Mostrando postagens com marcador TATUAGENS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TATUAGENS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.
O acórdão foi publicado no dia 30 de junho.
Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DECISÃO GARANTE À CANDIDATO COM TATUAGENS DIREITO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO

Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a um homem que possui tatuagens o direito de ingressar na Polícia Militar, após aprovação em concurso público.

        D.A.Z. foi considerado inapto nos exames médicos em razão da existência de símbolos tatuados no braço, ombro, peitoral e região cervical do lado direito do corpo. Segundo o edital, os candidatos que ostentassem tatuagens seriam submetidos a avaliação para que se verificasse se tais desenhos atentavam contra a moral e os bons costumes, se eram de tamanho reduzido, se estavam em regiões visíveis quando da utilização de uniforme.

        Insatisfeito pela desclassificação, o candidato ingressou com mandado de segurança, conseguiu ser reintegrado ao concurso e, ao final, foi aprovado. A Fazenda do Estado recorreu da sentença.

        O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, afirmou que, “conforme se verifica das fotografias juntadas pelo próprio impetrante, as tatuagens não atentam contra a moral e os bons costumes. Retratam um pequeno dragão, pássaros e ramos. Não são visíveis quando o soldado usa camisa da corporação, mesmo de manga curta”.

        O candidato – que foi nomeado e empossado –, como prova de bom desempenho de suas funções, juntou vários boletins de ocorrência para comprovar que vem atuando no policiamento. Segundo Urbano Ruiz, “antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma”.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP