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quarta-feira, 11 de março de 2015

Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.
A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.
Decisões anuladas
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.
O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.
Leia a íntegra do voto do relator. 
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LEI QUE PROIBIA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM POSTOS DE CUBATÃO É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 3.545/12, do município de Cubatão.  A norma pretendia proibir a venda de bebida alcoólica em lojas de conveniência e lanchonetes de postos de combustíveis da cidade.

        
A lei, de iniciativa do prefeito e do presidente da Câmara Municipal, foi impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), sob o argumento de que desrespeitaria normas previstas na Constituição do Estado de São Paulo e na Constituição Federal, no que diz respeito às regras de fixação da competência legislativa, uma vez que já existiria lei federal regulamentando a matéria. 


        Para o relator da Adin, desembargador Cauduro Padin, a norma não poderia ter sido editada pelo município. “Evidente a inconstitucionalidade da lei questionada, pois o município não tem competência para legislar sobre produção e consumo. E também porque a matéria já é disciplinada pela União e pelo Estado de São Paulo, não se tratando de interesse local ou suplementação necessária. Houve violação ao princípio da separação dos Poderes por invasão da esfera da gestação administrativa”, afirmou o desembargador.
Fonte: TJSP