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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PAIS DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MOTORA PODEM ADQUIRIR VEÍCULO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

        A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

        Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.

        “Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”

        Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos

Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os  veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG