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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Advogada acusada de envolvimento com PCC não consegue rediscutir condenação no STJ

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa rejeitou recurso apresentado por uma advogada, condenada sob a acusação de ter participado de ações criminosas promovidas em São Paulo pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O agravo que pretendia trazer ao STJ a discussão sobre sua condenação foi apresentado fora do prazo legal. 

A advogada foi acusada de ter deixado a atividade profissional de defesa de seus clientes, ligados à facção, para servir como elo entre seus integrantes, na distribuição de ordens dentro e fora dos presídios. Segundo a denúncia, ela teria se transformado em importante figura da organização, porque viabilizava a transmissão de ordens, organização de motins e entrada de celulares e dinheiro nas penitenciárias, para corromper funcionários.

Rebeliões

A denúncia destaca que, em junho de 2006, a advogada foi o elo entre o líder do PCC, Marcos Camacho, o Marcola, e outro integrante do grupo, preso em outra penitenciária. A advogada realizava o contato com um terceiro, que cumpria pena em cela próxima a Marcola.

A advogada teria repassado a ordem de “fazer quebrar” e “colocar no chão” as penitenciárias de Araraquara e Itirapina II. De acordo com a acusação, a ordem repassada pela advogada foi cumprida e a rebelião se estendeu à penitenciária de Mirandópolis. Os danos somados ultrapassariam R$ 27 milhões.

Em primeiro grau, a advogada foi condenada por formação de quadrilha (um ano), motim de presos (dez meses), dano qualificado (dez meses) e cárcere privado (três anos), além de ressarcir os danos ao erário na proporção que lhe cabia.

Houve apelo ao segundo grau. O desembargador reconheceu a prescrição quanto aos delitos de motim de presos e dano qualificado, mantendo a condenação quanto aos crimes de quadrilha e cárcere privado, no total de quatro anos, em regime inicial aberto. 
Fonte: STJ

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ESCLARECIMENTO – JUIZ DE PRESIDENTE VENCESLAU

A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa. 

        O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência. 


        Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.


        A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos. 


        Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.        Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.


       O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.


       A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado. 


       N
ão obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.

Fonte: TJSP

domingo, 13 de outubro de 2013

ESTADÃO FALTA COM A VERDADE MAIS UMA VEZ

Em reportagem de hoje (13/10), do jornalista Marcelo Godoy (caderno Metrópole, A25), sobre a decisão de indeferimento de prisões de possíveis membros do PCC, o jornal O Estado de S.Paulo, mais uma vez faltando com a verdade, atribui esse resultado a desavenças entre a Presidência do Tribunal e o Governo, mais precisamente com a secretária da Justiça.

        Trata-se de questão jurisdicional que refoge do controle da Presidência. Na verdade, a Presidência orientou o juízo no sentido de que, sendo possível, fossem decretadas as prisões e ofereceu todas garantias quanto à segurança do magistrado.


        Ocorre que, segundo o juiz, o trabalho do Ministério Público não externou os elementos necessários às prisões, porque fundado, exclusivamente em escutas telefônicas.
        O relacionamento com o Governo e mesmo com a Secretaria da Justiça sempre foi dos melhores. 


        Mais uma vez, esse jornal se distancia da realidade, mostrando falta de seriedade. A intenção é clara: prejudicar o bom relacionamento com o Executivo e colocar a opinião pública contra o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte:TJSP

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Líder do PCC é mantido preso e sem contato com companheira

O líder do grupo criminoso conhecido como PCC, apontado como um dos responsáveis pelos ataques que ocorreram na capital paulista em 2006, deve permanecer preso. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou habeas corpus a sua companheira para que tivesse direito a visitá-lo. 

Emivaldo da Silva Santos, conhecido como BH, foi condenado, em 2009, a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de receptação, porte de arma de uso restrito e formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos.

