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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.

        A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.

        Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.

        A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.

        Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse

        Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte; TJSP

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ração para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos paga 10% de IPI


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas rações para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos, incide alíquota de 10% relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento vai ao encontro do que sustentou a Fazenda Nacional em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia fixado alíquota zero sobre tais produtos. 
A controvérsia girou em torno do correto enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da alíquota a ser empregada na operação de industrialização – se genérica ou específica.

Na tabela, no item 23.09 (Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais), há o subitem 23.09.10.00 (Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) e o subitem 23.09.90 (Outras), na qual há a subposição 23.09.90.10 (Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos).

Inicialmente, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de manter o entendimento do TRF4. Para o relator, o fato de o produto suprir as necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o enquadramento na subposição 23.09.90.10 (alíquota de 0%), por conter descrição específica, devendo prevalecer sobre a posição 23.09.10.00 (alíquota de 10%), pois se refere a produto cuja composição lhe atribui característica essencial, qual seja, a de ser composto completo.

Enquadramento próprio

No entanto, a posição vencedora foi a do ministro Benedito Gonçalves, para quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI (Código 23.09.10.00), “razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico [outros], de caráter residual”.

O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.

Para reforçar o entendimento, o ministro destacou que o código dos alimentos compostos para outros animais (23.09.90.10) refere-se a produtos mais essenciais, pois se destinam à alimentação de animais como bovinos, equinos e aves, os quais, em geral, servem à produção de renda para trabalhadores rurais e ainda à alimentação da população.

O ministro Benedito ainda ponderou que “o enquadramento das rações para cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar’ o item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal categoria”.

Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. 
Fonte; STJ

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória


A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido 
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. 
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem 
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não 
providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu 
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada 
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a 
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de 
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi 
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de 
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência 
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de 
confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o 
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava 
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do 
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa 
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo 
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica 
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao 
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de 
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da 
recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, 
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de 
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. 
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao 
contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de 
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do 
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. 
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele 
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do 
trabalhador a proteção da relação de emprego contra 
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica 
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito 
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do 
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a 
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a 
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença 
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que 
comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a 
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes 
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade 
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as 
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e 
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi 
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em 
promover a "eliminação da discriminação em matéria de 
emprego e ocupação".

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às 
preocupações mundiais em se erradicar práticas 
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante 
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder 
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST

sábado, 22 de setembro de 2012

ACUSADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO TRÂNSITO PRESTA SERVIÇOS À COMUNIDADE


  A juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira, da 9ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de disparar arma de fogo após briga de trânsito. O fato ocorreu no bairro da Vila Leopoldina, zona oeste da capital.
        De acordo com a denúncia, E.P.F.D efetuou um disparo para o alto após discussão com um motorista que teria “fechado” seu veículo nas imediações de um posto de gasolina. O réu, que confessou o crime, afirmou que não tinha intenção de ferir ninguém e que agiu em legítima defesa, pois o desconhecido partiu para cima dele, ameaçando-o.
        A magistrada, no entanto, entendeu não haver elementos suficientes para se reconhecer a excludente de ilicitude, pois, segundo ela, para que seja devidamente caracterizada, “necessário se faz que estejam presentes todos os elementos descritos no diploma legal. Trata-se de atitude que, ao contrário do alegado, colocou em risco toda a população que reside ou estava nas proximidades do posto”.
        Em razão disso, julgou procedente a ação penal para condená-lo a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação e pela prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor da entidade GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer).
Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de setembro de 2012

STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 
“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”

Responsabilidade
“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SECRETARIO MUNICIPAL, INSTITUTO E FUNDAÇÃO SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O juiz Domingos de Siqueira Frascino, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou procedente no último dia 16, ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa contra o ex-secretário municipal de Finanças,  Luis  Carlos  Fernandes  Afonso, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) e o Instituto de Politicas Florestan Fernandes (IFF).

        A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que alegou que Fernandes  Afonsona condição de secretário de Finanças da capital, estabeleceu com a FUNDEP contrato para a prestação de serviços de consultoria e pesquisa, com dispensa de licitação. O MP afirmou que a contratação foi ilegal, e causou prejuízo ao erário público, pois a dispensa de licitação não se justificou, porque existiam outras instituições que poderiam ofertar o serviço em condições mais favoráveis à Administração Pública.

        O MP cita que o preço do serviço foi superfaturado e subcontratado ao IFF, afrontando os princípios da impessoalidade, da legalidade e moralidade pública, uma vez que o caráter personalíssimo da contratação com dispensa de concorrência, seguramente não admite a subcontratação, a par do Instituto réu ser gerido por pessoas vinculadas ao partido político, que à época controlava a administração municipal, a evidenciar a ocorrência de favorecimento àqueles que pertenciam ao referido grupo político.

        O magistrado relata em sua decisão: “como no âmbito fundacional já seria possível encontrar entidades capacitadas ao desempenho da assessoria proposta, por motivos legais e lógicos, a licitação não poderia ser afastada, por estar divorciada da hipótese regrada pelo artigo 24, XIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993. Neste ponto cabe incluir o pensamento de Marçal Justen Filho, no sentido de que a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia, ou em outros termos, existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que apresente a melhor proposta, ainda que não tenha necessidade de se apurar a proposta segundo o critério do menor preço.”

        O magistrado ressalta que demonstrada a indevida dispensa do processo licitatório e a prática de ato ofensivo aos princípios da administração pública, em especial os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, além da prática de ato proibido em lei,  cabe concluir pela aplicação das penalidades cabíveis a tal conduta, descritas pelo artigo 12 da Lei de Improbidade.

        Em sua decisão, o juiz condenou os réus solidariamente a se responsabilizarem pelo prejuízo sofrido pela municipalidade, no valor de R$ 405.802,12, atualizado a partir de 29.9.03, segundo os índices oficiais da tabela prática, acrescido de juros moratórios.

        O magistrado ainda condenou os réus a arcarem com o pagamento de multa civil no mesmo, que também será atualizado. Eles também foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

        O juiz também condenou o secretário municipal, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
 Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DIREITO PRIVADO REDUZ INDENIZAÇÃO A CLIENTE DE EMPRESA AÉREA


Uma mulher que enfrentou problemas com uma companhia aérea ao retornar da Espanha para o Brasil teve o valor da indenização por danos morais reduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A.N.C. relatou na ação inicial que, após viajar para Israel e Egito, fez escala em Madri, onde sofreu diversos dissabores: cancelamento de voo para São Paulo por duas vezes seguidas, extravio de bagagem e hospedagem em hotel de categoria inferior. A Justiça de São José dos Campos condenou a empresa a pagar R$ 12.450 por danos morais. A companhia aérea recorreu da sentença e alegou que a cliente experimentou meros aborrecimentos, que todas as medidas cabíveis e necessárias para atendê-la foram tomadas e que não houve efetiva demonstração dos prejuízos apontados.

        Para o relator da apelação, desembargador Gilberto dos Santos, a quantia fixada pelo Juízo de primeira instância foi excessiva. “Todavia, com o devido respeito, o valor fixado (R$ 12.450) se mostra por demais elevado como compensação, deixando de atender a orientação jurisprudencial, que manda seja o arbitramento em quantia razoável e proporcional: ‘A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio (...)’ (REsp 205.268 – SP – STJ – 4ª T. – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO CERQUEIRA – J. em 08.06.99 – “in” DJU de 28.06.99, pág. 122)”. Ao final, ele reduziu o valor indenizatório a R$ 6 mil.

        O acórdão foi unânime e participaram da turma julgadora também os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho.
Fonte: TJSP

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. 
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

Mesmo lado 
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.

Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

LEI QUE AUTORIZA PLACAS INFORMANDO A PRESENÇA DE RADARES É INCONSTITUCIONAL


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 1.305/06, do município de Caraguatatuba. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas sobre a presença de radares eletrônicos no município.

        A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, foi impugnada pelo prefeito que argumentou que a lei tem vício de iniciativa, cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos e usurpa a competência exclusiva do chefe do poder executivo. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela procedência da ação.

        No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, em seu voto, fundamentou: “conforme se extrai de sua simples leitura, a lei fixa condutas para a administração municipal, impondo-lhe a obrigação de instalar placas informativas em vias públicas que possuam radares eletrônicos e de providenciar a pintura de faixas nas vias públicas, com interstício de 50 metros antes dos radares... Pela forma como visou organizar o trânsito da cidade, a iniciativa parlamentar invadiu competência exclusiva do Poder Executivo”.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

JUSTIÇA CONDENA FÁBRICA DE CERVEJA A INDENIZAR CONSUMIDORA


A 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fábrica de cerveja a indenizar consumidora que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja.
        A autora comprou duas cervejas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da garrafa. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda lacrada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, onde foi realizada perícia, a qual verificou a existência de anormalidades no produto. A autora sustentou que a negligência da empresa lhe causou dano moral e pediu a compensação no valor de R$ 24 mil.

        A decisão de 1ª instância entendeu que não teve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. De acordo com o texto da sentença, “não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da aquisição, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova, no entanto não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito”.

        Inconformada, a autora apelou da decisão sustentando que ficou comprovado que a bebida adquirida encontrava-se imprópria para o consumo, negando ter inserido quaisquer substâncias no interior do produto, haja vista que a amostra enviada para perícia encontrava-se lacrada.

        Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. “Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta. Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado”, disse.

        O magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora, sem acarretar enriquecimento ilícito.

        Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 Fonte: TJSP

LIMINAR DO TJSP GARANTE SACOLAS GRATUITAS EM SUPERMERCADOS ATÉ SETEMBRO


Decisão liminar da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferida nesta quarta-feira (8) determinou que os supermercados paulistas forneçam aos consumidores sacolas plásticas, gratuitamente, de hoje a 15 de setembro. A decisão afirma ainda que, também a partir de hoje e até 15 de abril de 2013, sejam oferecidas, a R$ 0,59 por unidade, sacolas reutilizáveis ou embalagens equivalentes que permitam o transporte de compras. As sacolas vendidas não trarão logomarca ou propaganda de nenhum tipo.

        Para o desembargador Torres de Carvalho, autor da determinação, “o consumidor é livre para transportar as compras em sacolas ou embalagens de qualquer espécie ou marca que tenha consigo e deve ser informado com clareza ao entrar no estabelecimento dos prazos de fornecimento, dos preços e da possibilidade de uso de sacolas próprias”.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. 
Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom.

Jurisprudência do STJ

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.

Direito de regresso 
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. 
Fonte: STJ

terça-feira, 24 de julho de 2012

TJSP DETERMINA QUE ASSIS FORNEÇA MEDICAMENTO À MUNÍCIPE

 Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Assis que mandou o Poder Público local fornecer, gratuitamente, medicamento para insônia a uma moradora do município.
        C.A.P. relatou em ação de obrigação de fazer que, em decorrência de um problema neurológico, tem muita dificuldade para dormir e requereu que o sistema de saúde na cidade forneça a ela a droga Rivotril 2 mg, sem custos, em quantidade suficiente e durante o tempo necessário ao tratamento, conforme receituário médico juntado aos autos. Sentença julgou o pedido procedente, e a Fazenda Pública recorreu.
        Em decisão monocrática, o desembargador Ponte Neto, da 9ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação da municipalidade. “De fato, como restou comprovado nos autos, a autora não ostenta condições financeiras para aquisição do medicamento pleiteado na inicial, fazendo jus, dessa forma, ao fornecimento do que lhe foi prescrito”, afirmou em seu voto. Adiante, ele prosseguiu: “ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que possa indicar a ausência de verba para a aquisição urgente do medicamento necessário ao tratamento prescrito, de forma que a emergência na compra do mesmo, o qual não é de custo elevado, poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93”.

        Apelação nº 9180833-45.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

segunda-feira, 16 de julho de 2012

A importância da necropsia na elucidação de um crime

Em alguns casos de crimes graves, como os de esquartejamentos, os chamados “requintes de crueldade” despertam a atenção popular e fazem com que o assunto ganhe repercussão na mídia. 

Nesse tipo de situação, a necropsia realizada por médicos-legistas do Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo é responsável por fornecer informações precisas sobre causa da morte, tipo de instrumento usado em vítimas e demais detalhes que possam ser obtidos através do cadáver, auxiliando as investigações e apurações dos fatos.

É o caso do assassinato de um executivo de 41 anos em maio deste ano, morto e esquartejado por sua mulher, de 30. 

Apesar de fragmentado, a análise do corpo da vítima por parte dos legistas do IML conseguiu produzir provas e evidências que contradisseram a versão apresentada pela autora do crime. 

Inicialmente, a esposa do executivo havia afirmado que atirou contra o marido de uma distância de dois metros quando ele estava em pé na sua frente. 

Entretanto, após perícia feita pelo médico-legista e diretor do Centro de Perícias da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, Jorge Pereira de Oliveira, de 65 anos, foi provado que esta versão era inviável, em função da trajetória desenhada pelo disparo, que sugeriu que o homem estava abaixo da mulher, possivelmente sentado ou ajoelhado. 

Além disso, foi possível descobrir que o disparo foi feito à queima roupa e que ele ainda estava vivo quando sua cabeça foi separada do corpo.

Para o médico, essa possibilidade de comprovar a veracidade de um depoimento é uma das ferramentas mais importantes de um laudo pericial do instituto. 

“A perícia, com provas técnicas, confirma ou contradiz uma versão. Tendo duas versões diferentes de um mesmo fato, a prova pericial confere elementos para dizer que um dos dois está dizendo a verdade e provar que o outro está equivocado”, ressaltou Jorge de Oliveira. 

Segundo o legista, é possível determinar o tipo de ferramenta utilizada em um assassinato a partir dos ferimentos expostos no cadáver. 

“Tem um principio na medicina legal que diz que, pelo tipo da lesão, você determina o agente. Então, em alguns casos, você não identifica um instrumento, mas dá as características de um agente. Isso vai ser complementado pela investigação policial ou pela parte pericial do Instituto de Criminalística (IC), na cena do crime”, afirmou o médico. 

“Para uma pessoa que nunca fez uma incisão, ela sairia com profundidades diferentes, sinuosa e teria retalhos. Então, quando olhamos uma lesão feita por alguém com algum conhecimento, sabemos se quem fez tem experiência ou não. Isso é interpretação e vivência”, disse.

Para ele, neste caso específico, a rápida localização das partes da vítima facilitou a investigação. Os segmentos foram encontrados na mesma região, em Cotia. 

Trabalho em equipe

Apesar das técnicas empregadas pelos médicos do IML, o diretor do Centro de Perícias ressalta a importância do trabalho em conjunto com o IC e com as investigações policiais para elucidar o crime.

“A nossa perícia sozinha não é absoluta. Ela tem que ser associada com o perito do local e a parte policial. Aquilo que o corpo nos mostra, informamos as autoridades. Essas informações são associadas à perícia de local, realizada pelo perito criminal do Instituto de Criminalística, e à investigação policial. O conjunto que vai formar a ideia do ocorrido, a dinâmica do crime”, disse Jorge Pereira.

“A parte policial é necessária para confirmar se nossas deduções são validas ou não. No caso do executivo esquartejado, foi possível, por exemplo, somar a nossa análise da precisão do corte com o conhecimento que os policiais tinham da autora do crime ser técnica em enfermagem”, finalizou. 
Para o diretor, estas comprovações obtidas são fundamentais para ajudar as investigações. 

“A importância do laudo pericial é dar plena convicção às autoridades policiais e judiciárias. São informações que orientam ou complementam a investigação do policial e dão convicção para o julgamento do juiz. A perícia tem que estar bem próxima da verdade, ou ser a própria verdade”, afirmou.

Não adianta esconder

Por diversas vezes, os criminosos tentam livrar-se dos corpos das vítimas ou dificultar suas identificações, queimando-os. 

Foi o que aconteceu em Ribeirão Pires, em 2008, quando J.V.S.R. e I.G.S.R., ambos de 12 anos, foram esquartejados e queimados pelo pai e pela madrasta. 

Mesmo assim, de acordo com Jorge de Oliveira, até certos níveis de carbonização é possível realizar a identificação das vítimas. 

“A medicina legal permite confrontar a arcada dentaria ou, em ultimo caso, fazer exame de DNA, podendo extrair esse material de um osso e comparando com a amostra de algum parente”, explicou. 

Para o sucesso da perícia dos médicos do IML, o diretor conta que os legistas se limitam ao mínimo de informações possíveis quando analisam um cadáver. 

“Normalmente, o IML recebe somente o corpo, a requisição policial que tipifica o artigo do código penal a que se refere à ocorrência, como homicídio, suicídio ou acidente, a data do fato e a identificação da vítima, quando possível. Não temos o que foi encontrado no local ou a história, então, o legista está isolado do universo, não tem influencia externa”, disse Jorge de Oliveira. 

“Às vezes, se alguém coloca uma informação errada na requisição, pode ocorrer a chamada indução ao perito. É melhor não saber nada e fazer a perícia pela sua experiência”, concluiu.  
Fonte: SSP/SP (Guilherme uchoa)

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Sistema permite consultar se cheque foi bloqueado ou roubado


Quem recebe um cheque como forma de pagamento já pode consultar, via internet, se ele foi sustado, se está bloqueado pelo banco ou se foi roubado.
A nova ferramenta, disponibilizada pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos) em cumprimento a uma resolução do Banco Central, pode ser acessada pelo site www.chequelegal.com.br.
A consulta é gratuita, sendo necessário apenas informar os dados do cheque (código numérico que o identifica e CPF/CNPJ do emissor) e o CPF/CNPJ do interessado.
Na etapa seguinte do acesso, o visitante precisa concordar com o termo de confidencialidade da informação, comprometendo-se a não divulgá-la.
Terminado o preenchimento dos dados, o sistema informa a situação do cheque: se há algum registro de bloqueio, furto, roubo, sustação, revogação, cancelamento, extravio, destruição e se a folha é objeto de bloqueio judicial ou remete a uma conta-corrente encerrada.
Se alguma ocorrência for registrada, o sistema irá detalhar o tipo de ocorrência, conforme as atualizações disponibilizadas pelo banco que emitiu o talão.
Segundo Walter Tadeu de Faria, diretor de Serviços da Febraban, a ferramenta pode auxiliar comerciantes e pessoas físicas, que agora poderão consultar, no momento da transação, se há alguma pendência com o cheque recebido.
O site não permite aos interessados, contudo, consultar se o cheque não tem fundos. A entidade afirma que analisar o crédito dos emissores de cheques não é o objetivo do programa.
A participação dos bancos no sistema é voluntária. Até o momento, 17 bancos já aderiram, incluindo os cinco maiores do país (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e HSBC).
Segundo as normas do Banco Central, as informações devem ser atualizadas pelos bancos até um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.
Fonte: UOL FOLHA SP 

