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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.

Subsistência 
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.

Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido.

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE TEVE IMÓVEL AVARIADO POR VAZAMENTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA

 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que teve avarias em seu imóvel em decorrência de vazamento da rede de água municipal.

        A autora contou que um vazamento no sistema de água e esgoto do município em frente à sua casa causou rachaduras e trincas em sua residência, comprometendo a estrutura do bem. Ela afirmou que o fornecimento de água e esgoto é de responsabilidade do município, logo os danos decorrentes de sua má conservação deveriam ser arcados pela Municipalidade.


        A perícia técnica realizada confirmou que, em razão do vazamento, ocorreu a erosão que causou as rachaduras e comprometeu a estrutura do imóvel da autora.


        A decisão da Vara Única de Cerqueira César determinou que a prefeitura indenizasse a autora no valor R$ 3.868,60 pelos danos materiais causados pelas avarias no imóvel e negou a presença de danos morais. De acordo com o texto da sentença, “trata-se de risco decorrente da convivência em sociedade. O dano provocado à autora ensejou seu aborrecimento em razão da necessidade dos reparos dos danos em seu imóvel. Contudo, não foi suficiente para provocar-lhe abalo psicológico a ensejar a reparação pecuniária”.


        A autora recorreu, sustentando a existência dos danos morais sofridos, mas o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, concluiu que o acidente não causou humilhação ou constrangimento a ponto de gerar reparação indenizável e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Castilho Barbosa e Aliende Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Fonte: TJSP