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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Mantida prisão de ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir o recurso apresentado pelo ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por gestão temerária de instituição financeira (o extinto Banespa), e ainda determinou a perda do cargo eletivo. 

Nelson Mancini foi denunciado juntamente com outros corréus perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, mas o juízo declinou da competência para o TRF3, em razão do foro por prerrogativa de função. Condenado pelo TRF3, o ex-prefeito apresentou recurso especial, que, no entanto, não foi admitido, obstando a sua subida ao STJ.

A Sexta Turma manteve decisão da relatora, ministra Assusete Magalhães, que já havia rejeitado a pretensão do ex-prefeito de ver seu recurso analisado na Corte Superior, com base na Súmula 182. Entre outras questões, a defesa de Nelson Mancini alegava que o julgamento da ação penal seria nulo, porque o TRF3 teria deixado de observar o disposto no artigo 93, XI, da Constituição Federal, em relação à composição de seu órgão especial.

Inviável

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou seguimento ao agravo do ex-prefeito, mantendo a decisão do TRF3 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas vedações contidas nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. A Súmula 7 impede a revisão de provas em recurso especial, enquanto a Súmula 211 exige o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.

Citando vários precedentes, a relatora afirmou que o agravo de instrumento que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.

Segundo a ministra, o recorrente não mencionou nenhum argumento apto a afastar a incidência da Súmula 211, nem a contestar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que tange à composição do órgão especial do TRF3.

Assusete Magalhães disse que é aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Extinta punibilidade de executivo do Banespa envolvido num prejuízo de U$ 30 milhões ao banco


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade de Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, ex-membro do Comitê de Crédito do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), denunciado pelo crime de gestão temerária de instituição financeira. 
Os ministros consideraram ilegais duas circunstâncias apontadas na fixação inicial da pena. Ao aplicarem a redução, a pena ficou abaixo de quatro anos e, em razão do tempo decorrido entre a denúncia e a publicação do acórdão de condenação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 

O caso analisado trata de operações em empréstimo que o Banespa concedeu em 1990, no valor de U$ 8,8 milhões, à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. Quando o Comitê de Crédito aprovou a negociação, Del Bosco Amaral não fazia parte da sua composição. 

Entretanto, consta no processo que ele – juntamente com outros membros – aprovou operação posterior em favor da mesma companhia, contribuindo para que a instituição financeira tivesse prejuízo de U$ 30 milhões, na época da denúncia.

Del Bosco Amaral foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão. A denúncia foi feita perante a Justiça Federal de São Paulo, entretanto, após o encerramento da instrução, um dos corréus foi eleito prefeito de São João da Boa Vista (SP), o que deu causa ao encaminhamento do processo para o TRF3.

Favorecimento 
De acordo com o acórdão do TRF3, “as operações analisadas violaram todas as regras de boa técnica bancária, e a sua análise induz à conclusão de que houve favorecimento à cliente, em detrimento dos interesses do Banespa”.

Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus no STJ, verificou que o TRF3 considerou desfavoráveis ao paciente a culpabilidade – em razão do importante cargo que o agente ocupava no Banespa –, a personalidade e a conduta social – em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento – e as consequências do crime – em razão de o crime ter comprometido o Sistema Financeiro Nacional.

Ele discordou da justificativa do TRF3 quanto à culpabilidade. “Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator [ocupar cargo importante]”.

Prejuízo

Em relação à personalidade e à conduta social, o relator afirmou que o tribunal regional foi contra o entendimento pacificado no STJ e no STF. De acordo com a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Segundo o ministro, a última circunstância (consequências do crime) pode autorizar o aumento da pena, “sobretudo porque, segundo a doutrina, o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que, portanto, independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros para a sua consumação”.

Jorge Mussi entendeu que o acórdão deveria ser reformado, parcialmente, visto que, segundo ele, remanescia apenas uma circunstância desfavorável. A pena foi reduzida para três anos de reclusão e 50 dias-multa.

Prescrição 
Com a redução, o regime semiaberto, fixado pelo TRF3, ficou desproporcional, “especialmente em se considerando que o paciente atuou em apenas uma das operações financeiras noticiadas na denúncia e o fato de contar atualmente com 73 anos”, explicou Mussi.

Diante disso, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Contudo, como a pena foi redimensionada para patamar inferior a quatro anos, ele verificou que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia – fevereiro de 1996 – e a publicação do acórdão condenatório – janeiro de 2008 – passava de oito anos, ficando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Por essa razão, a Quinta Turma declarou extinta a punibilidade de Del Bosco Amaral. 
Fonte: STJ