terça-feira, 26 de junho de 2012

ESTADO CONDENADO A FORNECER FRALDAS PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou que a Fazenda do Estado forneça fraldas geriátricas para um paciente portador de paralisia cerebral, conforme prescrição médica.
        Como não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, o doente requereu ao Estado o fornecimento mensal de 210 fraldas descartáveis tamanho M da marca BigFral, de acordo com a prescrição médica. No pedido, a defesa alegou que as outras marcas são insuficientes na contenção dos dejetos, implicando infecções e dificuldades adicionais para seus familiares manterem um quadro higiênico adequado.
        A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou a Fazenda a fornecer as fraldas enquanto durar o tratamento.
        A Fazenda recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Camargo Pereira, negou provimento ao recurso entendendo ser inaceitável o reconhecimento de um direito à saúde sem os meios para aplicá-los.
        Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Fonte: TJSP

sábado, 23 de junho de 2012

Documentação para Passaporte Comum


O interessado na obtenção de Passaporte Comum deve ser BRASILEIRO, preencher o formulário eletrônico de solicitação e agendamento no site da Polícia Federal na internet e, posteriormente, apresentar-se no posto de atendimento escolhido, na data e horário agendados, portando os seguintes documentos ORIGINAIS (Decreto 1983/96, com a redação dada pelo Decreto 5978/06):

(conforme legislação, outros documentos poderão ser exigidos havendo fundadas razões)
Importante: Se o requerente for menor de 18 anos clique aqui para obter mais informações.
1.0 - Documento de Identidade, para maiores de 12 anos
   1.1 - Podem ser aceitos como documento de identidade:
  • cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
  • carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
  • carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
  • passaporte brasileiro anterior;
  • carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual - vide item 1.6);
  • carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
  • carteira de trabalho e previdência social-CTPS.
   1.2 - ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve apresentar, além do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es).
   1.3 - A pessoa que teve o nome alterado por decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es).
   1.4 - A criança menor de 12 anos pode apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade.
   1.5 - O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se não estiver atualizado ou se o tempo de expedição ou o mau estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente.
   1.6 -  Para fins de conferência, a fotografia, o nome completo, a filiação, a data e local de nascimento e a assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.
2.0 - Título de Eleitor e comprovantes de que votou na última eleição (dos dois turnos, se houve). Na falta dos comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as obrigações eleitorais, ou justificativa eleitoral.
3.0 - Documento que comprove quitação com o serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos.
4.0 - Certificado de Naturalização, para os Naturalizados.
5.0 - Comprovante bancário de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa devida para a emissão do documento de viagem requerido
   5.1 - O boleto de GRU será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte pela internet, sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável, se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.
6.0 - Passaporte comum ou de emergência anterior, quando houver (válido ou não). A não apresentação deste, por qualquer motivo, implica em pagamento da taxa em dobro.
   6.1 - O brasileiro que tiver seu passaporte inutilizado por repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou no exterior (por negativa de visto ou deportação), não está impedido de requerer novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou não, para cancelamento. Assim, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a simulação de extravio do passaporte, que acarreta providências inúteis da PF visando à recuperação do documento.
   6.2 - Em caso de extravio, furto ou roubo do passaporte anterior, preencher e apresentar a Comunicação de Ocorrência com Documento de Viagem.
7.0 - CPF
   7.1 - do próprio requerente, a partir dos 18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade apresentado;
   7.2 - de um genitor ou responsável ou documento de identidade que contenha o respectivo número, para menores de 18 anos;
   7.3 - a comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF; Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal); Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir do site da Receita Federal; Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
 Observações:
1 - A Igualdade de Direitos concedida a portugueses não é suficiente para obtenção de Passaporte Comum, sendo necessária a naturalização;
2 - Os passaportes requeridos e não retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão cancelados;
3 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora;
4 - Para fins de identificação biométrica, o servidor da PF procederá à coleta de impressões digitais roladas dos dez dedos do requerente de passaporte, de sua fotografia facial e assinatura, por meio de equipamentos eletrônicos próprios;
5 - Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira.

Fonte: PF