Mostrando postagens com marcador VEÍCULO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador VEÍCULO. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Fonte: STJ 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

 O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Seguradora indeniza por não efetuar baixa de carro com perda total

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.

A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.

Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação “veículo recuperado”. Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.

M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.

Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.

Apelação cível

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. “A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”

“Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser 'recuperado', tem seu valor de mercado presumidamente diminuído”, continua o relator.

Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.

O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB “visa evitar o denominado 'golpe dos salvados', negócio lucrativo que envolve algumasseguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo”.

“Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes”, concluiu.

O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.

Embargos declaratórios

A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.

A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: “Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]”. No restante, manteve a sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.
Fonte: TJMG