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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA INDEFERE AÇÃO QUE PRETENDIA DEVOLVER PONTOS À PORTUGUESA E AO FLAMENGO

O juiz Fabio Coimbra Junqueira, da 43ª Vara Cível da Capital, indeferiu pedidos formulados pelo Ministério Público em ação civil pública que pretendia obrigar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a desconsiderar a perda de quatro pontos no Campeonato Brasileiro de 2013, imposta à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas Flamengo, além de determinar a indisponibilidade parcial dos ativos dos réus e de seus dirigentes. 

        A ação, movida para defender os interesses difusos dos torcedores, pretendia impedir a CBF de organizar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014 sem a participação da Portuguesa – que foi rebaixada em razão da perda dos pontos –, sob alegação de suposto vício de procedimento, ocasionado pela ausência de publicidade do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que culminou na perda dos pontos. O pedido de indisponibilidade dos bens visava garantir a indenização dos consumidores pelos danos morais e materiais causados pelos réus.

        Em sua decisão, o juiz concluiu que o julgamento no STJD não foi secreto e que, portanto, não houve violação do direito à informação, pois a publicidade dos fatos ocorreu. “Após evidente violação à proibição (suspensão dos jogadores) emanada de um Tribunal Desportivo, pois, cientes a agremiação e os profissionais, escapa do entendimento deste juízo a revisão da penalidade aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por mais duro que seja, uma vez que sua incidência adveio exclusivamente da desobediência da decisão por parte dos clubes”.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ESCLARECIMENTO – JUIZ DE PRESIDENTE VENCESLAU

A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa. 

        O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência. 


        Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.


        A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos. 


        Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.        Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.


       O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.


       A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado. 


       N
ão obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Casamento homoafetivo: juíza determina prosseguimento de processo

“A homossexualidade é uma realidade social consolidada, razão pela qual o Poder Judiciário não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional às uniões dela originadas que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família”. Com esse entendimento, a juíza Glauciene Gonçalves da Silva, em substituição na comarca de Vespasiano, determinou o prosseguimento do processo de habilitação de casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

O Ministério Público havia impugnado o pedido alegando que “a lei civil só possibilita a celebração de casamento entre pessoas de sexo diferente, ou seja, entre homem e mulher”. Para a magistrada, os impedimentos apontados pelo órgão ministerial relativos às expressões “homem” e “mulher”, utilizadas pelo Código Civil, de 2002, e pela Constituição Federal, “já foram brilhantemente afastados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecerem, respectivamente, a possibilidade da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

Destacou que as duas Cortes, além da analogia, aplicaram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e intimidade, além do veto à discriminação por orientação sexual, para firmarem o entendimento, do qual comunga, no sentido de reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo com uma entidade familiar sujeita à especial proteção do Estado, sem ressalvas quanto à sua forma de constituição. Ainda em sua decisão, a juíza Glauciene Gonçalves ressaltou que a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros.

Com esses argumentos, rejeitou a impugnação do Ministério Público, determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento, salvo se por outro motivo os requerentes estiverem impedidos de contrair matrimônio.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Envio de carta ao MP com ofensas a autora gera dano moral


Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível 

deram provimento à apelação em que M.M.D. interpôs 

recurso objetivando reformar sentença que julgou 

improcedente pedido de indenização moral formulada em 

desfavor de I.K.Z.

 
De acordo com os autos, no excesso do exercício do direito 


de  defesa, o apelado enviou carta ao Ministério Público com 

ofensas à autora, resultando em dano moral. Para o relator 

da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o apelado agiu 

com excesso. 


 
Em seu voto, o relator expressou: “Estando em tramitação 


uma ação de conhecimento de natureza constitutiva-

condenatória, já na fase de liquidação de sentença, como 

justificar que uma das partes, pessoalmente, encaminhe 

correspondência depreciativa contra a autora apelante, ao 

Ministério Público?


 Ora, se o apelado dispõe de advogado no  processo, caberia 

ao titular do direito postulatório, com  conhecimento 

técnico,  intervir tanto na fase de  conhecimento 

quanto na fase de liquidação, o que de fato ocorreu. 


O que não se admite é a intromissão do apelado no 

Ministério  Público, na vã tentativa de intimidar a apelante”.


 
Luiz Tadeu ressaltou ainda que o que aqui se combate não é 


o  direito do apelado de se dirigir ao Ministério Público – um 

direito subjetivo e inalienável de reivindicar direitos perante 

o parquet. “O que aqui se combate é o excesso desse direito. 

Logo, tenho que a conduta do apelado gerou dano anímico à 

autora, gerando a obrigação de repará-lo. (...) 


Posto isso,  conheço do recurso e dou-lhe provimento para 

condenar o  apelado a pagar à apelante danos morais de R$ 

30.000,00,  com juros e correção monetária a partir da 

 publicação do  acórdão. Condeno-o também ao pagamento 

das custas e em  honorários de 20% sobre o valor da 

condenação”.
Fonte: TJMS

domingo, 22 de setembro de 2013

TJSP AUMENTA PENA DE CONDENADOS POR MORTE DE DELEGADO EM JABOTICABAL

 A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso proposto pelo Ministério Público e elevou a pena aplicada a seis réus condenados pela morte de um delegado de polícia de Jaboticabal. Em maio de 2006, um grupo de presos teria dado início a um motim na Cadeia Pública da cidade. O delegado precisou intervir e durante as conversas foi dominado pelos detentos, que atearam fogo em colchões e os jogaram em cima da vítima, que morreu em decorrência das queimaduras.

        O relator do recurso, Alexandre Almeida, destacou em seu voto que, ainda que as testemunhas não tenham conseguido individualizar a ação específica de cada um dos réus, o evento teria sido planejado. “Uma das testemunhas chegou a mencionar o termo ‘emboscada’, já que toda a ação foi organizada e todos os envolvidos tinham conhecimento do que estava acontecendo, aderiram à conduta e aceitaram o resultado”, disse o desembargador.

        Alexandre Almeida também afirmou que, assim como ficou consignado no julgamento da apelação de outros réus do mesmo caso, processados em separado, “as circunstâncias judiciais devem ser havidas como desfavoráveis aos réus condenados pelo homicídio, pois além da rebelião com a qual destruíram a cadeia pública, atingiram a vida de um delegado de polícia, que acabou brutalmente morto”.

        As penas foram elevadas de 12 para 16 anos de reclusão para dois dos detentos e de 16 anos e 4 meses para 18 anos e 8 meses de reclusão para os outros quatro. Ficaram inalteradas as penas dos seis condenados quanto ao crime de incêndio qualificado: dois deles condenados a 4 anos de reclusão, e os quatro restantes condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, todos em regime inicial fechado.

        Na decisão, foi declarada extinta a punibilidade de um preso falecido em fevereiro. Outros dois detentos tiveram suas penas, pelo crime de incêndio, inalteradas – um deles condenado a 4 anos de reclusão e o outro a 3, ambos em regime fechado.

        
Participaram da turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A votação foi unânime.

        Apelação nº 9000001-80.2010.8.26.0291
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer. 
Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé religiosa.

Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.

Contraditório

Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos (Gedec).

O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto do processo.

O MPSP impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.

No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.

Legitimidade 
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.

“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.

Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.

A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).

Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico. 
Fonte: STJ