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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TREINADOR É CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O réu era treinador do time de futebol que a vítima jogava. Na época dos fatos, o menino tinha sete anos de idade.

        Para o relator do recurso, desembargador Borges Pereira, a prática dos atos delituosos foi perfeitamente comprovada e bem analisada. “O réu foi flagrado trancado no banheiro com a vítima. Bem demonstrada, pois, a participação na empreitada criminosa”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o pedido de realização de exame psiquiátrico não merece ser acolhido, pois o acusado já foi submetido a exame de insanidade e o laudo concluiu pela ausência de transtorno mental.

        Os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relato.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de março de 2014

HOMEM É CONDENADO POR ESTUPRO DE GAROTA

O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal Central, condenou um homem pela prática de atos libidinosos cometidos contra uma menina de 8 anos.

        Denúncia do Ministério Público relatou que a vítima, sua mãe e irmã moravam nos fundos do imóvel de propriedade do réu. Em dezembro de 2012, ele e a garota brincavam a sós no quintal comum às duas casas quando o homem a agarrou, beijou-a na boca e acariciou suas partes íntimas. Ele ainda ameaçou matar a criança e sua família, se fosse contado o que havia acontecido naquele dia. Os abusos ocorreram até maio de 2013.

        Em certa ocasião, a menina filmou uma das investidas do réu contra ela por meio de um videogame portátil e mostrou o conteúdo à irmã, que o repassou à mãe. A Promotoria teve acesso às imagens e requereu em juízo a condenação do homem por estupro de vulnerável, praticado de forma continuada.

        "O réu demonstrou ser  uma pessoa violenta e desajustada, chegando a ameaçar diversas vezes de matar a vítima e a família desta", anotou em sentença o magistrado, que aplicou ao homem a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. “Ela sofreu traumas de ordem psicológica, estando em tratamento até a presente data."

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

TRIBUNAL AUMENTA CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE MATOU MENINA POR ESTRANGULAMENTO

Decisão da 16ª Câmara Criminal do TJSP elevou a condenação de um homem que estuprou e assassinou uma garota de 11 anos – irmã da namorada dele – e ocultou seu corpo. Os crimes ocorreram em São Paulo e Cubatão em março de 2010.

        Segundo denúncia do Ministério Público, o réu teve contato sexual com a vítima por diversas vezes, contra a vontade dela, a tal ponto que a menina imaginou estar grávida. Diante da negativa de continuar com qualquer forma de relacionamento, o homem decidiu matá-la por vingança, na zona sul da capital. Para tanto ele utilizou um fio elétrico para estrangular a moça, cujo corpo foi amarrado a um bloco de concreto e jogado num rio na Baixada Santista. Condenado a um total de 33 anos de prisão, em regime inicial fechado, por homicídio, ocultação de cadáver e estupro de vulnerável, ele recorreu da sentença, assim como a Promotoria.

        Para o relator das apelações, Pedro Luiz Aguirre Menin, a materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos. “O regime inicial fechado foi bem fixado, pois se mostra o único compatível para a espécie”, anotou em seu voto o desembargador, que aumentou as penas determinadas na primeira instância para 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (homicídio), 1 ano e 2 meses (ocultação) e 9 anos e 4 meses (estupro), perfazendo mais de 40 anos de condenação.

        O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e José Ruy Borges Pereira, que também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Mesmo com a falta de sala especial, advogado não cumprirá prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou prisão domiciliar a um advogado que violentou sexualmente três crianças em sua própria residência. 

Ele foi condenado em duas ações penais a 24 anos e seis meses de prisão, por estupro e atentado violento ao pudor de vulneráveis, e a sete anos e seis meses, pela divulgação de material pornográfico infantil.

O advogado foi colocado em cela individual, na penitenciária de Tremembé (SP), devido à falta de sala de Estado-Maior – que é a acomodação diferenciada garantida aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia.

A defesa impetrou habeas corpus para que, na falta da sala especial, o advogado pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito do profissional conferido pelo Estatuto da Advocacia, afirmou que não havia sala de Estado-Maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo.

O juiz decidiu que o advogado não cumpriria prisão domiciliar, já que os crimes teriam sido cometidos em sua própria residência, mas que permaneceria separado dos demais presos.

Risco concreto

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da negativa, a defesa buscou o STJ.

Com base em precedentes da Corte Superior, a ministra Regina Helena Costa, relatora, mencionou que a cela individual comum, localizada em estabelecimento penitenciário, não atende aos requisitos necessários para substituir a ausência de sala de Estado-Maior.

“Entretanto, no caso dos autos, verifico a existência de fundamentação concreta capaz de manter a negativa de prisão sob o regime domiciliar”, disse. Isso porque o juízo de primeiro grau afastou a prisão domiciliar sob o fundamento de que os crimes contra os menores ocorreram na casa do advogado.

“Desse modo, eventual prisão domiciliar acarretaria risco concreto de reiteração delitiva, facilitando o aliciamento de novas vítimas”, ressaltou Regina Helena Costa.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Quarta Turma mantém interdição e internação de jovem que matou casal em 2003

Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem de 26 anos que teve interdição decretada e está internado em uma unidade de saúde em São Paulo. Os ministros consideraram fundamentada a decisão judicial que reconheceu a sua incapacidade mental para conviver socialmente. 

Em novembro de 2003, aos 16 anos, ele e quatro adultos sequestraram, torturaram e assassinaram um casal de namorados que acampava na zona rural da grande São Paulo. A jovem, com 16 anos, ainda foi estuprada por quatro dias pelo grupo, antes de ser morta pelo menor, a golpes de falcão.

O menor foi internado por três anos para cumprir medida socioeducativa. Pouco antes da extinção da medida, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com ação de interdição, afirmando que o jovem tem “transtorno orgânico de personalidade e retardamento leve, intensa agressividade latente, impulsividade, irritabilidade e periculosidade, não estando apto para o convívio social”.

Interdição

Baseado em laudos, o juiz decretou a interdição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como determinando sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro. “Não gera dúvidas que o interditando tenha deficiências que comprometem a gestão de sua vida e o convívio em sociedade”, afirmou o magistrado.

Houve apelação, mas a sentença foi mantida. Os desembargadores entenderam que o jovem representa perigo e corre risco de ser morto, inclusive pela reação de alguma eventual vítima sua. Houve recurso ao STJ, mas não foi admitido. Um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ainda está pendente de julgamento.

Produto da mídia

No habeas corpus, o advogado fez vários pedidos. Caso não fosse reconhecida a nulidade da sentença que decretou a interdição, pediu a transferência do jovem para um hospital psiquiátrico, com avaliações periódicas, e a sua inclusão no programa federal “De volta pra casa”, que prevê a saída progressiva.

O advogado criticou a exploração da mídia em torno do caso, a qual, segundo ele, resultou na internação do jovem. Disse que foi criado um personagem, produto do ódio da mídia, e que o jovem tem “direito de ser esquecido”.

Última opção

“A internação compulsória deve ser evitada quando possível e somente adotada quando última opção em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade”, afirmou o ministro relator. Salomão destacou que é exigido um laudo médico que comprove a necessidade da medida, conforme a Lei 10.216/01.
Para o ministro, a juíza de primeiro grau analisou de forma exaustiva as avaliações psiquiátricas a que o jovem foi submetido. A partir daí, concluiu pela sua inaptidão para reger a própria vida e para o convívio social, inclusive com base em laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (Imesp).

O ministro Salomão destacou que a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto na Lei 10.216/01 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. E, no caso julgado, o relator entendeu que foi cumprido o requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que está lastreada em laudos médicos, conforme prevê a legislação.

“Entender de modo diverso seria pretender que o poder público se comportasse como espectador apenas, fazendo prevalecer apenas o direito de ir e vir do paciente em prejuízo de seu próprio direito à vida”, afirmou o ministro Salomão, concluindo que não há constrangimento ilegal na internação do jovem.

Unidade de tratamento

Um dos pedidos da defesa era para que o jovem fosse transferido a um hospital psiquiátrico. Sustentou que a Unidade Experimental de Saúde (UES) em que ele está internado não seria local adequado para tratamento mental. O advogado alegou que “uma detenção sem prazo pode resultar em grande sofrimento mental”, sendo ilegais tanto o estabelecimento quanto a medida.

A defesa ainda citou que críticas à unidade constam do relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em 2011.

O ministro Salomão considerou que analisar esse aspecto, trazido aos autos pela defesa após a impetração do habeas corpus no STJ e sem que o tribunal paulista examinasse a questão, representaria supressão de instância. Além do mais, a internação não visa a aplicação de uma sanção, mas o resguardo da vida do interditando e, secundariamente, da sociedade. 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA SANDRO DOTA A 31 ANOS DE PRISÃO

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, na tarde desta terça-feira (17), o motoboy Sandro Dota, réu confesso do assassinato de sua cunhada, Bianca Consoli, em setembro de 2011, a cumprir pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

        O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu o réu como autor dos crimes de homicídio triplamente qualificado – motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – e estupro.

        A sentença foi lida pela juíza Fernanda Afonso de Almeida às 18h35, no Plenário 10 do Fórum Criminal da Barra Funda, zona oeste da Capital.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de abril de 2013

HOMEM É ABSOLVIDO APÓS SUPOSTAS VÍTIMAS ASSUMIREM QUE MENTIRAM


A Justiça de Votorantim absolveu J.P., que havia sido acusado em novembro do ano passado da prática de atos libidinosos e conjunção carnal, mediante violência (artigo 213 do Código Penal).

        Além da defesa do réu, o próprio Ministério Público havia requerido a absolvição porque as supostas vítimas (sua enteada e a tia dela) disseram, em juízo, ter inventado as acusações e mentido em depoimento à autoridade policial. Além disso, não havia prova que confirmasse os crimes.

        De acordo com a decisão do juiz Bruno Luiz Cassiolato, da Vara Criminal, uma das jovens afirmou que mentiu porque estava contrariada com as broncas que recebia do padrasto, que não permitia que seu namorado dormisse em casa. A outra disse que também mentiu para apoiar a sobrinha. “O Direito Penal não se contenta com meras ilações ou elementos informativos colhidos em sede administrativa, mas sim com provas robustas de autoria e materialidade produzidas (ou confirmadas) em Juízo que, neste caso, não estão presentes”, afirmou o magistrado que fez questão de ressaltar a conduta das jovens como irresponsável e inaceitável. “Por conta de ‘briguinhas de família’, como uma delas afirmou em Juízo, ou por ‘birra’ contra um padrasto que negou o ‘direito’ de seu namorado dormir em casa, como disse a outra, de 15 anos de idade, diversos policiais militares foram chamados ao trabalho para autuar expedientes, tomar diversas declarações, prender uma pessoa em flagrante, proceder às investigações, requisitar exames de corpo de delito, dentre outras tantas atividades. Como se os recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil pudessem ser desperdiçados, porque abundantes e gratuitos. Como se não existissem outros crimes graves e reais aguardando investigação sobre as mesas das repartições policiais.”

        Cassiolato também destacou o trabalho do Ministério Público, do Judiciário e o dinheiro público empregado no caso. No entanto, afirmou serem fatos irrelevantes quando comparados à prisão de um inocente: “O senhor J.P., sujeito primário, e de bons antecedentes, permaneceu preso até que R. e S. recobrassem a consciência e compreendessem a gravidade dos seus irresponsáveis atos. Foi preso em 12.11.2012 e, por essas curiosas ironias da vida, acabou solto no dia 1º de abril de 2013, o popular ‘Dia da Mentira’, quando à tona veio a verdade.” O juiz determinou a remessa de cópias do processo ao Ministério Público para apuração do cometimento de crimes contra administração da Justiça.
Fonte: TJSP

terça-feira, 26 de março de 2013

Quinta Turma nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Ceará julgue com celeridade a ação penal em que um policial militar é acusado de ter estuprado uma adolescente de 16 anos. 
O estupro teria acontecido no exercício da função pública, enquanto a vítima era conduzida até a delegacia. De acordo com a acusação, o policial determinou que o motorista estacionasse o carro em uma estrada rural e violentou a adolescente.

