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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados

Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado. 

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”.

“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de maio de 2013

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA É CONDENADO POR PORTE DE ARMA DE FOGO


 O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central da Capital, condenou agente de segurança penitenciária por portar arma de fogo em desacordo com a legislação vigente.

        Consta da denúncia que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada porque um veículo de transporte de presos estaria aparentemente abandonado em via pública. Ao chegarem ao local, os PMs encontraram o réu D.M.O, que portava uma pistola calibre 380, completamente municiada. A arma possuía registro válido, mas em nome de uma terceira pessoa, fato que o desautorizava a portá-la, mesmo que estivesse em serviço.

        Em razão disso, foi processado e condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal. A condenação, no entanto, foi substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, além dos dez dias-multa anteriormente fixados.

        Ao réu foi concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Negado habeas corpus a suposto membro do PCC acusado de matar agente penitenciário


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus em favor de réu acusado de matar um agente penitenciário. Ele está preso em São Paulo desde 28 de maio de 2010.
Segundo a denúncia, o réu seria integrante da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e teria matado, em 3 de maio de 2009, em conjunto com comparsas, um agente penitenciário que chegava em sua residência na companhia da namorada.

A defesa alegou falta de fundamentação para a manutenção da prisão, uma vez que o acusado possuiria os requisitos para a liberdade provisória, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.

Sentença de pronúncia

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que, com a pronúncia do réu – decisão que o mandou a júri popular –, ficou superada a alegação de constrangimento ilegal na prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula 21 do STJ.

A ministra afirmou ainda que, considerando-se a pena abstratamente cominada ao delito imputado (homicídio qualificado), a demora no julgamento não extrapola os limites da razoabilidade, em razão, inclusive, da complexidade do fato.

“Ressalte-se que somente se verifica constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade judiciária ou do Ministério Público, o que não acontece no caso”, disse a relatora.

Além disso, a ministra destacou haver fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada e o réu integrava a organização criminosa.
Fonte: STJ