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domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

FAMÍLIA DE DETENTO QUE MORREU EM PRISÃO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

 Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão da Comarca da Capital que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada pela filha de um detento que morreu na prisão.

        De acordo com os autos, o homem estava na Penitenciária Valentim Alves da Silva quando, em outubro de 2010, passou mal em sua cela e foi encaminhado por agentes penitenciários ao Hospital das Clínicas de Marília, onde faleceu por asfixia causada por edema pulmonar. A autora alegou que o pai fora envenenado e que houve omissão estatal no episódio.

        Para o relator Venicio Salles, não há provas de que tenha havido envenenamento ou qualquer nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Administração. “Não há como se atribuir responsabilidade à Fazenda do Estado pelo óbito. Como cediço, para responsabilização do ente público, é mister a presença do dano e do nexo causal. No caso sub examine, ausente o nexo, pois inexistente qualquer indício de falha no dever de tutela, não tendo o óbito qualquer relação com alguma ação ou omissão do Estado.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005363-23.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas são condenados pela Justiça

Quatro homens foram condenados por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte, em setembro de 2013. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado na avenida Olegário Maciel.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, entendeu que houve grave ameaça e tentativa de extorsão e afirmou que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal, portanto condenou os réus a penas de prisão de mais de cinco anos, cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo na avenida Olegário Maciel e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que tinha dinheiro somente no cartão de crédito.

O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.

A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por ausência de grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido das vítimas o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.

O juiz Luís Augusto Fonseca confirmou que eles agiam como flanelinhas e não estavam devidamente caracterizados e uniformizados com o colete de guardadores de veículos autorizados. Ele afirmou que, diante da narrativa das vítimas e das demais provas, não existiam dúvidas quanto à autoria da prática criminosa.

Para o magistrado, a forma de agir dos réus demonstra periculosidade, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”.

O magistrado condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por seis anos e nove meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 14 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR INVADIR CONTA BANCÁRIA PELA INTERNET

 A 29ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem a 4 anos e 6 meses de prisão por ter invadido a conta do cliente de um banco pela internet e furtado mais de R$ 42 mil.

        Segundo denúncia da Promotoria, os desvios de dinheiro ocorreram 22 vezes seguidas, em 6 de janeiro de 2005. O réu afirmou em juízo que era sócio administrador de uma empresa localizada em Pelotas (RS) e que desconhecia o motivo de a acusação recair sobre ele, em razão de a firma possuir seis terminais de computadores e vários funcionários.

        “Pela prova colhida nos autos observa-se que as atividades bancárias ilícitas foram praticadas por meio do IP do acusado, não tendo ele demonstrado que eventual senha de acesso era de conhecimento geral, cabendo a ele o ônus dessa prova consistente em fato extintivo, sendo de rigor a condenação”, anotou em sentença a juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.

        Por o réu ser primário e o delito não ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ele poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão por crime contra ordem tributária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra a ordem tributária. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa do empresário, que pretendia, entre outras coisas, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. 

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luiz Estevão pela suposta prática do crime de sonegação fiscal. Segundo o MP, no período de abril de 1997 a fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao ex-senador, teria suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, omitindo informações às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, além de não atender às exigências da autoridade fiscal no prazo estabelecido.

Citado, Luiz Estevão negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, estava afastado da administração da fazenda, exercendo mandato eletivo de deputado distrital e, em seguida, de senador.

O juízo de primeiro grau absolveu o ex-senador, com base no fato de que ele realmente exerceu esses cargos eletivos no período em que ocorreu o crime narrado na denúncia. Além disso, o magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela defesa revelaram que o ex-senador afastou-se da atividade administrativa empresarial para o exercício do mandato.

Responsabilidade penal

Na apelação, o MP sustentou que a eventual atuação de pessoas subordinadas a Luiz Estevão na condução das operações realizadas no imóvel rural não retira de sua pessoa, que é o contribuinte, a responsabilidade penal pela ocorrência dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que ele era proprietário e gestor dos negócios da fazenda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por maioria, entendeu que Luiz Estevão era o responsável por todas as operações realizadas na propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que, nessa qualidade, cometeu os crimes contra a ordem tributária.

Assim, o colegiado condenou Luiz Estevão à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Existência de provas 
No STJ, a defesa de Luiz Estevão alegou inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Além disso, sustentou a existência de provas no sentido de que o ex-senador afastou-se da administração das empresas no período em que assumiu mandato eletivo. Por último, afirmou que houve o parcelamento dos débitos tributários.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, após afastar a alegada ocorrência de prescrição, afirmou que o parcelamento do débito tributário não foi reconhecido pelo TJDF, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa. O ministro considerou que, para rebater a conclusão da segunda instância, seria necessário novo exame de provas, o que é vedado na análise de recurso especial.

A igual conclusão chegou, invocando a Súmula 7 do STJ, para refutar a alegação de ofensa ao artigo 386 do Código de Processo Penal, dada a inviabilidade de aferir, em sede extraordinária, a afirmada inexistência de provas de que o recorrido participava da gestão da sua fazenda.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Schietti Cruz destacou que o aumento de seis meses acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado pelo TJDF.

“Em que pese o desfalque ao erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 – valor principal sem correção e multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de março de 2014

DUPLA É CONDENADA POR FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS

O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal Central da capital, condenou dois homens à prisão por furto de cabos telefônicos, pertencentes a uma empresa de telecomunicações.

        Segundo denúncia da Promotoria, o crime foi qualificado, pois os ladrões utilizaram, de forma fraudulenta, um veículo, uniformes e crachás de identificação com logomarcas da companhia e da prestadora de serviços de manutenção.

        No dia em que o furto ocorreu, a dupla retirou uma tampa da galeria subterrânea, montou barraca em torno da entrada e levou os fios. Aos moradores do local, os criminosos disseram que estavam substituindo cabos antigos por outros de fibra ótica.

        “O acúmulo de indícios afasta qualquer possibilidade de erro na conclusão serena de que os acusados são culpados pela prática do presente crime”, afirmou o magistrado, que condenou os réus a dois anos e quatro meses de reclusão, com início em regime fechado.
Fonte: TJSP 

quarta-feira, 12 de março de 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher. 

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher.

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão 
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras 
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STF encerra processo e determina prisão do deputado Natan Donadon


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu nesta quarta-feira (26) o segundo recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra a sua condenação. Com isso, os ministros reconheceram o trânsito em julgado da decisão condenatória (da qual não cabem mais recursos) proferida na Ação Penal (AP) 396, e determinaram a expedição do mandado de prisão contra o parlamentar, para o início do cumprimento da pena.
Natan Donandon foi condenado pelo STF em 28/10/2010 à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, por formação de quadrilha e peculato, crimes previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal. Os fatos ocorreram quando Donadon exercia o cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e ele, juntamente com outros sete corréus, foi denunciado por desvios de recursos daquela Casa legislativa por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.
Posteriormente, o processo foi encaminhado ao STF, em função de Donadon ter assumido cadeira de deputado federal, passando a ter foro por prerrogativa de função. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. No mesmo mês, ele foi eleito para um novo mandato de deputado federal, cargo que ainda ocupa atualmente.
Em 13/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do parlamentar. Naquela ocasião, a relatora destacou que o recurso apresentado não pretendia esclarecer pontos obscuros do processo, “mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.
Questão de ordem
O julgamento desta quarta-feira (26) teve início com uma questão de ordem apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o argumento da defesa era no sentido de que o fato de o parlamentar estar no exercício de um novo mandato tornaria “inócua” a suspensão dos direitos políticos determinados anteriormente pelo STF. Ou seja, a diplomação do réu em mandato parlamentar após a condenação, de alguma forma evitaria o trânsito em julgado da ação, uma vez que não seria permitida a perda de mandado político.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia destacou entendimento do STF firmado julgamento da AP 470, no qual se definiu que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela prática de crime contra a administração pública”. A ministra Cármen Lúcia afirmou que “determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros com exceção do ministro Marco Aurélio, que reiterou seu posicionamento em relação a incompetência do STF para analisar o caso em função da renúncia do mandato parlamentar na ocasião do julgamento em 2010.
O ministro Teori Zavascki, por sua vez, destacou que “o fato superveniente suscitado nesses segundos embargos de declaração não altera nem a condenação imposta ao embargante, nem inibe a execução da pena imposta de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal”. Porém, o ministro Teori fez uma ressalva e destacou que, em seu ponto de vista, “a manutenção ou não do mandato, nesses casos de condenação definitiva, é uma questão que tem que ser resolvida pelo Congresso”, disse ele.
Embargos
Já em relação aos segundos embargos de declaração, a ministra Cármen Lúcia decidiu não os conhecer (não apreciar o mérito), por entender que tal recurso não pretendia esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, que é exatamente a função dos embargos declaratórios. “O que se pretende é exclusivamente rediscutir a matéria, ou, melhor dizendo, o rejulgamento do caso, com a modificação do conteúdo do julgado”, afirmou.
Ela ainda ressaltou não haver elementos suficientes para se reconhecer qualquer nulidade da ação penal, uma vez que esse ponto ficou discutido e resolvido no julgamento dos primeiros embargos, ressaltando ainda que essa matéria já havia sido amplamente discutida no julgamento da Ação Penal em 2010. “O embargante, ao insistir em rediscutir o que já assentado de forma clara, expressa e taxativa no julgamento da Ação Penal e dos primeiros embargos de declaração, não viabiliza o conhecimento dos segundos embargos com esse objetivo”, frisou a relatora.
O segundo ponto levantado pela defesa nos embargos de declaração era exatamente o que foi discutido na questão de ordem levantada pela relatora sobre o fato de Donadon estar no exercício do mandato. Por essa razão, ela julgou prejudicada essa proposta, ressaltando que também a matéria não poderia mais ser questionada, uma vez que não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração.
Ao final de seu voto, a ministra ressaltou que a execução penal deve ser cumprida por Vara de Execução Penal da Circunscrição Judicial de Brasília (DF).
Também na análise dos embargos, o ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, uma vez que acolhia o recurso e lhe dava provimento para prestar os esclarecimentos constantes no voto da relatora.
Fonte: STF

quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP DECIDE QUE MATÉRIA JORNALÍSTICA, DIVULGADA NA INTERNET, NÃO SERÁ BLOQUEADA


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou decisão que concedia tutela antecipada para que o site Google Brasil Internet Ltda. suprimisse veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão ficou conhecida como Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

        O relator do processo, desembargador Alvaro Passos, afirmou em seu voto que “por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional do agravante (Google). A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

        A respeito da natureza jurídica do serviço o relator disse que “inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de internet, em especial dos sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade”.

        “A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages)”, fundamentou o relator em seu voto.

        Alvaro Passos destacou que o Google é um desses sites que “não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”, finalizou o relator.

        A decisão foi unânime e participaram também do julgamento do recurso os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP