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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Advogado devedor de alimentos consegue direito a prisão especial

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande, devedor de alimentos, pois não havia sala de estado maior para recolhê-lo. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da Lei 8.906/94. 

De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

No caso, após a prisão do advogado, a delegada informou não haver sala de estado maior na cidade, mas que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial.

Natureza diferenciada 
A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do advogado pleiteando a prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”.

Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Além disso, acrescentou que “não se concede o regime domiciliar pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”.

Interpretação divergente 
No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que o entendimento do TJMS foi aplicado em vários precedentes da Terceira Turma, mas defendeu outra interpretação. Para ele, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.

“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”, disse.

Raul Araújo também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo poder público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

INADIMPLÊNCIA ALIMENTAR E QUEBRA DE ACORDOS RESULTA EM PRISÃO DE 60 DIAS

 A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem que já acumula dívida de pensão alimentícia em favor dos filhos no montante de R$ 28 mil. 

   A Justiça de 1º Grau havia decretado prisão civil de 90 dias – o TJ a reduziu para 60 dias. O processo em que se discute o débito se arrasta desde 2005. 

   No habeas, o homem alegou que se apresentou de forma espontânea ao tomar conhecimento do mandado de prisão, e justificou sua inadimplência pela precária condição financeira atual - está desempregado e com diversos outros compromissos financeiros igualmente em atraso. 

   O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, explicou que o habeas não é a via adequada para a discussão de alimentos, tampouco para a alegação de significativa modificação na saúde financeira do réu.

    Pesou contra o paciente, ainda, o descumprimento de dois acordos que firmara com a mãe dos seus filhos para acerto desta mesma dívida. A decisão foi unânime.
Fonte:TJSC