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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira

Em julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido.
 O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
Prova suficiente
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade”.
No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.
Fonte: STJ

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Quinta Turma nega prisão preventiva domiciliar a acusado que alegou doença grave

Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus. 

O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.

Risco concreto

No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.

Ilegalidade afastada

Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.

“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora. 
Fonte: STJ