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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

HOSPITAL E MÉDICO INDENIZARÃO FAMÍLIA DE PACIENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
        O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
        De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
        Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
Fonte: TJSP

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

JUSTIÇA DE SANTOS CONDENA HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE A INDENIZAR PACIENTE

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

        Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

        De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

        O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ADOLESCENTE QUE TEVE ATENDIMENTO NEGADO EM HOSPITAL DE ITIRAPINA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP condenou o Município de Itirapina a indenizar um adolescente em R$ 20 mil, por danos morais, em razão da falta de atendimento médico na rede pública de saúde.

        Em abril de 2009, o garoto, com 14 anos à época, foi picado por uma cobra cascavel. Como sabia que o animal era venenoso e sentia dores, dirigiu-se a um hospital municipal, onde teve os primeiros-socorros negados por ser menor. Ele retornou ao local com uma parente e, algumas horas depois, foi transferido para um estabelecimento em Rio Claro e lá permaneceu nove dias internado.

        “Se o adolescente tivesse sido ao menos examinado por profissional competente, não lhe seria imposto dirigir-se a pé à residência da avó e retornar tempos após, em condição muito mais grave, que dificultou e prolongou o período de recuperação, gerando não só situação de risco grave, como dor e afastamento das atividades escolares”, afirmou a relatora Luciana Bresciani  em voto.

        Os desembargadores Ricardo Dip e José Luiz Germano também integraram a turma julgadora, que negou provimento ao recurso do Poder Público por maioria.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

HOSPITAL E MÉDICA DEVEM INDENIZAR CASAL POR MORTE DE NASCITURO

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Limeira que condenou um hospital e uma médica a indenizar casal que perdeu bebê com mais de 39 semanas de gestação. O valor foi fixado em R$169,5 mil.

        De acordo com os autos, em 2012 a autora se dirigiu ao hospital com fortes dores e contrações. Ao ser atendida por obstetra responsável, foi liberada. As dores permaneceram e a paciente retornou ao hospital, mas o bebê havia falecido.

        Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, se não fosse a falha médica, o bebê teria chance de viver. “Exames importantes para a aferição do bem-estar fetal não foram realizados, tendo sido a coautora liberada sem a necessária investigação, o que impediu qualquer tentativa de sobrevivência do nascituro. Mas como se observou, era dever da médica a realização do procedimento e, assim sendo, é forçoso o reconhecimento de que houve falha na prestação de serviço. E mais, com a aludida falha, os autores perderam a chance de terem sua filha viva e o nascituro perdeu a chance de nascer e viver.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de setembro de 2014

HOSPITAL DE SUZANO É RESPONSABILIZADO POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO

        Um hospital de Suzano terá de indenizar os pais de uma criança recém-nascida, morta por falha da prestação de serviço médico. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou entendimento da primeira instância e determinou que o réu pague R$ 186 mil por danos morais e R$ 615 por danos materiais.

        Segundo os autores, o menino recebeu alta sem a realização de exames que poderiam detectar uma anomalia congênita – no caso, imperfuração anal –, o que teria facilitado sua morte. Em defesa, o hospital alegou que a causa do óbito foi a má formação do feto e que recai sobre os médicos que o atenderam a responsabilidade pelo mau atendimento.

        Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a irregularidade não foi dos profissionais arrolados como réus no processo, mas, sim, da equipe de pediatria do estabelecimento de saúde, que foi omissa tanto na realização de exame que poderia apontar a doença de que o bebê padecia quanto na alta médica.

        “Ficou claro nos autos que a equipe médica pediátrica foi negligente na realização do exame físico do recém-nascido, bem como ao dar alta ao bebê sem diagnosticar a imperfuração anal, que o levou à morte; sendo que a imediata identificação da patologia poderia ter sido diagnosticada, salvando a vida do recém-nascido.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

AGRESSÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

  O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais.

         De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público.

         O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto.

         Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos.

         Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

HOSPITAL E MÉDICOS SÃO RESPONSABILIZADOS POR MORTE DE CRIANÇA

         Acordão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que dois médicos e um hospital do município de Cardoso paguem indenização de R$ 100 mil ao pai de uma criança, morta em novembro de 2008 por falha na prestação de serviço.

