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terça-feira, 1 de abril de 2014

Médico que cobrou por parto em hospital conveniado ao SUS não cometeu improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a tipificação não seria cabível, pois o médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto, embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), com o qual ela tinha convênio.

A paciente procurou o Ministério Público, que ajuizou ação civil pública e ação criminal. O médico foi condenado apenas na ação civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Daí o recurso ao STJ. O médico disse que não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por ser atendida por ele e não por médico plantonista.

Serviços particulares 
Conforme ponderou o ministro relator, o fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. A instituição pode, também, prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade. No caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento financiado pelo SUS.

“Se o parto da vítima foi custeado pelo Iamspe (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso”, afirmou o ministro. Além disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa pública. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de março de 2014

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL POR ERRO MÉDICO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.

        De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.

        Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.

        O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP