Mostrando postagens com marcador REVISTA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador REVISTA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Relator rejeita recurso de revista condenada a indenizar Fernando Collor

A Editora Três, responsável pela publicação da revista Istoé, não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar o senador Fernando Collor de Mello por ter publicado, em 2005, entrevista em que o ex-presidente da República foi citado como exemplo de sociopata com transtornos ligados à corrupção. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi negou o recurso especial em que a editora protestava contra a condenação por dano moral no valor de R$ 50 mil, fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

A ação de indenização foi movida por Collor depois que Istoépublicou entrevista com o médico João Augusto Figueiró, intitulada “Uma vez corrupto... Sempre corrupto”, sobre a personalidade humana e os atos de corrupção. A condenação deve ser paga solidariamente entre a editora, o jornalista editor e diretor da revista à época, Domingo Alzugaray, e o médico entrevistado.

Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que se tratava da opinião do médico, e que o político deveria se submeter às consequências naturais de sua vida pública, devendo prevalecer o interesse público. Collor recorreu e o TJRJ reconheceu a lesão à honra objetiva do senador. Considerou que a entrevista teria desconsiderado o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter inocentado o ex-presidente da acusação de corrupção e de outras imputações relacionadas.

Recurso 
A editora e o jornalista recorreram ao STJ. O recurso alegou que o foco da entrevista não era Collor, mas a corrupção como sociopatia. Disse também que o ex-presidente foi citado porque teve seu nome envolvido em escândalos notórios de corrupção. Por fim, sustentou que não foi a revista quem incluiu o nome do senador no contexto, mas o entrevistado, “movido pela intensa vinculação de seu nome com denúncias de corrupção que o destituíram do poder”.

Ao decidir individualmente a questão, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso. Destacou que a alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não tem fundamento, pois o STF decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Nesse ponto, o recurso sequer pode ser conhecido para ter seu mérito julgado, conforme precedentes do STJ.

O recurso ainda alegava haver diferença entre julgados de casos idênticos (divergência jurisprudencial), mas o ministro concluiu que a indicação dos casos não foi feita corretamente, o que é imprescindível para que se analise a hipótese.

No mais, o ministro aplicou a Súmula 284/STF, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, o ministro Buzzi não constatou indicações expressas de dispositivos legais tidos por violados pela decisão do TJRJ, “o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida”.

A editora já apresentou recurso interno para que a questão seja analisada na Quarta Turma do STJ, em julgamento coletivo. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Revista Veja não terá de indenizar deputado Costa Neto por reportagem sobre envolvimento com mensalão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do deputado Valdemar Costa Neto e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja a lhes pagar indenização por veiculação de reportagem que consideraram sensacionalista, caluniosa e ofensiva. 

A reportagem apontava o envolvimento do deputado com o esquema do “mensalão”; e de seu pai, com a remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

Para a ministra Nancy Andrighi, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” embasou-se em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à Procuradoria-Geral da República (PGR), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, afirmou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu a relatora.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou.

Veracidade suficiente

A ministra reafirmou a tese de que não se pode esperar das notícias jornalísticas o mesmo grau de veracidade de um procedimento judicial, por exemplo. Para ela, o noticiário divulga notícias satisfazendo interesse público verdadeiro e deve, por isso, ser célere e eficaz. Aliás, no caso do “mensalão”, muitas vezes, elas foram divulgadas em tempo real, inclusive com a transmissão “ao vivo” do julgamento pelo STF.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”, explicou a ministra Nancy.

Mas a relatora ponderou: “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta de sua veracidade.”