         O autor relatou que levou a filha por duas vezes ao estabelecimento com sintomas de desidratação. Na primeira vez ela recebeu atendimento e retornou a casa. Dois dias depois, foi levada ao mesmo local e internada. O corpo clínico decidiu pela remoção da criança para Votuporanga, onde faleceu. O pai da vítima alegou que o serviço médico não foi prestado a contento; os réus, por sua vez, afirmaram que a paciente recebeu os cuidados necessários.

         Para o desembargador James Alberto Siano, tanto os médicos quanto o hospital deixaram de adotar cautelas necessárias ao bom atendimento da filha do autor – laudo técnico indicou que não foram anotadas informações relevantes quanto ao estado dela e nenhum clínico a acompanhou no trajeto a Votuporanga. “Verificada a responsabilidade dos corréus médicos, por não terem dispensado atendimento adequado à paciente, tendo concorrido para a piora de sua saúde, há responsabilidade solidária entre eles e o hospital.”

         Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e o juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 31 de julho de 2014

FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.

        A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.

        A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.

        Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de julho de 2014

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

        A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

        A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

        Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Gravidez indesejada obriga hospital a indenizar

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS em julgamento no dia 26 de março, de forma unânime.

Caso

Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. 
Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.

Julgamento

Em seu voto, o Desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.

A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.

Processo nº 70058338039
Fonte: TJRS

terça-feira, 11 de março de 2014

HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE CONDENADOS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital em Guarulhos e uma rede de assistência médica a indenizarem os pais de uma criança que morreu por falha no serviço prestado. Eles receberão R$ 40 mil por danos morais.

        De acordo com os autos, a autora deu à luz uma menina e ambas receberam alta, porém retornaram ao hospital porque a filha apresentava más condições de saúde, como febre e palidez. Após a realização de exame de raio-X, constatou-se a presença de gás e líquido na cavidade abdominal da recém-nascida. A paciente foi encaminhada para cirurgia, mas não resistiu. Devido à sentença que negou pedido de indenização, os pais da criança apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Luis Mario Galbetti, entendeu que a demora entre a reinternação, a efetuação do exame e a cirurgia contribuiu para a morte da menina. “Embora não seja possível afirmar que a recém-nascida poderia ter sido salva, não é possível negar que a demora contribuiu para o evento danoso, sendo, na espécie, o suficiente para o reconhecimento da culpa e a justificar a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais”, afirmou em voto.

        O julgamento foi decidido por maioria de votos e contou com a participação do desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior e do juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal

O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.

De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.

Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.

A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.

O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.

“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.

“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.

O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.

Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.


Processo 1.0637.08.060250-0/001
Fonte: TJMG

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

FALHA EM IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE FALECIDA GERA INDENIZAÇÃO

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda Pública e manteve decisão que condenou o Hospital Estadual do Ipiranga a pagar indenização por ter trocado corpo de paciente falecida após atendimento no local.

        Consta dos autos que a filha da paciente cuidou de todos os preparativos para encaminhar o corpo de sua mãe à Atibaia, onde seria enterrada, mas notou, momentos antes da saída do carro funerário, que se tratava de outra pessoa. Ao informar o erro ao hospital, foi constatado que sua mãe já havia sido sepultada por outra família, no dia anterior, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteando indenização.
        Condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a Fazenda apelou, alegando que o erro foi causado pela falha no reconhecimento por parte de familiares de uma das idosas.

        Para o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, ficou configurada a falha da administração, cabendo, portanto, a indenização. “A autora experimentou os piores momentos e peregrinação para achar o paradeiro do corpo de sua mãe e intenso sofrimento no momento da exumação, até se descobrir o que efetivamente ocorreu, bem como o fato de não ter efetuado o traslado do corpo para a cidade de Atibaia, privando os familiares de velarem seu ente querido.”

        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.

        “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente, o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto, foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.

        O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais, e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima, até que ela complete 25 anos de idade.

        Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.

        Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sábado, 19 de outubro de 2013

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso 
No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória 
Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 
Fonte: STJ

Hospital é condenado a multa por recurso protelatório em caso que se arrasta há 15 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo. 

O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos.

Recursos no STJ 
Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de segundo grau.

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela Terceira Turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate.

Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”.

Mera postergação 
“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra.

Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos. 

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva 
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios. 
Fonte: STJ

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus. 

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.

Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.

Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.

Janela imunológica

Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.

O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.

O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.

Cautelas razoáveis 
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.

“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. 
O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE UM RECÉM-NASCIDO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital.

        O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.

        Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.

        De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.

        A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500.  Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente.

        O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente.

        Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse.

        O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.

        Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP