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terça-feira, 12 de agosto de 2014

MESMO COM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER ATENDIMENTO A GESTANTE

         Decisão da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de mudança de faixa etária.

         A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.  Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade.

         Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. “A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de março de 2014

HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE CONDENADOS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital em Guarulhos e uma rede de assistência médica a indenizarem os pais de uma criança que morreu por falha no serviço prestado. Eles receberão R$ 40 mil por danos morais.

        De acordo com os autos, a autora deu à luz uma menina e ambas receberam alta, porém retornaram ao hospital porque a filha apresentava más condições de saúde, como febre e palidez. Após a realização de exame de raio-X, constatou-se a presença de gás e líquido na cavidade abdominal da recém-nascida. A paciente foi encaminhada para cirurgia, mas não resistiu. Devido à sentença que negou pedido de indenização, os pais da criança apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Luis Mario Galbetti, entendeu que a demora entre a reinternação, a efetuação do exame e a cirurgia contribuiu para a morte da menina. “Embora não seja possível afirmar que a recém-nascida poderia ter sido salva, não é possível negar que a demora contribuiu para o evento danoso, sendo, na espécie, o suficiente para o reconhecimento da culpa e a justificar a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais”, afirmou em voto.

        O julgamento foi decidido por maioria de votos e contou com a participação do desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior e do juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone.
Fonte: TJSP