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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

AGENTE DE VIAGENS É CONDENADO POR FRAUDE

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou agente de viagens a indenizar homem que faria intercâmbio para estudo. Os valores arbitrados foram de R$ 33,8 mil por danos materiais e R$ 15 mil pelos danos morais.
        
O autor relatou que contratou pacote de intercâmbio para o Canadá com o homem, que dizia representar agência de turismo, assumindo a responsabilidade de providenciar os documentos necessários para a viagem e para a matricula do jovem na instituição de ensino estrangeira, o que não foi feito.
        
Para o relator Moreira Viegas, ficou caracterizado que a situação enfrentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, hipótese que implica indenização. “Restou evidenciado nos autos que o autor possuía real expectativa de realizar curso de aprimoramento no exterior, sendo certo que a fraude perpetrada pelo réu, levando o apelado a despender vultosa quantia em dinheiro, acarretou-lhe grande desgaste emocional”.
        
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

DEPORTADOS NA LUA DE MEL POR FALTA DE RESERVA EM HOTEL SERÃO INDENIZADOS

         A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que condenou agência de viagens a indenizar casal deportado de volta ao Brasil, em viagem de lua de mel, por ausência de reserva no hotel. A indenização por danos materiais e morais foi arbitrada em R$ 23.661,90 – três vezes o valor pago pelo pacote de viagem.

         De acordo com os autos, o casal recebeu ordem para retornar ao território brasileiro ao desembarcar em Paris porque não foi confirmada a reserva de hospedagem pelo hotel. A agência de viagens responsabilizou o hotel pelo ocorrido e se isentou do dever de indenizar os clientes.

         Em seu voto, o relator Vianna Cotrim ratificou o entendimento do juízo de origem, que julgou a agência responsável pelo insucesso da viagem contratada. “Os danos materiais e morais são evidentes, na medida em que os reclamantes tiveram suas expectativas de lazer frustradas, principalmente por tratar-se de viagem de núpcias.”

         Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

         Apelação nº 0010031-52.2012.8.26.0554
Fonte: TJSP

sábado, 19 de julho de 2014

Estado deve custear tratamento de dependente químico

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Luís Fernando de Oliveira Benfatti, determinou que o governo do Estado de Minas Gerais pague os custos do tratamento de um usuário de drogas, que deverá ficar internado no Centro de Recuperação Novos Rumos, enquanto for necessário.

O paciente L.G.J. alegou ser dependente químico em grau avançado e fazer uso de crack e maconha. Disse que já foi atendido ambulatorialmente diversas vezes nos últimos 15 anos, sem obter tratamento específico, até ser internado em 2010 em caráter de urgência, contra a própria vontade. Segundo consta na decisão, as alterações de comportamento de L. devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas.

Devido ao alto custo do tratamento na clínica Novos Rumos e ao fato de que o tratamento oferecido pela rede pública não ampara a hipótese de internação involuntária e não tem a duração recomendada para o autor da ação, ele pediu a cobertura dos custos pelo governo estadual.

O Estado de Minas Gerais alegou que o tratamento de dependência química no SUS é realizado por meio de fornecimento de medicamentos, tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial e internação psiquiátrica, em casos de crises agudas, em hospitais especializados de Belo Horizonte. O Estado se defendeu citando ainda legislação federal que diz que a internação só pode ser realizada a partir de laudo médico que a justifique.

A Justiça concedeu ao paciente o custeio do tratamento pelo Estado, através de pedido de antecipação de tutela deferido em 2011. Porém, a ordem judicial não foi cumprida, mesmo com o prontuário médico que afirmava que a internação era imprescindível, pois havia risco de dano irreparável para a saúde de L.

O juiz constatou ainda através do laudo pericial que o paciente não se encontrava mais em tratamento em meio fechado. O magistrado argumentou que a duração do tratamento só pode ser determinada pelo médico responsável, cabendo ao Estado custear o tratamento enquanto este durar.

“Mostrou-se razoável o tratamento do autor em clínica especializada, conforme prescrição médica, sendo certo que a eficácia deste, indubitavelmente, levará mais dignidade à sua vida”, concluiu o magistrado.

A decisão é do último dia 15 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR PROBLEMAS HIDRÁULICOS EM NAVIO

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de viagens pague indenização por danos materiais e morais a três passageiros de um cruzeiro marítimo. O passeio do grupo teria sido arruinado por problemas hidráulicos no navio.
        De acordo com a decisão, fotografias juntadas ao processo demonstraram os transtornos causados pelo entupimento nos banheiros das cabines, além de vazamentos em área comum.
        Os passageiros alegaram que os problemas foram identificados na saída do navio, em Santos, no primeiro dia de viagem. Os transtornos e inconvenientes prolongaram-se durante toda a permanência dos viajantes na embarcação, até Salvador, três dias após a partida. Na capital baiana, a empresa ofereceu a possibilidade de os passageiros se transferirem para um hotel de alto padrão.
        Segundo o magistrado relator do processo, Hamid Bdine, “forçoso reconhecer que houve inadimplemento contratual na hipótese, uma vez que os apelados contrataram com a apelante uma viagem em cruzeiro marítimo e não hospedagem em hotel de luxo. Porém, tal restituição deve ser parcial, tendo em vista a atuação da apelante para mitigar os prejuízos dos apelados com o oferecimento de estadia em hotel de luxo nos dias restantes”. Desta maneira, foi fixado o valor de R$ 3 mil pelos danos materiais.
        Com relação aos danos morais, a decisão traz que, “analisadas a condição econômica das partes e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, define-se o arbitramento do valor indenizatório para R$ 7 mil a cada um dos passageiros, pois se mostra suficiente para compensar o ocorrido”.
        O julgamento também teve a participação dos desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira.
Fonte: TJSP