Sua companheira foi condenada a 20 anos de prisão pelos mesmos fatos, assim como outros sete réus. Todos recorreram, e a apelação ainda não foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ilegalidade

A defesa de Santos sustentava no STJ estar ocorrendo excesso de prazo no julgamento desse recurso. Sua prisão nessas condições seria ilegal, já que ausentes os requisitos de custódia cautelar. Além disso, já teria direito à progressão de regime.

Conforme o ministro Jorge Mussi, no entanto, as apelações foram apresentadas em março de 2010, mas a juntada das razões recursais de todos os apelantes levou cerca de um ano. Na sequência, houve uma série de renúncias e pedidos de vista pelos diversos advogados de defesa, impactando o andamento do feito. O processo foi atribuído a novo desembargador em abril de 2013.

Desídia estatal

Para o relator, o caso concreto não aponta desídia ou negligência do estado perante seus cidadãos. A demora não excedeu o razoável, nem se deve ao Judiciário. Mussi também entendeu que o prazo para julgamento da apelação não é desproporcional à pena aplicada na sentença.

Sua companheira, Viviane dos Santos Pereira, havia obtido no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de observar restrições como alternativa à prisão cautelar. Atendendo à ordem da corte, o juiz de primeiro grau impôs como condições o comparecimento mensal em juízo, comprovação periódica de residência, proibição de entrada em estabelecimentos prisionais paulistas e de contato com os demais condenados.

Vínculo familiar

A defesa de Viviane entrou com habeas corpus no STJ contra essas medidas. Para ela, seria desnecessária a proibição de se encontrar com seu companheiro, já que não havia nenhum elemento a sinalizar que isso os faria voltar a delinquir. Conforme a defesa, a execução da pena não deveria causar a quebra do vínculo familiar.

O ministro Mussi reiterou o voto do caso de Emivaldo Santos quanto à demora no julgamento e, quanto ao impedimento de visita ao companheiro, indicou que a necessidade foi bem fundamentada.

Conforme a decisão da primeira instância, seu companheiro era um dos líderes da organização fora dos presídios, responsável por fiscalizar o cumprimento das ordens da cúpula, arrecadar mensalidades e outras rendas do grupo e comandar os demais membros nas cidades.

Pombo-correio

Eles teriam atuado diretamente nos ataques realizados em 2006. Pelas ordens, em cada cidade a organização deveria matar 15 agentes penitenciários, para forçar o governo a ceder em relação a mudanças na política penitenciária. Eles foram presos após uma dessas ações, que não foi bem sucedida.

Viviane admitiu atuar como “pombo-correio” do PCC na região do ABC paulista. Ela era responsável por atender telefones e transmitir recados entre os membros do PCC e seu companheiro, além de emprestar contas bancárias para o grupo.

Diante dessas considerações, o ministro Jorge Mussi entendeu proporcional e adequada a proibição de contato entre os companheiros, tendo em conta sua função efetiva dentro da organização criminosa. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Negado habeas corpus a suposto membro do PCC acusado de matar agente penitenciário


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus em favor de réu acusado de matar um agente penitenciário. Ele está preso em São Paulo desde 28 de maio de 2010.
Segundo a denúncia, o réu seria integrante da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e teria matado, em 3 de maio de 2009, em conjunto com comparsas, um agente penitenciário que chegava em sua residência na companhia da namorada.

A defesa alegou falta de fundamentação para a manutenção da prisão, uma vez que o acusado possuiria os requisitos para a liberdade provisória, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.

Sentença de pronúncia

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que, com a pronúncia do réu – decisão que o mandou a júri popular –, ficou superada a alegação de constrangimento ilegal na prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula 21 do STJ.

A ministra afirmou ainda que, considerando-se a pena abstratamente cominada ao delito imputado (homicídio qualificado), a demora no julgamento não extrapola os limites da razoabilidade, em razão, inclusive, da complexidade do fato.

“Ressalte-se que somente se verifica constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade judiciária ou do Ministério Público, o que não acontece no caso”, disse a relatora.

Além disso, a ministra destacou haver fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada e o réu integrava a organização criminosa.
Fonte: STJ