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terça-feira, 8 de setembro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE EXAME QUE DETECTA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.
        
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
        
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
        Cabe recurso da decisão.  

        Processo nº 0028092-47.2008.8.26.0506
Fonte:TJSP

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Taxistas cooperados estão livres do repasse da Cofins

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente enquanto tramitava o processo.

O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.

De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 daLei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.

No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.

Isenção do tributo

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.

“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE LABRADOR EM APARTAMENTO

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 

         
O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.

         
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse. 

         
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA PROVIDENCIE INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE OLIGOFRENIA

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de São Paulo providencie internação imediata de um portador de oligofrenia (distúrbio mental grave)

        De acordo com o pedido, um cidadão promoveu ação contra a Prefeitura para pleitear vaga em residência terapêutica para seu irmão, sob o argumento de que, após receber alta do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental, não teria condições de financiar o tratamento, uma vez que o paciente necessita de supervisão constante. A Prefeitura alegou que os familiares poderiam prestar os cuidados necessários e que a internação seria prejudicial.

        Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Oswaldo Luiz Palu, documentos juntados ao processo demonstram que o paciente necessita de cuidados especiais e permanentes que não podem ser fornecidos pela família, uma vez que ele não se alimenta sozinho e precisa de acompanhamento constante para tomar medicação e não praticar atos que ponham em risco sua vida. “O bem jurídico a ser tutelado no presente caso é a saúde, integridade física e mental e a própria vida assegurado a todo cidadão oriundo do dever do Estado e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi. 
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de abril de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS DETERMINA EXCLUSÃO DA AIDS COMO CAUSA DE MORTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO

 A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

        A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

        “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

        “Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

        O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de abril de 2014

INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA SERÁ SUBMETIDO A REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Em decisão unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça determinou que um detento, integrante de uma facção criminosa, seja transferido a um presídio onde haja Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), para que lá permaneça pelo prazo de 60 dias.

        O acórdão acolheu parecer do Ministério Público, que identificou e ofereceu denúncia contra 175 integrantes da facção, sendo que 35 deles, inclusive o agravado, coordenavam ações da organização por meio de telefones celulares no interior da penitenciária. As ordens eram transmitidas a criminosos em liberdade.

        “Verifica-se que o comportamento gravíssimo do agravado e a permanência do seu envolvimento com a organização criminosa, mesmo estando encarcerado, reclamam a sua internação cautelar no regime disciplinar diferenciado”, afirmou o relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 12 de novembro de 2013

JUSTIÇA AUTORIZA RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO EM REGISTRO DE TRANSEXUAL

        O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, julgou procedente o pedido de um transexual e determinou a retificação do nome no assento de nascimento civil e a alteração do sexo de feminino para masculino. O entendimento do magistrado acompanha jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, citada na sentença.

        Consta da decisão que o transexualismo caracteriza-se por um sentimento intenso de não pertencimento ao sexo anatômico. Segundo o magistrado, em razão da evolução científica, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas, também, de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos, biológicos e familiares.

        O magistrado esclareceu que não há, na lei positiva, norma que trate do tema. “A alteração do nome ou prenome somente pode dar-se em situações excepcionais e restritivas, a teor do artigo 57, da Lei 6.015/77. Deve o julgador superar o vazio legislativo, de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito”, disse.

        A sentença ainda ressalta que a identidade sexual do autor – que passou por cirurgias para mudança de sexo, todas consentidas pelo Estado – “deve refletir, tanto quanto possível, a posição social e emocional do indivíduo, enquanto agente de interlocução na sociedade, servindo o registro civil, mais especificamente o assento de nascimento civil, modal de existência da pessoa humana, como meio à consecução do status de sujeito de direitos, plenamente legitimado à prática de atos e negócios jurídicos, a salvo de qualquer espécie de discriminação, tratamento vexatório ou degradante”.
Fonte: TJSP

sábado, 19 de outubro de 2013

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso 
No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória 
Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

JUSTIÇA DE PIRACICABA CONDENA TRIO POR ORGANIZAR PROTESTO NA INTERNET CONTRA RESTAURANTE

A 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba condenou três mulheres ao pagamento de indenização por dano moral por terem coordenado um protesto, em uma rede social, contra restaurante da cidade.

        O estabelecimento alegava que, por diversas vezes, um cão entrou no local e foi retirado por uma funcionária. Na última retirada, o animal se dirigiu a uma rua próxima e foi atropelado por um veículo. Após o acidente, as rés teriam organizado um movimento pela internet no intuito de abalar a reputação da empresa, tendo, inclusive, preparado uma passeata, que acabou cancelada. Em defesa, as mulheres disseram que trabalhavam como voluntárias em ações de proteção dos animais e que apenas reproduziram as notícias veiculadas pela imprensa local.

        Para o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, o intuito das requeridas era incitar a sociedade contra o estabelecimento e seus funcionários e induzi-la a não consumir os produtos oferecidos por ele. “Infelizmente, as rés, como outras pessoas, utilizam as redes sociais do conforto de seus lares ou trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma ‘apelação ou revisão no tribunal de exceção’. Uma acusação feita nas redes sociais, como se vê pela prova constante nos autos, vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre”, anotou em sentença.

        O magistrado condenou as rés a pagarem, juntas, a quantia de R$ 100 mil e a se retratarem nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor da causa. “Consigno que tem aumentado sobremaneira o número de ações de reparação de danos decorrentes de atos praticados através das redes sociais, o que torna imperiosa a fixação de valores capazes de reproduzir, efetivamente, o efeito desejado da indenização e prevenção de condutas idênticas.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ADVOGADA É CONDENADA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA


O juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio, da 24ª Vara Criminal da Capital, condenou uma advogada que se apropriou indevidamente de valor pertencente à empresa à qual prestava serviços.

        De acordo com a denúncia, R.P.M.A. teria depositado em sua conta bancária pessoal a quantia de R$ 22,1 mil, referente a um depósito judicial em ação trabalhista na qual sua empregadora era parte. Ela deveria ter repassado o dinheiro à firma, mas não o fez.

        Apesar de afirmar em juízo que havia um acordo entre ela e outra empresa do mesmo grupo para a utilização do valor como pagamento por serviços prestados por ela anteriormente, a acusada não conseguiu provar a afirmação e, por esse motivo, foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no patamar mínimo legal. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e no pagamento de um salário mínimo a uma entidade social.
Fonte: TJSP

terça-feira, 30 de outubro de 2012

TJSP CONFIRMA DECISÃO QUE CONDENOU EMPRESA TELEFÔNICA POR ACIDENTE COM MOTOCICLISTA


 Fios pendurados em postes nas vias públicas, como linhas de pipa e cabos de eletricidade ou telefônicos, são lugar-comum em todo o país. Independentemente da responsabilidade por essa situação, problemas surgem quando eles causam acidentes. Foi o que aconteceu com o motociclista A.P.R.. Em 15 de abril de 2010, ele trafegava na rodovia Senador André Franco Montoro quando foi atingido por um cabo telefônico pendurado entre postes instalados na via. O impacto provocou ferimentos no pescoço e deixou cicatrizes na região atingida.

        A.P.R. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de serviço telefônico, que foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 para recomposição dos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais, além do desembolso das despesas médicas. Em apelação, a ré alegou que não se comprovou a responsabilidade pelos fios que teriam causado ferimentos no apelado, que as lesões não seriam graves e que os fios telefônicos jamais poderiam ter ferido o motociclista, que deve ter sido atingido por linha de pipa com cerol, entre outros argumentos.

        O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, manteve a decisão de primeiro grau. “Diante da robustez do conjunto probatório que acompanha a inicial, não há razão para desacreditar a versão do requerente”, declarou. “Os ferimentos causados ao requerente são severos e claramente causados por fios que se encontravam posicionados em baixa altura na via, sendo que o autor trafegava à noite. Por isso, de modo algum pode se dar crédito à tese da requerida de que os ferimentos teriam sido causados por acidente com linha de pipa. À mingua de elementos que comprovem que a ré não era responsável para manutenção dos fios que causaram o acidente, claro parece que o ocorrido deriva de sua negligência.”

        O desembargador manteve, ainda, o valor da indenização de R$ 15 mil por danos morais e determinou que a ré custeie tratamento médico para a reparação do dano estético no pescoço do autor.

        O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano.
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de outubro de 2012

DÚVIDA EM RECONHECIMENTO GERA ABSOLVIÇÃO DE SUSPEITO DE COMETER CRIME SEXUAL


O juiz Edson Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, absolveu rapaz acusado de atentado violento ao pudor no Grajaú, bairro da zona sul da capital.

        De acordo com os acontecimentos narrados na denúncia, M.S.S teria, mediante violência e grave ameaça, constrangido a vítima a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois abordou-a numa viela e a fez manipular seu órgão genital. Suspeito do crime, ele foi processado e negou a acusação, alegando que na hora dos fatos se dirigia para o trabalho.

        Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato da vítima não ter reconhecido o acusado com total certeza não permite a condenação. “Ela estava muito nervosa, não teve certeza na fase investigativa e, depois, aponta o réu como o agente. Isso não é suficiente para condenar alguém, muito menos o réu, pessoa sem registro desse tipo de crime, ou outro qualquer, em sua folha de antecedentes”, concluiu. Com base nessas considerações, o absolveu por falta de provas.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DEVE SER NOMEADA


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a nomeação e posse de uma mulher ao cargo de analista de sistemas na Irmandade da Santa Casa de Angatuba.

        A autora da ação foi aprovada em primeiro lugar no concurso, homologado em 4 de agosto de 2009. No entanto, após a decorrência dos dois anos de validade do certame, não foi nomeada.

        O voto do relator do recurso, desembargador Leme de Campos, destaca que, de acordo com jurisprudência, deve ser observada a regra do edital, que previa uma vaga. “É de rigor a manutenção da concessão da ordem, a fim de que seja garantido o direito da impetrante”, afirmou.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA MOTORISTA QUE TENTOU ATROPELAR POLICIAIS


 O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou motorista por tentativa de homicídio contra policiais militares na Barra Funda, zona oeste da cidade. 

        W.G.S foi denunciado pelo Ministério Público porque desobedeceu ordem dos agentes para parar o veículo que estava dirigindo e passou a ser perseguido. Em determinado momento da fuga – que foi acompanhada em tempo real por emissoras de televisão – ele, vendo-se acuado, manobrou o carro e tentou atropelar três PMs, danificando ainda várias motocicletas e diversos veículos. Preso em flagrante, foi constatado que ele era foragido da Justiça.

        Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, o Conselho de Sentença decidiu condená-lo por todos os crimes pelos quais foi denunciado – três homicídios tentados qualificados, dano e desobediência, cometidos em concurso material.

        Ao dosar a pena, a juíza Lizandra Maria Lapenna considerou a reincidência e o fato de possuir “personalidade perigosa, deturpada e violenta, totalmente voltada para a prática de crimes graves” e condenou-o a cumprir 22 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 meses e quatro dias de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 dias-multa, fixados no mínimo legal. A execução deve ser iniciada pela pena de reclusão, por ser a mais grave.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

MERCADO É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE IDOSO POR QUEDA EM PISO MOLHADO


Um mini-mercado do interior de São Paulo foi condenado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma família por danos morais e materiais, porque um idoso sofreu queda no interior do estabelecimento em decorrência de piso molhado sem qualquer aviso ou restrição de acesso. Devido à queda, a vítima sofreu fratura do fêmur, e, depois de realizada a cirurgia, apresentou quadro de infecção pós-operatória e morreu.

        Consta no processo que o falecido era economicamente ativo e não apresentava sinais de que cessaria a atividade que desenvolvia – venda de doces em feiras municipais. A esposa trabalhava juntamente com a vítima e conseguia faturar uma média de R$ 1,5 mil por mês. Após a morte do marido, a mulher comercializa os mesmos produtos, mas apenas aos domingos.

        A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.691,01 correspondentes às despesas de tratamento médico e funeral.

        Segundo o relator do processo, desembargador Egidio Giacoia, “a indenização moral pela perda do ente querido deve ser rateada entre os autores, considerando que a viúva, por conta da dependência econômica em relação à vítima, já ficou com a totalidade da pensão mensal vitalícia”, e fixou o valor de R$ 50 mil a ser repartida entre a mulher e os três filhos.

        A votação foi unânime e também participaram do julgamento os desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SUSPEITO DE ROUBAR FIÉIS É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS


A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu, por falta de provas, suspeito de roubar fiéis em igreja da zona norte da capital.

        D.A.S foi acusado de roubo triplamente qualificado pelo fato de ter, juntamente com outros três agentes não identificados, invadido o templo religioso e roubado diversos bens de cinco vítimas diferentes. Após perseguir alguns suspeitos, policiais militares encontraram parte dos objetos roubados em sua residência.

        Interrogado, ele negou participação no crime, alegando não ter qualquer ligação com os bens apreendidos, uma vez que o local onde mora é habitado por várias pessoas e que possui várias moradias.

        Ao proferir a sentença, a magistrada entendeu que as provas não confirmam a “coautoria do acusado no crime descrito na denúncia, aliado ao fato de que a sua versão contou com a confirmação de uma testemunha que foi ouvida mediante o compromisso de dizer a verdade. A improcedência da ação é de rigor”, concluiu.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática


É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB. 
O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro. 
Fonte: STJ

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima. 
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 
Fonte: STJ

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST