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terça-feira, 15 de abril de 2014

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta 
terça-feira.

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.
No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
Fonte: TJRS

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor

A Peugeot Citröen do Brasil e a revendedora Maxim Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora relatou que comprou um veículo da marca Peugeot na concessionária Maxim.  Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo.

Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral.

Sentença

A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado.

Todas as partes recorreram ao TJRS.

Apelação

Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem.

Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor.

A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado.

O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR ESCORPIÃO EM REFRIGERANTE

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa fabricante de bebidas a indenizar consumidor que encontrou um escorpião dentro de uma garrafa de soda limonada. Pelos danos morais sofridos, o autor da ação receberá a quantia de R$ 10 mil.

        Em primeira instância a ação foi negada, mas o consumidor recorreu ao TJSP. Afirmou que comprou três garrafas do refrigerante para comemorar o aniversário da filha e, no momento em que ia abrir uma delas, notou o aracnídeo no interior do recipiente. O episódio teria causado aos filhos, aos parentes, vizinhos e a todos que se encontravam na festa sentimento de nojo, mal-estar, repugnância e revolta, pois já haviam consumido uma das garrafas. O autor alegou em seu recurso vício de qualidade do produto e responsabilidade objetiva da ré, entre outros pontos.

        De acordo com o relator do caso, desembargador Fábio Podestá, a garrafa de refrigerante foi periciada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, que afastou suposta ‘fraude’ do consumidor. “Inarredável a indenização por danos morais, pois além da afronta ao dever de qualidade, ao fabricar e introduzir um produto impróprio para consumo no mercado, a ré frustrou a justa expectativa de confiança que o consumidor deposita no produto”, afirmou.

        O relator explicou que há divergência de jurisprudência quanto à configuração de danos morais para os casos em que o consumidor não ingeriu o produto impróprio, mas que, no caso em questão, não seria possível afastar a indenização. “Isso porque o apelante, em comemoração ao aniversário da filha, na presença de familiares e amigos, após consumir outra garrafa do mesmo refrigerante, constatou a presença do escorpião no interior do recipiente, fato que indubitavelmente causa repugnância e ojeriza suficiente para amparar a almejada reparação civil.”

        O julgamento do recurso também contou com os votos dos desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques, que acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP