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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

HOSPITAL E MÉDICO INDENIZARÃO FAMÍLIA DE PACIENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
        O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
        De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
        Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

HOSPITAL E MÉDICA DEVEM INDENIZAR CASAL POR MORTE DE NASCITURO

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Limeira que condenou um hospital e uma médica a indenizar casal que perdeu bebê com mais de 39 semanas de gestação. O valor foi fixado em R$169,5 mil.

        De acordo com os autos, em 2012 a autora se dirigiu ao hospital com fortes dores e contrações. Ao ser atendida por obstetra responsável, foi liberada. As dores permaneceram e a paciente retornou ao hospital, mas o bebê havia falecido.

        Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, se não fosse a falha médica, o bebê teria chance de viver. “Exames importantes para a aferição do bem-estar fetal não foram realizados, tendo sido a coautora liberada sem a necessária investigação, o que impediu qualquer tentativa de sobrevivência do nascituro. Mas como se observou, era dever da médica a realização do procedimento e, assim sendo, é forçoso o reconhecimento de que houve falha na prestação de serviço. E mais, com a aludida falha, os autores perderam a chance de terem sua filha viva e o nascituro perdeu a chance de nascer e viver.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

AGRESSÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

  O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais.

         De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público.

         O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto.

         Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos.

         Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de julho de 2014

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

        A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

        A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

        Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 26 de maio de 2014

PLANO DE SAÚDE E MÉDICO SÃO CONDENADOS POR DANOS MORAIS CAUSADOS A PACIENTE

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de plano de saúde e de um médico, que devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente. De acordo com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de “deformidade septal - hipertrofia de conchas” e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.

        O plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.

        O relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi favorável à tese da paciente. “O evento lesivo, conforme alegado pela apelada, teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe um profundo desgaste psicológico.” Com relação ao médico, explicou em sua decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a sua paciente.

        A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Christine Santini e Rui Cascaldi, que votou de forma unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Gravidez indesejada obriga hospital a indenizar

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS em julgamento no dia 26 de março, de forma unânime.

Caso

Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. 
Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.

Julgamento

Em seu voto, o Desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.

A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.

Processo nº 70058338039
Fonte: TJRS

segunda-feira, 24 de março de 2014

JUSTIÇA DETERMINA FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PACIENTE COM LÚPUS

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o Estado a fornecer medicamento de uso diário a uma paciente portadora de doença grave (lúpus eritematoso sistêmico).

        Consta do processo que a autora não tinha condições de custear o remédio. Ao pleitear à Fazenda Pública o fornecimento, foi informada que o medicamento não constava da lista padronizada e o pedido foi negado.

        A magistrada foi favorável à tese apresentada pela paciente. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.”

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de março de 2014

Médico e plano de saúde condenados por recusa no atendimento em razão do baixo valor da consulta

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  

Caso

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.

Julgamento

Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 14 de março de 2014

CONTAMINAÇÃO APÓS TRANSFUSÃO DE SANGUE GERA DEVER DE INDENIZAR

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto indenize mãe de paciente hemofílica que, ao receber transfusão de sangue, foi contaminada pelo vírus HIV e morreu em decorrência da doença. 

        Consta dos autos que a paciente procurou o hospital em razão de hemorragia prolongada após extração de dentes e recebeu transfusão de sangue para tratamento de distúrbio de coagulação. Quatro anos depois, ao realizar teste, foi diagnosticada como soropositiva. 


        A sentença julgou o pedido de indenização improcedente, razão pela qual a autora recorreu da decisão. O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, esclareceu, em seu voto, que cabia ao hospital verificar a qualidade do sangue doado “a fim de assegurar a saúde e a vida dos pacientes dependentes de transfusão” e, diante disso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil. 


        Os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques também participaram do julgamento e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.

        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”

        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.

        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
Fonte: TJSP

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL POR ERRO MÉDICO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.

        De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.

        Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.

        O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MORTE DE PACIENTE APÓS ACIDENTE EM HOSPITAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão à esposa de paciente que faleceu após sofrer acidente durante período de internação em hospital da rede pública. A decisão, proferida no último dia 21, também aumentou o valor da condenação por danos morais.

        Consta dos autos que o paciente foi internado após sofrer acidente vascular cerebral, mas que, durante o tratamento, sofreu duas quedas, que provocaram traumatismo crânio-encefálico, levando-o à morte. Por esse motivo, sua esposa ajuizou ação pleiteando pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, mas a sentença determinou apenas o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, razão pela qual apelou. A Fazenda do Estado também recorreu, buscando a reforma da sentença. 


        Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, ficou constado pelo exame efetuado no Instituto Médico Legal que a morte da vitima ocorreu em virtude do traumatismo. “A análise do conjunto probatório permite concluir que a causa da morte em pauta ocorreu durante a internação da vítima na rede estadual de saúde, por falta de observância de exigíveis cuidados com um paciente cujo diagnóstico primitivo era de acidente vascular cerebral, quadro a inspirar particular atenção, falhando o serviço médico do Estado no atendimento.”


        Diante desses fatos, determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do recebido pela vitima como salario à época dos fatos, até a data em que completaria 73 anos, além da fixação de 300 salários mínimos para cada um dos autores – esposa e dois filhos – pelos danos morais suportados.


        O julgamento teve votação inânime e contou com a participação dos desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.

        De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.

        O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.

        Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

        Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

UNIVERSIDADE É RESPONSABILIZADA POR NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO DE HOSPITAL

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade estadual a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão vitalícia de R$ 678 para paciente do Hospital das Clínicas de Botucatu que sofreu sequelas (surdez, perda de memória e equilíbrio) pela demora em tratamento de meningite bacteriana.

        O homem teria procurado o hospital – que é ligado à faculdade de medicina –, mas, mesmo com sintomas suficientes para o diagnóstico da meningite, não teria recebido atendimento adequado. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que não haveria nexo de causalidade entre a suposta negligência médica e os danos sofridos pelo paciente, motivo pelo qual o autor apelou.

        Para o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, a demora no atendimento correto ao paciente caracteriza a falha na prestação do serviço. “É de se concluir que o paciente foi sim, em algum grau, negligenciado em situação de gritante emergência, mormente, frise-se, diagnosticada a meningite pelo clínico geral desde o início.”

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.
Fonte: TJSP 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O tratamento que a Justiça dá ao paciente com câncer


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país. 

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais. 

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos. 

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito. 

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício. 

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas. 

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos. 

Proventos integrais 
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei. 

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464). 

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo. 

Levantamento do FGTS

Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846. 

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica. 

Seguro prestamista 
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011. 

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante. 

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária. 

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7). 

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva. 

Cobertura 
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer. 

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura. 

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”. 

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. 

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. 

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral. 

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora. 

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524. 

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso. 

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. 

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro. 

Posse em concurso 
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse. 

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso. 

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade. 

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle. 

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM. 

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”. 

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda. 

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância. 
Fonte: STJ

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Paciente que abandonou tratamento pós-operatório não é indenizado por amputação peniana

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais feito por paciente que teve os testículos e pênis removidos em razão de complicações pós-cirúrgicas. Ele ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Fundação de Seguridade Social (Geap) fossem condenados por suposto erro profissional, que não ficou configurado nas instâncias inferiores. 

O paciente procurou um médico urologista, credenciado da rede seguradora, para o tratamento de disfunção erétil. Seguindo as orientações médicas, submeteu-se em 1996 a uma implantação de prótese peniana, que não obteve sucesso. Em razão de necrose da extremidade da glande peniana, teve que amputar os órgãos genitais.

Tanto a primeira como a segunda instância entenderam que não houve erro médico no caso, especialmente diante do fato de que o paciente não compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. A defesa do paciente, no entanto, alegou que ele não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia, razão pela qual não se poderia exigir que se comportasse conforme as prescrições médicas.

Obrigação de meio

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, mesmo reconhecendo o sofrimento físico e mental enfrentado pelo paciente, disse que o entendimento das instâncias ordinárias foi correto, pois consideraram que a obrigação do médico em tais casos é de meio, não de resultado, como acontece nas cirurgias com natureza estética.

“Dentre os diversos tratamentos disponibilizados pela medicina para a disfunção erétil, foi indicada a cirurgia de colocação de prótese peniana, o que denota inexistir obrigação de resultado, pois a cirurgia não é considerada de natureza estética”, afirmou o ministro.

“Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último”, acrescentou.

Provas 
Conforme apurado nas instâncias inferiores, soberanas na análise das provas, o procedimento médico transcorreu dentro da normalidade. O paciente, por razões que não podem ser atribuídas ao médico, deixou de comparecer ao acompanhamento pós-operatório e retirou, inadvertidamente uma sonda urinária. Com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação.

A Quarta Turma entendeu que o recurso apresentado, no que dizia respeito à alegação de provas de eventual erro médico, não poderia ser apreciado, em função de envolver matéria fático-probatória, não passível de verificação pelo STJ em recurso especial.

O ministro Marco Buzzi disse que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico – e, em consequência, também da seguradora –, entendimento que deve ser mantido. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Paciente garante direito a tratamento hiperbárico

Um homem tetraplégico residente em Araxá conseguiu na Justiça o direito a tratamento de oxigenação hiperbárica, técnica que consiste em submeter o paciente à inalação de oxigênio puro, em uma câmara vedada com pressão maior que a atmosférica. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O paciente ficou tetraplégico depois de ter sido agredido em um show no Parque de Exposições de Araxá. Sem condições financeiras para arcar com a oxigenoterapia, solicitou que o tratamento fosse realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele já havia se submetido a outros recursos terapêuticos anteriormente, sem que houvesse sucesso. E, por meio de laudos médicos, comprovou a gravidade de seu estado.

O órgão público alega em sua defesa que a preocupação em racionalizar o fornecimento de medicamentos não é apenas financeira, mas também diz respeito à vida e à saúde da população, já que a economia de recursos garante o tratamento de um número cada vez maior de pacientes. Além disso, afirma que o fornecimento da referida terapia é uma interferência do Poder Judiciário numa política legítima traçada pela União no sentido de padronizar e principalmente regular tal fornecimento.

O desembargador Kildare Carvalho, relator do recurso, baseado no artigo 196 da Constituição Federal, concluiu que a sentença de Primeira Instância deveria ser mantida, garantindo assim o tratamento do paciente. O artigo, no qual se baseou o relator, afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda que observada a necessidade de ponderar a autorização de tratamentos dispendiosos pelo SUS, haja vista que a economia de despesas visa atender um número maior de cidadãos, a turma de desembargadores avaliou como necessária a concessão do tratamento requerido.

Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho concordaram com a decisão do relator.
Fonte: TJMG