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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

ADIÇÃO DE SUCO DE LIMÃO EM REFRIGERANTE DE UVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO

 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a consumidora que se sentiu lesada por empresa produtora de refrigerante de uva pelo fato de haver adição de limão à composição da bebida. A autora da ação foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
        
Além de danos morais, a consumidora pediu também que o produto fosse retirado do mercado, pois ao alterar a fórmula usada há décadas, a companhia estaria ludibriando os compradores. Para o desembargador Álvaro Passos, não ocorreu conduta ilícita por parte da empresa. “O quadro se caracteriza como mero desconforto do cotidiano, o qual não é hábil a ensejar danos morais, afinal, contratempos fazem parte da vida em sociedade, e não são intensos o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico da pessoa”, afirmou.
        
Do julgamento participaram também os desembargadores Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 1018618-51.2014.8.26.0562

Fonte: TJSP

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

CONSUMIDORA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO

Uma consumidora paulista receberá R$ 300 mil da empresa Liderança Capitalização por ter sido premiada em Tele Sena e não receber o prêmio. A decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 26, manteve acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        Consta dos autos que a autora comprou o título em maio de 1999, completou as 25 dezenas necessárias para alcançar a premiação, mas havia regra estabelecida para aquela edição estipulando que fosse desconsiderado o 17º número sorteado. Ela ajuizou ação afirmando que essa informação não constava nas propagandas veiculadas e que somente era citada dentro do carnê, que era vendido lacrado.
        A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, afirmou em seu voto que não há justificativa para desconsiderar o número sorteado, o que caracteriza a propaganda enganosa. “É de se concluir que a falta de clareza das regras do jogo Tele Sena quanto à possibilidade de desconsideração da 17ª dezena sorteada do 2º subconjunto, torna-as abusivas e caracteriza propaganda enganosa, induzindo em erro o consumidor do produto.”
        Com a manutenção da decisão, a empresa responsável pela Tele Sena deverá pagar a quantia de R$ 300 mil prometida à época do sorteio devidamente corrigida.

        Apelação (TJSP) nº 9110201-72.2001.8.26.0000
        Recurso Especial (STJ) nº 1.34.967-SP
Fonte: TJSP

domingo, 13 de abril de 2014

CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP determinou que uma concessionária de veículos de Santos indenize uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais, pela compra de um carro novo com problemas mecânicos.

        A cliente relatou nos autos que, após a retirada do veículo, diversos defeitos se apresentaram sucessivamente, sendo necessário levar o carro à assistência técnica por cinco vezes seguidas. A ré, em defesa, alegou que solucionou os vícios de fabricação e que o pedido de indenização é indevido. Condenada em primeira instância, a empresa apelou.

        O relator do recurso, Hélio Nogueira, foi desfavorável à tese da concessionária. “Inconcebível, após a aquisição de um veículo zero-quilômetro, o consumidor ficar jungido a voltar inúmeras vezes para efetuar consertos no bem, como inexigível à autora seria permanecer com o veículo convivendo com a incerteza do amanhã e futuro de apresentar outros defeitos de fabricação.”

        O julgador foi taxativo em relação às indenizações. “Quanto ao dano moral, evidente que a autora teve frustrada sua real expectativa de utilização do veículo adquirido zero, com imaginada segurança e inexistência de defeitos, que se lhe revelou o contrário após a compra”, anotou em seu voto.

        O juiz substituto em 2º grau Tercio Pires e o desembargador Fernando Melo Bueno Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto em estacionamento

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento. 

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Mantida indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor. 

A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.

No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.

Revolvimento de provas

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.

No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. 
Fonte: STJ

domingo, 13 de outubro de 2013

CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.

        A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete portava um ferimento em uma das mãos.

        “Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”

        O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP – foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.

        Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236
Fonte:TJSP