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terça-feira, 1 de abril de 2014

Médico que cobrou por parto em hospital conveniado ao SUS não cometeu improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a tipificação não seria cabível, pois o médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto, embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), com o qual ela tinha convênio.

A paciente procurou o Ministério Público, que ajuizou ação civil pública e ação criminal. O médico foi condenado apenas na ação civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Daí o recurso ao STJ. O médico disse que não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por ser atendida por ele e não por médico plantonista.

Serviços particulares 
Conforme ponderou o ministro relator, o fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. A instituição pode, também, prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade. No caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento financiado pelo SUS.

“Se o parto da vítima foi custeado pelo Iamspe (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso”, afirmou o ministro. Além disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa pública. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Paciente garante direito a tratamento hiperbárico

Um homem tetraplégico residente em Araxá conseguiu na Justiça o direito a tratamento de oxigenação hiperbárica, técnica que consiste em submeter o paciente à inalação de oxigênio puro, em uma câmara vedada com pressão maior que a atmosférica. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O paciente ficou tetraplégico depois de ter sido agredido em um show no Parque de Exposições de Araxá. Sem condições financeiras para arcar com a oxigenoterapia, solicitou que o tratamento fosse realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele já havia se submetido a outros recursos terapêuticos anteriormente, sem que houvesse sucesso. E, por meio de laudos médicos, comprovou a gravidade de seu estado.

O órgão público alega em sua defesa que a preocupação em racionalizar o fornecimento de medicamentos não é apenas financeira, mas também diz respeito à vida e à saúde da população, já que a economia de recursos garante o tratamento de um número cada vez maior de pacientes. Além disso, afirma que o fornecimento da referida terapia é uma interferência do Poder Judiciário numa política legítima traçada pela União no sentido de padronizar e principalmente regular tal fornecimento.

O desembargador Kildare Carvalho, relator do recurso, baseado no artigo 196 da Constituição Federal, concluiu que a sentença de Primeira Instância deveria ser mantida, garantindo assim o tratamento do paciente. O artigo, no qual se baseou o relator, afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda que observada a necessidade de ponderar a autorização de tratamentos dispendiosos pelo SUS, haja vista que a economia de despesas visa atender um número maior de cidadãos, a turma de desembargadores avaliou como necessária a concessão do tratamento requerido.

Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho concordaram com a decisão do relator.
Fonte: TJMG