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quinta-feira, 27 de março de 2014

Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas. 

A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Passeata

Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

SINDICALISTA E EMPRESÁRIO SÃO CONDENADOS POR MORTE DE TRABALHADOR


A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um presidente de sindicato e um empresário a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador por falta de equipamento de segurança.

        Segundo consta no processo, durante um carregamento de sacas de sal, sem nenhum equipamento de segurança, a vítima sofreu uma queda e bateu com a cabeça no chão, causando ferimentos que o levou à morte por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana.

        A vítima era contratada como trabalhador avulso pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto e prestava serviços para uma empresa de comércio de produtos agropecuários.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Marques e Silva, “diante da omissão quanto ao fornecimento de equipamentos imprescindíveis para a segura execução dos serviços empreitados, imperiosa a manutenção da bem lançada sentença condenatória, ante a perfeita configuração do delito em que incorreram os réus ao deixar de fornecer o equipamento de proteção individual apto a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes envolvendo impactos decorrentes de quedas ou projeções, o que ocasionou a morte da vítima”.

        O desembargador ainda relata que foi “corretamente substituída, por fim, a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito constantes da sentença, desmerecendo reparo, porquanto, diante das nefastas consequências sofridas pela vítima e seus familiares, tornam-se até brandas”.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.
Fonte: TJSP