes.

        Em território nacional:
        - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
        - Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
        - Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

        Viagem para o exterior:
        - As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
        - Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

        Quando é necessária autorização judicial:
        A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:
        - Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
        - Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
        - Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.

        Documentação:
        - Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
        - O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

        Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o temaF.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ADOLESCENTE QUE TEVE ATENDIMENTO NEGADO EM HOSPITAL DE ITIRAPINA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP condenou o Município de Itirapina a indenizar um adolescente em R$ 20 mil, por danos morais, em razão da falta de atendimento médico na rede pública de saúde.

        Em abril de 2009, o garoto, com 14 anos à época, foi picado por uma cobra cascavel. Como sabia que o animal era venenoso e sentia dores, dirigiu-se a um hospital municipal, onde teve os primeiros-socorros negados por ser menor. Ele retornou ao local com uma parente e, algumas horas depois, foi transferido para um estabelecimento em Rio Claro e lá permaneceu nove dias internado.

        “Se o adolescente tivesse sido ao menos examinado por profissional competente, não lhe seria imposto dirigir-se a pé à residência da avó e retornar tempos após, em condição muito mais grave, que dificultou e prolongou o período de recuperação, gerando não só situação de risco grave, como dor e afastamento das atividades escolares”, afirmou a relatora Luciana Bresciani  em voto.

        Os desembargadores Ricardo Dip e José Luiz Germano também integraram a turma julgadora, que negou provimento ao recurso do Poder Público por maioria.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTES

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça condenou um homem por praticar atentado violento ao pudor e submeter adolescentes à prostituição. De acordo com o Ministério Público, as vítimas eram menores de 14 anos, viciadas em crack e recebiam R$ 10 do acusado para praticar atos libidinosos com ele.

        O juízo de primeira instância absolveu o réu, mas a Procuradoria recorreu da decisão. O relator do processo, Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, entendeu que há indícios nos autos de que as vítimas faziam sexo em troca de dinheiro, fato admitido pelo próprio acusado, que também responde a processo pelo mesmo crime em outra localidade.

        O magistrado condenou-o a 7 anos de reclusão pela prática de atentando violento ao pudor mediante violência presumida e a 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de submeter adolescente a prostituição e exploração, ambos em regime inicial fechado.

        Os desembargadores Otávio Henrique de Sousa Lima e José Orestes de Souza Nery também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP