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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.
Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.
Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
Fonte: STJ

terça-feira, 19 de maio de 2015

Empresas terão de indenizar por fornecimento de prótese peniana com defeito

Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.
Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.
Perícia
As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.
Inconformadas com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.
Solidariedade
No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.
De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.
Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.
Como o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Pouco caso
O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.
A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana”.
Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Fonte:STJ

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Copasa deve indenizar consumidores pela ingestão de água contaminada por restos de cadáver

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve indenizar dois consumidores do município de São Francisco pela ingestão de água contaminada pelos restos de um cadáver humano encontrado em um de seus reservatórios. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subjetiva da concessionária e fixou a indenização em R$ 3 mil para cada consumidor.

Os consumidores ajuizaram a ação sustentando que, no dia 7 de abril de 2010, foram encontrados por um funcionário da Copasa uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do seu principal reservatório de água já tratada, a qual era distribuída para o consumo de toda a população de São Francisco.

Afirmaram que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório havia mais de seis meses e que por isso, durante todo esse período, os moradores da cidade ingeriram água contaminada e restos fragmentados do cadáver.

A concessionária contestou, enaltecendo a qualidade da água servida à população e afirmando que não houve contaminação.

Padrões de potabilidade

A primeira instância extinguiu o processo, com resolução de mérito, por entender que a prova documental anexada pela Copasa demonstrou que a água consumida no município foi analisada nos últimos 12 meses, incluindo o período em que o cadáver estaria no reservatório, e mantinha os padrões de potabilidade exigidos pelas portarias do Ministério da Saúde.

“Revela-se claro o aborrecimento e o desgosto de se utilizar água oriunda de um reservatório no qual se localizava um cadáver em decomposição. Todavia, seja pela utilização de poderosos agentes químicos, seja pelo volume de água e sua constante renovação, fato é que a água não foi contaminada, não se apresentava malcheirosa ou com coloração diferente, ficando no plano da mera alegação a assertiva dos autores de que consumiram água contaminada”, afirmou a sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Não logrando a parte comprovar os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da empresa prestadora de serviços públicos, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório se impõe”, concluiu o tribunal.

Falha na vigilância

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou estar configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água.

“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, entendeu o ministro.

Ainda segundo Martins, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população. Para ele, é inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.

“É inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação,  impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”, disse o ministro.
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEMORA NO ATENDIMENTO

 Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido.

         Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.”

         O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa.
         
Cabe recurso da decisão.

         Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de maio de 2014

EMPRESAS TERÃO DE REPARAR CONSUMIDORES POR VENDA DE VIDEOGAMES INCOMPATÍVEIS COM NORMAS BRASILEIRAS

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou duas empresas de comércio varejista por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional.

        Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, e ficam obrigadas a informar de forma correta o prazo de garantia e os endereços de assistência técnica. Também não poderão mais adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência.

        Consta dos autos da ação civil pública que as companhias adquiriram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano. 

        Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.

        Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.

        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

terça-feira, 18 de março de 2014

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro. 

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA).

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”.

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782).

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.

Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”. 

Fonte: STJ


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.

Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.

Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Devo, não nego, pago quando puder

A expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral. 

Dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.

Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.

Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.

As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obrigação do credor 

Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.

Salomão invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Correção dos registros

A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.

O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado com a GVT.

Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor “tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”.

Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

“Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC”, afirmou.

Prazo

Ao dizer que a correção deve ser feita “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.

A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.

Dessa forma, “é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.

Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual “a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Notificação prévia

Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.

O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito “é da entidade cadastral e não do credor”, ressaltou a ministra.

De acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.

O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).

Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.

Recurso repetitivo 
Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.

Legitimidade

O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.

Nesses casos, “o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si”, observou a ministra.

O colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.

Dano moral

No mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.

Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foiinaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”.

Inadimplente contumaz

A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja caracterizado o dano moral, “haverá de ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado”.

Nesse sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas um mês.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus pagadores.

Insatisfeito, o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

No julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso 
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 
Fonte: STJ

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação.

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais.

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado.

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.

Expectativa de volta 
O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBJETO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas.

        O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.

        “O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.

        O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”.

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR BLOQUEIO DE CARTÃO SEM NENHUMA MOTIVAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação e sem nenhuma justificativa. O órgão julgador fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na comarca, o demandante perdera a causa e ficara responsável pelos honorários advocatícios (R$ 600).

   Na apelação, o correntista alegou que tinha crédito disponível. Relatou que, ao tentar adquirir uma poltrona, o cartão não autorizou a compra porque havia registro em dobro de compras feitas anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco argumentou que não fizera o bloqueio e não registrara nenhum pedido de autorização do comércio naquela data. Sustentou ainda que, se houve falha, esta foi por parte da loja, por problemas na leitura do cartão ou na conexão de linha do terminal, de modo que não existe dano moral a indenizar. 

   A câmara, contudo, entendeu de forma diversa ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em discussão. Anotou que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, nenhum indício de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, não rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio do cartão de crédito do autor ocorreu por falha no serviço do banco.

    A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que o apelado poderia basear sua defesa em comprovantes de que, no dia dos fatos, não houve falha na prestação de serviços do banco. "Não fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço financeiro - pagamento por meio do cartão de crédito", comentou a relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito às regras do CDC, implica a atribuição ao banco - parte mais forte na relação comercial - do dever de provar que o autor não está com a razão (Ap. Cív. n. 2011.038959-1).

Fonte: TJSC

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR ESCORPIÃO EM REFRIGERANTE

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa fabricante de bebidas a indenizar consumidor que encontrou um escorpião dentro de uma garrafa de soda limonada. Pelos danos morais sofridos, o autor da ação receberá a quantia de R$ 10 mil.

        Em primeira instância a ação foi negada, mas o consumidor recorreu ao TJSP. Afirmou que comprou três garrafas do refrigerante para comemorar o aniversário da filha e, no momento em que ia abrir uma delas, notou o aracnídeo no interior do recipiente. O episódio teria causado aos filhos, aos parentes, vizinhos e a todos que se encontravam na festa sentimento de nojo, mal-estar, repugnância e revolta, pois já haviam consumido uma das garrafas. O autor alegou em seu recurso vício de qualidade do produto e responsabilidade objetiva da ré, entre outros pontos.

        De acordo com o relator do caso, desembargador Fábio Podestá, a garrafa de refrigerante foi periciada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, que afastou suposta ‘fraude’ do consumidor. “Inarredável a indenização por danos morais, pois além da afronta ao dever de qualidade, ao fabricar e introduzir um produto impróprio para consumo no mercado, a ré frustrou a justa expectativa de confiança que o consumidor deposita no produto”, afirmou.

        O relator explicou que há divergência de jurisprudência quanto à configuração de danos morais para os casos em que o consumidor não ingeriu o produto impróprio, mas que, no caso em questão, não seria possível afastar a indenização. “Isso porque o apelante, em comemoração ao aniversário da filha, na presença de familiares e amigos, após consumir outra garrafa do mesmo refrigerante, constatou a presença do escorpião no interior do recipiente, fato que indubitavelmente causa repugnância e ojeriza suficiente para amparar a almejada reparação civil.”

        O julgamento do recurso também contou com os votos dos desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques, que acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A FUMANTES

O Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido para a condenação de um grande fabricante de cigarros em razão dos malefícios trazidos pelo fumo.

        A ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e por uma associação de defesa do consumidor, pretendia indenização a todos os consumidores fumantes, ativos ou passivos, ex-fumantes e familiares, em todo o território nacional, pelos danos materiais e morais decorrentes dos males à saúde causados pelo consumo dos cigarros produzidos pela ré. Os autores também requereram indenização a todos os Estados do país, Distrito Federal e municípios pelos prejuízos ao erário com gastos com prevenção e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo tabagismo. Em razão da improcedência da ação, os autores apelaram.

        Em seu voto, o relator do processo, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou que a atividade da apelada é legal, fiscalizada pelo Poder Público e que o consumidor de tabaco tem pleno conhecimento, por meio de diversos meios de comunicação, dos malefícios causados pelo cigarro. “Não há falar-se que a propaganda conduz o comportamento – senão que a pessoa a ela se submete a partir de sua livre iniciativa; e nos dias que correm, quando o mal que a nicotina causa é de conhecimento de todas as pessoas, fora rematado puritanismo determinar que o Poder Público se imiscuíra em comportamento que diz respeito apenasmente ao foro íntimo da pessoa – e bem razão ostenta a peça de resposta aos apelos, quando revela que o livre arbítrio do consumidor é excludente de responsabilidade.”

        Participaram também do julgamento – unânime – os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A Procuradoria recorreu do acórdão da apelação com embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma turma julgadora.
Fonte: TJSP