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quarta-feira, 9 de abril de 2014

TJSP DETERMINA QUE BANCO INDENIZE HOMEM ATINGIDO POR PLACA DE PUBLICIDADE

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP mandou que uma instituição financeira pague indenização a um homem, atingido por uma placa de publicidade enquanto caminhava na calçada em São Paulo.

        A vítima sofreu traumatismo craniano e lesões nas costas e foi submetido a três cirurgias. No dia anterior, um cliente do banco havia danificado o totem publicitário ao estacionar seu carro na garagem da agência, e a placa não teria sido reparada até o momento em que o autor se acidentou.

        Sentença fixou indenização por danos morais em R$ 40 mil e não reconheceu os danos materiais, pois a instituição arcou com as despesas médicas e hospitalares. Ambas as partes recorreram.

        O relator dos recursos, Milton Paulo de Carvalho Filho, entendeu ser clara a responsabilidade da ré, que deve arcar com os danos causados a terceiro em razão de sua atividade, conforme prevê a legislação consumerista. “O acidente poderia ser facilmente evitado, tivesse o banco réu agido de forma precavida, segura, o que não ocorreu. Impõe-se, pois, a sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo autor. O valor da indenização determinada pelo juízo a quo (R$40 mil) também não merece qualquer reparo.”

        Os desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho e Fábio de Oliveira Quadros também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Ciclista atropelado na calçada deve receber indenização

Uma empresa de materiais de construção de Muriaé, 360km a sudeste de Belo Horizonte, deverá pagar R$ 8 mil a um ciclista atropelado na calçada por um caminhão de sua propriedade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A mãe de V.D.T., representando o garoto menor de idade, ajuizou ação por danos morais e materiais contra a Sobreira Materiais de Construção, na comarca de Eugenópolis.


Consta nos autos que, em junho de 2011, o menino andava de bicicleta nas imediações da empresa quando foi atropelado por um funcionário, que fazia uma conversão para entrar na garagem da empresa em velocidade incompatível com a manobra.


Segundo o boletim de ocorrência, o condutor fugiu do local sem prestar socorro, se escondendo nos fundos do depósito. Ele possuía carteira de habilitação AB, sendo que para dirigir esse tipo de veículo seria necessária categoria C, no mínimo.


A criança foi socorrida e encaminhada ao hospital, apresentando quadro clínico de pneumotórax (ar fora do pulmão) e sangramento no ouvido. A mãe alega que, para aliviar a dor, o garoto precisou usar medicamentos por vários dias.


O juiz de Primeira Instância, Felipe Teixeira Cancela Júnior, condenou o estabelecimento a pagar R$ 8 mil por danos morais ao garoto.


Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Em sua defesa alega que o motorista conduzia o veículo com segurança e cuidado, mas uma árvore encobriu sua visão em relação ao ciclista.


O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, considerou que o funcionário da empresa foi o culpado pelo acidente, pois “não conduziu o veículo com a atenção e o cuidado essenciais à segurança do trânsito”.


No tocante aos danos, o relator afirma: “não existe nenhum elemento a indicar outra origem dos danos sofridos pelo menino, que não o acidente causado por culpa do motorista da empresa”.


O relator manteve a decisão de Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
Fonte:TJMG

domingo, 23 de junho de 2013

PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.

        A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.


        O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada. 


        A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas. 


        De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.


         O julgamento foi unânime e contou também com a 
participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de março de 2013

PEDESTRE INDENIZADA POR DANOS MORAIS APÓS QUEDA EM CALÇADA IRREGULAR


A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos.

        A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00.

        O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o  acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar.

        “Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”.

        Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”.

        O relator finalizou afirmando, “dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada”.

        Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.
Fonte: TJSP