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terça-feira, 3 de maio de 2016

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16, 
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Mãe que foi presa ao acompanhar apreensão do filho adolescente consegue liberdade no STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade uma mulher que estava presa desde fevereiro sob acusação de tráfico de drogas. Segundo o próprio auto de prisão, ela foi buscada no trabalho para acompanhar a apreensão de um filho menor, surpreendido vendendo drogas na porta de casa, e acabou detida porque a polícia encontrou no interior da residência grande quantidade de maconha e cocaína – cuja propriedade foi assumida pelo adolescente.
Segundo Schietti, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem apresentar indícios de autoria que justificassem a medida. A mulher é servidora pública, trabalha como inspetora de escola e tem dois outros filhos menores, um deles bebê.
O habeas corpus narra que policiais militares flagraram o filho mais velho, de 16 anos, quando vendia entorpecentes. No momento da abordagem, o adolescente jogou uma bolsa com drogas na garagem da casa. A mãe, então, foi localizada em seu trabalho para acompanhar a apreensão do filho. Conduzida ao local, foi presa em flagrante por conta da apreensão de 1,1 quilo de maconha e 715 gramas de cocaína na residência.
Na ordem de prisão, o juiz citou a necessidade de “garantia da ordem pública”, acrescentando que o crime de tráfico “intranquiliza a sociedade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão pelos mesmos motivos e ainda apontou a “insegurança pública gerada pelo tráfico de drogas”.
Indícios insuficientes
Ao conceder a liminar, o ministro Schietti destacou as peculiaridades do caso. Disse que não há como negar o crime de tráfico de drogas. No entanto, observou que a mãe não foi flagrada com drogas e não estava no imóvel quando policiais abordaram seu filho. “O auto de prisão não relata campanas, delação anônima ou relato de testemunhas ou populares que indiquem a autoria delitiva”, observou.
Assim, para o ministro, não há indícios suficientes de autoria, pois não se tem notícia de que a mãe soubesse da existência do entorpecente ou de que fosse ela mesma traficante.
De acordo com o magistrado, a configuração dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) exige mais do que o simples registro da apreensão de grande quantidade de droga.
Argumentos genéricos
Schietti afirmou ainda que o decreto de prisão está amparado em argumentos genéricos, “daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma”.
Para ele, tais fundamentos abstratos – de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade e causa clamor público – não demonstram eventual perigo que a acusada representaria se estivesse em liberdade, principalmente diante de suas condições pessoais: ela tem emprego fixo e não possui antecedentes.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CONDENADO POR TRÁFICO TINHA 42 KG DE MACONHA EM QUARTO E DISSE QUE NÃO SABIA

Uma denúncia anônima levou policiais civis a uma residência da Capital onde foram encontrados mais de 42 quilos de maconha. Apesar da grande quantidade de entorpecente encontrada em seu quarto, o morador disse que não sabia do que se tratava e que apenas atendeu a um pedido de duas pessoas que conhecia de vista.

        O juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal Central, considerou a versão do réu totalmente fantasiosa. Segundo a sentença de condenação, “não é minimamente crível que alguém guarde produtos para outras pessoas sem saber do que se trata, sem questionar qual a natureza do produto e sem que a pessoa que tenha pedido para se fazer o depósito diga algo sobre o que está sendo guardado”.

        Assim, levando em conta a redução cabível aos réus primários, como é o caso, mas também a grande quantidade de drogas mantida em depósito e a gravidade intrínseca da conduta do imputado – apoiando o narcotráfico na área em que se deu o fato –, entre outras considerações, o magistrado fixou a pena do acusado em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. O juiz lembrou, também, que o delito de tráfico de drogas é equiparado, por lei, a crime hediondo e por isso o réu deverá cumprir a sanção em regime inicialmente fechado, por prazo diferenciado, no termos da lei nº 11.464/07, ou seja, dois quintos da pena. Pelos mesmos motivos não poderá apelar em liberdade, mantida a custódia a que já se submete desde o flagrante, finalizou.
Fonte: TJSP