O réu responde pelo crime descrito no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal. A defesa pediu a concessão de habeas corpus pelo STJ com a alegação de que houve constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao negar a ordem para revogar a prisão cautelar do réu.

A defesa alegou que a prisão cautelar foi desprovida de fundamentação. Além disso, o policial se encontra preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

O desembargador convocado Campos Marques, relator do pedido, entendeu que a prisão do policial encontra-se fundamentada, em razão de sua periculosidade e por se tratar de um agente da lei.

Alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não mais admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário, a Quinta Turma não conheceu do pedido. A Turma, entretanto, determinou que o juízo processante acelere o julgamento da ação penal. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima. 
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

JUSTIÇA CONDENA ANESTESISTA POR ESTUPRAR ADOLESCENTE SEDADA

A 1ª Vara Criminal de Franca condenou um médico anestesista, de 67 anos, a oito anos de prisão por estuprar uma adolescente enquanto ela estava sedada no centro cirúrgico.

        As investigações começaram após uma enfermeira flagrar o anestesista molestando uma paciente. Em junho de 2011, o Ministério Público (MP) denunciou o médico por praticar ato libidinoso com um menino de seis anos durante cirurgia para retirada das amigdalas e de, na mesma condição de anestesista, aproveitar-se de adolescente sedada em procedimento ortopédico.


        O juiz Luciano Franchi Lemes absolveu o médico da denúncia em relação ao menino de seis anos, pois entendeu que restaram dúvidas se o médico agiu a pedido dos pais. Nos depoimentos, os genitores afirmaram que não se recordam se pediram para o anestesista, amigo da família, aproveitar a sedação e olhar a fimose do garoto.


        Em relação à adolescente, o médico justificou que levou a mão à região genital da garota logo após aplicar injeção na perna para sedação, mas testemunhas confirmaram o crime. De acordo com a sentença, “a ação do réu em levar a mão à região íntima da menor decorreu de sua pretensão de satisfazer criminosamente sua libido, sua lascívia e não da necessidade de qualquer pretensão técnico-médica, naquele instante”.


        Além de condená-lo a oito anos de prisão, em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo ou função pública vinculada à medicina, além de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) solicitando a suspensão do exercício. 

Fonte: TJSP

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência. 
Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.

O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.

Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.

Recurso impertinente

A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.

Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.

Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.

O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Prazos
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.

Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.

A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Acusado de estuprar a própria mulher em Missão Velha é condenado a nove anos de reclusão


O juiz José Batista de Andrade, respondendo pela Comarca de Missão Velha, condenou Cícero do Nascimento a nove anos de prisão, em regime inicialmente fechado. O réu é acusado de estuprar a própria mulher, J.A.P..
Segundo os autos (nº 3800-27.2011.8.06.0125/0), no dia 30 de agosto de 2011, o réu estava em casa, na companhia de um amigo, fazendo uso de drogas e de bebida alcoólica. Depois que o colega foi embora, Cícero tentou forçar a mulher a manter relação sexual com ele.
A vítima se negou e foi agredida com chutes e socos, sendo depois violentada sexualmente. Ela teve que ser levada ao hospital, onde ficou internada por 20 dias. O réu acabou preso por força de prisão preventiva.
Denunciado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) por estupro, Cícero alegou que não tinha intenção de agredir a mulher. Disse ainda não lembrar de ter estuprado J.A.P., pois estava bêbado.
Ao analisar o caso, o juiz José Batista de Andrade condenou o réu a nove anos de prisão. O magistrado afirmou que a alegação da defesa “não é suficiente para afastar a sólida prova produzida, restando imperiosa a condenação do acusado em face da robustez com que se apresentaram nos autos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (13/06).
     Fonte: TJC