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sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

domingo, 16 de março de 2014

OE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL NORMA QUE PREVÊ SOMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TRIBUTAÇÃO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

        A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

        Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

        Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.”

        Os julgamentos foram unânimes.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LEI QUE PROIBIA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM POSTOS DE CUBATÃO É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 3.545/12, do município de Cubatão.  A norma pretendia proibir a venda de bebida alcoólica em lojas de conveniência e lanchonetes de postos de combustíveis da cidade.

        
A lei, de iniciativa do prefeito e do presidente da Câmara Municipal, foi impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), sob o argumento de que desrespeitaria normas previstas na Constituição do Estado de São Paulo e na Constituição Federal, no que diz respeito às regras de fixação da competência legislativa, uma vez que já existiria lei federal regulamentando a matéria. 


        Para o relator da Adin, desembargador Cauduro Padin, a norma não poderia ter sido editada pelo município. “Evidente a inconstitucionalidade da lei questionada, pois o município não tem competência para legislar sobre produção e consumo. E também porque a matéria já é disciplinada pela União e pelo Estado de São Paulo, não se tratando de interesse local ou suplementação necessária. Houve violação ao princípio da separação dos Poderes por invasão da esfera da gestação administrativa”, afirmou o desembargador.
Fonte: TJSP

domingo, 30 de dezembro de 2012

LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA OS COMERCIANTES A LAVAREM LARANJAS É CONSTITUCIONAL


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 7.033/12 do município de Guarulhos. A referida norma obriga os comerciantes a lavarem previamente as laranjas utilizadas na produção de suco em máquinas automáticas.

        A norma, de iniciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito de Guarulhos, que alega que a inconstitucionalidade se revela por duas razões: vício formal por tratar de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa e indelegável do chefe do Executivo, e material, tanto por violação ao princípio da separação dos poderes quanto aos da proporcionalidade e razoabilidade. A Procuradoria Geral de Justiça já havia opinado pela improcedência da ação.

        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Ribeiro da Silva, fundamentou: ”a obrigação criada é dirigida aos particulares, não sendo criada despesa para a Administração Pública, cuja fiscalização já está abrangida pela polícia administrativa relativa ao comércio local. Portanto, não se afigura possível o surgimento de encargo financeiro à Administração em decorrência da execução da referida lei”.

        E concluiu o desembargador: ”igualmente não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo a obrigação criada ao comércio local inviabilizadora da atividade empresarial e o benefício aos munícipes é deveras maior que o custo de lavagem de laranjas. As sanções, escalonadas e razoáveis, da mesma forma não configuram irracionalidade. Em suma, não há qualquer excesso ou tratamento desigual”.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

LEI QUE CRIA O PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA EM AMERICANA É JULGADA INCONSTITUCIONAL


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei 4.972/10, do município de Americana. A referida lei cria o programa de Internet Banda Larga gratuita no município.

        A norma, de inciativa do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, foi impugnada pelo prefeito, sob o argumento de que a lei padece de vício de iniciativa, pois a lei municipal, de iniciativa parlamentar e sanção tácita, não poderia dispor sobre atos de gestão e organização da Administração, cuja atribuição é exclusiva do Executivo Municipal. Ademais, o artigo 5º, § 2º, da Constituição Estadual, é claro ao vedar referida ingerência.

        Para o desembargador Luis Ganzerla, relator da Adin no Órgão Especial, não é possível a edição de normas, pelo Município, que conflitem com as das Constituições Estadual. Devem, assim, adequar-se  às normas e princípios contidos na lei maior e, por simetria, na Constituição Estadual”.
Fonte: TJSP