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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano

Em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano. 

O caso envolveu contrato firmado entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões.

Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho.

Em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários.

Pretensão prescrita 
Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.

Segundo o acórdão, “o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil”.

No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal, constituída entre companhias de seguro.

Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.

Acórdão mantido 
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro “ainda encontra discordância entre os estudiosos”, mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.

“O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador”, explicou.

“Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, concluiu o ministro. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero. 

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.

Cinco anos

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos.

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas.

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia.

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor.

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações.

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida.

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos.

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista.

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Praga em produção de soja não invalida contrato de venda antecipada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 

O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural.

No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.

O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato.

Equivalência contratual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO.

No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar.

Validade do contrato

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja.

A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada.

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora.

Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço.

Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo


Constitui pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor. 
Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.

Interpretação

O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.

O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.

Nulidade

“A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.

“A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.

“No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator.

A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local. 
Fonte; STJ