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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97da Constituição Federal.
acórdão foi publicado no dia 8.
Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Italiana acusada de tráfico de drogas vai continuar presa

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma cidadã italiana, presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa pretendia o relaxamento da prisão preventiva e a sua substituição por medidas alternativas. 
Segundo a denúncia, a italiana e uma comparsa foram surpreendidas no interior do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparavam para embarcar em voo da TAP com destino a Lisboa e Bruxelas, portando, respectivamente, 1.990 gramas e 1.970 gramas de cocaína.

A defesa alega, no habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, baseada no excesso de prazo decorrente da absoluta ineficiência do estado. Afirma que o processo ficou parado por mais de dez meses aguardando a tradução de documentos recebidos da Suíça em resposta a pedido de cooperação deferido pelo juízo de primeiro grau e a resposta a ofício expedido para a Secretaria Nacional de Justiça.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz observou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado liminar para afastar a prisão preventiva da italiana, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado. E, segundo ela, a jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus pela segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

Pedidos da própria defesa 
Laurita Vaz disse que esse entendimento só pode ser afastado em situações excepcionais, ante a “necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade”. Porém, segundo a ministra, a decisão do TRF3 sobre o pedido de liminar registrou que a demora do processo, em grande parte, foi causada pela própria defesa.

Conforme assinalou o TRF3, a instrução criminal já estava quase encerrada quando a defesa requereu a tradução dos documentos enviados pelas autoridades suíças, pretendendo usá-los em favor de sua cliente, e a emissão de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para que informasse sobre os dados mínimos necessários para os pedidos de cooperação internacional.

Por não verificar a ocorrência de ilegalidade que justificasse tratamento excepcional ao caso, a ministra Laurita Vaz optou por deixar que o TRF3 se manifeste sobre o mérito do habeas corpus ali impetrado e indeferiu o pedido apresentado ao STJ. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de março de 2013

POLICIAIS DIVERGEM EM DEPOIMENTO E SUSPEITO DE TRÁFICO É ABSOLVIDO


Pelo fato de os depoimentos de dois policiais militares serem contraditórios, o juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal Central, absolveu um homem suspeito de tráfico de drogas no Jardim São Paulo, bairro da zona norte da capital.

        Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado C.C.D. foi abordado pelos PMs próximo a um conhecido ponto de tráfico, que teriam encontrado com ele quatro invólucros de cocaína, 58 pedras de crack e 22 papelotes de maconha, além de R$ 60 em espécie. Interrogado, afirmou ser usuário de entorpecente e disse que estava esperando pelo traficante que lhe venderia a droga para consumo próprio.

        No entanto, em depoimentos prestados em juízo, os agentes não apresentaram versões similares, fato que, segundo o magistrado, deixou dúvidas quanto à autoria do delito. “Não há como condená-lo por tal crime exclusivamente em razão de sua presença e revista quando da abordagem efetuada pelos policiais”, declarou.

        Diante disso, julgou o pedido improcedente e, como consequência, absolveu o réu por falta de provas.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE SUSPEITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA ZONA LESTE


O juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da capital, absolveu suspeito de tráfico de drogas em um conjunto habitacional da zona leste da cidade.

        Segundo relatos dos policiais que participaram da ocorrência, após receberem denúncia anônima sobre crime de estelionato, eles se dirigiram ao local dos fatos e abordaram o réu M.M.S. Após revistarem o imóvel onde ele estava, encontraram 2,9 quilos de cocaína, 1,9 quilo de maconha, além de 309 frascos de cloreto de etila sob um tanque de uso coletivo, uma vez que o local era composto de várias moradias. De acordo com os agentes, o acusado teria confessado que guardava o entorpecente para terceiros.

        Porém, ao analisar o conjunto das provas, o magistrado entendeu que elas não seriam suficientes para determinar a condenação. “A droga não foi apreendida com o denunciado, eis que estava em local de acesso a outras pessoas. Incomum, nestas condições, traficante admitir a posse do entorpecente encontrado”, afirmou.

        Diante desses fatos, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e absolveu o réu por falta de provas.
Fonte: TJSP