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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto a tiros por motorista

O empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda. pela morte de uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente. 

Segundo os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.

Pagamento irrelevante 
O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo.

Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Empresa de ônibus deve indenizar passageira

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da comarca de Santos Dumont, que condenou a empresa Adrijoive Transportes Urbanos Ltda. a indenizar a auxiliar S.M.S. em R$ 18.660 por danos morais devido a um acidente.   
 
 
S.M.S. ajuizou a ação em 2008 contra a transportadora pleiteando indenização por danos materiais e morais. Segundo ela, em 31 de outubro de 2006, o coletivo em que estava bateu contra um caminhão e ela se feriu. A empresa se defendeu sob os argumentos de que prestou toda a assistência que dela se esperava e de que o acidente havia sido causado por motivo de força maior.
 
 
A juíza entendeu que não ficou provado o motivo de força maior e que o pedido de indenização por danos morais era devido, porém rejeitou a tese de indenização por danos materiais devido à falta de documentos comprovantes. As partes recorreram ao Tribunal.
 
 
O relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, declarou em seu voto: “A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público é objetiva, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolvem. Não restando configurado o motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transporte público requerida, e sendo comprovados os danos morais vivenciados pela parte autora, deve ser-lhe reconhecido o direito à respectiva indenização”.
 
 
Os desembargadores João Câncio e Delmival de Almeida Campos votaram de acordo com o relator.
 
 
Fonte: TJMG

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Passageiro que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório


A diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito. Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.

No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório.

Causa determinante 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.

Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização securitária.

Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. 
Fonte: TJSP