Para a ministra, a revista foi diligente na divulgação da informação, sem atuar com abuso ou excesso. As notícias estavam baseadas nos depoimentos prestados à PGR e acabaram resultando na denúncia e condenação do deputado Valdemar Costa Neto pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no chamado “escândalo do mensalão”

Ela concluiu afirmando que se não houve ato ilícito, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MATÉRIA COM CRÍTICAS GENÉRICAS A PROFESSORES NÃO CONFIGURA DANO MORAL

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma professora da Uniban que se sentiu ofendida em razão de matéria publicada por revista semanal. Um colunista utilizou a expressão “professores medíocres” em texto que mencionava episódio envolvendo aluna da instituição que, em 2009, foi hostilizada pelos colegas por usar um vestido curto.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, afirmou que a veiculação da matéria provocou dissabor e não dano moral passível de indenização. Ele destacou que o nome da apelante não foi mencionado na coluna e que a expressão enfatizada, inserida em contexto de crítica à instituição e a alguns alunos, é genérica, não tendo capacidade de atingir a requerente em seus valores íntimos de modo especial.

        Para o desembargador, a definição de homem medíocre não é, necessariamente, a de um ser desonesto ou corrupto. “Não há ofensa em afirmar que os professores que não lutam contra a progressiva violência e crueldade praticadas pelos alunos perversos, aceitam a banalidade e se acostumam com a impotência útil que gera a cumplicidade com os desastres que assolam os campi. Nesse sentido, a crítica é permitida, ainda que desagrade aos que não gostem dessa verdade pungente.”

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

REVISTA É CONDENADA A INDENIZAR EMPRESÁRIA POR PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA


A dona de uma empresa de turismo recebeu indenização por danos morais pela publicação de uma matéria na revista IstoÉ divulgando que ela estaria envolvida em atos ilícitos, relativos a contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira Brasil Paraguai, sem provas a respeito. A decisão foi da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Ela contou que a revista publicou matéria afirmando que o contrabando de mercadorias entre Brasil e Paraguai é movido à corrupção e uma das fotos que ilustravam o texto era de sua empresa. Alegou que a reportagem leva a crer que as empresas de ônibus ou agências de turismo que levam sacoleiros ou turistas para comprar mercadorias também fazem parte do grupo de contrabandistas ou contraventores. Também sustentou, ainda, que os jornalistas não a procuraram para que apresentasse sua versão, mas se limitaram a publicar a matéria, maculando a boa imagem construída ao longo de anos de trabalho. A empresária pediu a condenação do jornalista, fotógrafo, do diretor de redação e da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

         A revista alegou que a reportagem acompanhou de perto a atuação da Polícia Federal e Rodoviária, não tendo havido nenhum abuso na divulgação da matéria. Sustentou também que não houve erro ao dizer que o ônibus da autora estava sendo carregado de “muamba” e, posteriormente, passava na fronteira em comboio para tentar escapar da fiscalização. 

        A decisão de 1ª instância condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 37.200 apenas por danos morais. Condenou, ainda, a empresa a publicar a sentença na revista sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao valor de R$ 20 mil. 

        A autora apelou da decisão pedindo a indenização por danos materiais e que os danos morais sejam majorados para R$ 500 mil. Os réus alegaram a ilegitimidade passiva dos jornalistas e que a narrativa possui interesse público, não havendo falar em ilícito. Também requereram o afastamento da condenação de publicação da sentença.

        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a manifestação do pensamento extrapolou os limites já que não ficou demonstrado que a bagagem que estava sendo colocada no ônibus se tratava, de fato, de “muamba”, ou seja, produtos contrabandeados ou descaminhados. “Eventual alegação de que os réus teriam retratado somente o que foi investigado pela Receita Federal e pela polícia não colhe, considerando que não tomaram o cuidado de evitar comentários difamatórios nem de apontarem na reportagem fotografias com legendas inverídicas, que, injustamente, expuseram ao descrédito a empresa autora. É forçoso concluir que os réus divulgaram informações que não espelhavam a realidade (ou que, pelo menos, não comprovaram nos autos), associando a imagem da autora a um dos alvos de investigação policial e da Receita Federal”, disse.

        Ainda, de acordo com o magistrado, como a autora deixou de comprovar os lucros cessantes e danos emergentes, não há como acolher a pretensão de ressarcimento material. Ele entendeu que o valor fixado pelos danos morais deve ser mantido, assim como a obrigação da publicação da sentença.

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP