Mostrando postagens com marcador ALUNO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ALUNO. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de abril de 2015

ESCOLA É CONDENADA POR ESQUECER ALUNO EM EXCURSÃO

 Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.
        De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.
        Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.
        Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091
Fonte: TJSP

terça-feira, 13 de maio de 2014

MÃE DE ALUNO QUE FRATUROU DEDO EM ESCOLA SERÁ INDENIZADA

  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Taboão da Serra indenize mãe de aluno que teve dedo da mão fraturado em sala de aula.

        A autora contou que uma das professoras fechou a porta da sala na mão de seu filho e esmagou um dos dedos. A criança foi internada com fratura exposta e submetida à cirurgia, além de passar por fisioterapia para recuperar parte dos movimentos.

        A sentença condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos, mas as partes recorreram: a mãe pedia o aumento da indenização e a Municipalidade, a improcedência da ação.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira Rodrigues, entendeu que o trauma emocional é inegável, agravado pelo fato de a criança ter apenas cinco anos na época dos fatos, e, por isso, manteve a sentença recorrida.

        Os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TJSP MANDA ESTADO INDENIZAR FAMÍLIA DE ALUNO ACIDENTADO EM ESCOLA

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a indenizar os familiares de um aluno que se acidentou na escola e sofreu sequelas irreversíveis.

        O estudante, da rede estadual de ensino de Cândido Mota, encontrou um carrinho com televisão e caixas de som no corredor e resolveu empurrá-lo até a sala dos professores. Durante o trajeto, os equipamentos caíram sobre ele, causando politraumatismo craniano – entre os danos sofridos, perda auditiva de 20% e lesão do aparelho fonador.

        A sentença julgou a ação improcedente, mas os pais da criança recorreram da decisão. O relator do recurso, desembargador Venicio Salles, entendeu que a escola deveria ter adotado providências para evitar o acidente, como travar o carrinho até a chegada do inspetor. “Não se afasta a culpa do menor que se aproveitou de um momento de distração da professora, mas é dever da escola, dentro do possível, garantir a integridade física dos alunos, adotando posturas para evitar acidentes.” Ele fixou o valor de R$ 60 mil por danos morais e materiais.

        Os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 10 de setembro de 2013

FACULDADE E ESTUDANTE SÃO CONDENADOS POR AGRESSÃO OCORRIDA DURANTE TROTE

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Escola Superior de Propaganda e Marketing e um aluno a pagarem, solidariamente, indenização de R$ 40 mil por danos morais a outro estudante, em razão de agressão ocorrida durante trote acadêmico.

        Os fatos ocorreram entre dois calouros. Um deles fez uma brincadeira com arma de água. O outro reagiu com agressividade, desferiu socos que causaram fratura nasal e problema nos dentes da vítima, que precisou ser submetida à intervenção cirúrgica.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, afirmou que o estabelecimento de ensino não pode se eximir da culpa, porque providenciou o fechamento de via pública onde acontecia o trote, monitorava a área com câmeras de segurança e tinha agentes espalhados pelo local. “Tentar afastar a sua culpa e dizer que tudo ocorreu na via pública seria o mesmo que lavar as mãos”, afirmou o magistrado.

        Quanto à conduta do aluno, conhecedor de artes marciais, o relator asseverou que “o agressor não estava em luta ou combate para colocar nocauteado seu colega, ingressante na faculdade, tendo reação inesperada, extremamente despropositada, acarretando na vítima danos e sequelas, tanto que realizou transação na esfera criminal”.

        “A fixação da quantia de R$ 40 mil é justa e adequada para se permitir uma reflexão e conscientização dos corresponsáveis para que o trote violento seja definitivamente banido de qualquer faculdade ou universidade”, destacou Carlos Abrão.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Thiago de Siqueira e Melo Colombi. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 20 de agosto de 2013

ALUNO É CONDENADO A INDENIZAR PROFESSORA

A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.

        Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.

        De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.

        A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.

        O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.Fonte: TJSP

quinta-feira, 18 de julho de 2013

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO

        A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.

        De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, resolver questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.

        O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.

        O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.

        Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: TJSP