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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. 
O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”. 
Fonte; STJ

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em 
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada 
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que 
trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos 
na condição de supervisora operacional. Quando foi 
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), 
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma 
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção 
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade 
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do 
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos 
clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou 
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, 
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação 
do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o 
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo 
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida 
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de 
forma culposa (imprudência), no exercício de função 
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o 
banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob 
o fundamento de que não teria ficado comprovado o 
tratamento humilhante suportado pela empregada como 
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, 
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", 
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a 
outros funcionários e clientes. Os desembargadores 
entenderam que não ficou comprovada situação 
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que 
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu 
ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda 
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se 
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. 
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal 
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa 
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a 
reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar 
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder 
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante 
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo 
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. 
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do 
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de 
poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do 
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o 
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio


O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM. 
A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes.

Adoção 
Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição.

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé.

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada.

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento.

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Merendeira terá direito a adicional de insalubridade


Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em 
produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho 
terá direito a adicional de insalubridade. O município de 
Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve 
sucesso.

De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a 
trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em 
razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas 
atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 
31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença 
originária que condenou o município ao pagamento do 
adicional de insalubridade em grau médio.

O município discordou da decisão do Tribunal Regional do 
Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no 
Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi 
denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha 
contato permanente com agentes químicos e que o uso de 
soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda 
que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal 
produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez 
que a mesma era aplicada diretamente nos canos".  Apontou 
violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição 
Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria 
NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 
relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou 
provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o 
entendimento de que a exposição da reclamante a agentes 
nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida 
redução da nocividade do agente pelo município, configura o 
pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na 
Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da 
Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que 
o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do 
recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram 
por unanimidade o voto do relator.
Fonte: TST

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Baleado por colega de trabalho recebe danos morais


A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-
empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve 
êxito em ver afastada a condenação por danos morais e 
materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos 
pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por 
impossibilidade técnica.

A empresa foi condenada em processo ajuizado por um 
operador agredido por um colega de trabalho após ter sido 
incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por 
ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado 
acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma 
chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão 
disciplinar.

O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais 
tarde portando um envelope amarelo que continha uma 
arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na 
metalúrgica.
Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe 
anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No 
escritório do superintendente, segundo noticiado pelos 
jornais à época, o agressor "colocou todos os empregados 
contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito 
e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o 
revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú", 
supervisora de recursos humanos, responsável pela 
alteração.
Justiça do Trabalho

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os 
fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez 
não relacionados com as atividades laborais do empregado e, 
ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, 
concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos 
sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da 
visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda 
e fraturas múltiplas de face.

Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de 
zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois, 
segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes 
de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o 
chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada.

O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela 
Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão 
de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 
126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.

Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da 
Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade 
técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, 
da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência 
entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria 
Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é 
promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, 
como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia 
pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se 
revelaram específicos a permitir a análise do recurso.
Fonte: TST

Motorista demitido após dar carona reverte justa causa


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) 
para reverter a demissão por justa causa imposta a um 
motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que 
durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do 
caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal 
procedimento.

O empregado narra na inicial que foi contratado pela 
empresa na função de motorista carreteiro para efetuar 
entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio 
Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa - 
sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após 
trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão 
da demissão para despedida sem justa causa com o 
consequente pagamento das verbas.

Na contestação a empresa afirma que o motorista foi 
despedido por haver cometido falta grave, quando em uma 
viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do 
caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado 
pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. 
Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato 
de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte 
de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a 
extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do 
empregado, nos termos do artigo 482,b e e da CLT.

A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias 
haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do 
trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais 
nenhuma parcela adicional.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter 
a justa causa sob o entendimento de que motorista havia 
reconhecido o descumprimento da norma da empresa, 
quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. 
Dessa forma diante da confissão expressa do empregado - 
que tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa 
causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de 
maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão 
do princípio da continuidade da relação de emprego é 
preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o 
bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por 
parte do empregado de suas obrigações contratuais.

O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha 
reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela 
empresa não teria ficado configurada por ausência de 
"gravidade necessária e suficiente" para que o vínculo 
contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o 
contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou 
sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de 
obrigações.

Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi 
reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o 
motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta 
revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a 
continuidade da relação". Com estes fundamentos declarou a 
reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa 
causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.

No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela 
Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da 
Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao 
argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara 
nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o 
transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o 
Tribunal Regional assentou que não houve gravidade 
suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o 
contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, 
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de 
indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo 
a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam 
presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações 
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de 
metas.

Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho 
da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização 
no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente 
de constrangimento.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não 
chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a 
Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de 
testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se 
dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se 
de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela 
presença de garotas de programa em reuniões, que 
apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 
e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar 
práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou 
a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao 
Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a 
orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas 
que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".


O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação 
trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir 
filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi 
levada à sua sala para se despir. Também relata que os 
vendedores eram obrigados a participar de festas em 
chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas 
como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou 
que havia os funcionários que batiam as cotas de venda 
recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da 
indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo 
empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram 
analisadas porque, segundo fundamentou o relator do 
processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas 
para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o 
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 
296 da Súmula do TST.
Fonte: TST

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação


Demitido por justa causa por supostamente fomentar um 
protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de 
cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas 
rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano 
moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a 
agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal 
Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal 
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no 
sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua 
participação no movimento.

Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, 
catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um 
consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e 
Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano. 
Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, "no 
modo usual despótico", determinaram o corte de um talhão 
de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o 
preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho 
prevê a comunicação prévia dos valores.

Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o 
processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos 
como "moleques", "vagabundos" e outras palavras de baixo 
calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa 
causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação 
trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, 
indenização por danos morais e diversas outras verbas.

A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o 
cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou 
um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, 
por meio de ameaças e portando facões, que os demais 
cortadores trabalhassem. "A confusão foi tamanha que não 
restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da 
Polícia Militar no local", afirmou o consórcio. Diante disso, 
aplicou a justa causa com base na alínea "h" do artigo 482 da 
CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou 
justificada a dispensa. Com base no depoimento de 
testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se 
recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no 
dia seguinte "insuflou novo movimento paredista, fazendo 
uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores". 
Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas "a" e "b" 
da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou 
mau procedimento).

Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão 
ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele 
tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da 
penalidade disciplinar máxima. "Não se cuida de verdadeiro 
movimento grevista, pois não houve tal deflagração", registra 
o acórdão regional. "Simplesmente os trabalhadores ficaram 
indignados com a proposta apresentada pela empresa para o 
preço do metro de cana cortada, pois as condições de 
trabalho eram sobremodo difíceis".

O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, 
segundo o qual a cana "era velha e mal queimada", e os 
depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, 
por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou 
concordando em aumentar o preço do metro linear. Três 
testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou 
impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou 
com o facão.

"Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por 
justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta 
abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não 
constitui falta grave", registrou o acórdão. Além de reverter a 
justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano 
moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso 
de revista do consórcio.

No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o 
empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a 
dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 
observou que, diante do quadro fático retratado pelo 
Regional, "não há como caracterizar o ato do trabalhador 
como indisciplina ou subordinação, pois houve simples 
paralisação das atividades em razão da discordância com o 
preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos 
demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o 
novo valor estabelecido".

Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT 
evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. 
"A ação culposa direta do empregador implica a reparação 
pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se 
encontra dentre o poder discricionário do magistrado, 
observou os critérios de adequação e proporcionalidade", 
concluiu.

Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais 
e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a 
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo 
de instrumento.
Fonte: TST