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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

FAMÍLIA DE DETENTO QUE MORREU EM PRISÃO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

 Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão da Comarca da Capital que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada pela filha de um detento que morreu na prisão.

        De acordo com os autos, o homem estava na Penitenciária Valentim Alves da Silva quando, em outubro de 2010, passou mal em sua cela e foi encaminhado por agentes penitenciários ao Hospital das Clínicas de Marília, onde faleceu por asfixia causada por edema pulmonar. A autora alegou que o pai fora envenenado e que houve omissão estatal no episódio.

        Para o relator Venicio Salles, não há provas de que tenha havido envenenamento ou qualquer nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Administração. “Não há como se atribuir responsabilidade à Fazenda do Estado pelo óbito. Como cediço, para responsabilização do ente público, é mister a presença do dano e do nexo causal. No caso sub examine, ausente o nexo, pois inexistente qualquer indício de falha no dever de tutela, não tendo o óbito qualquer relação com alguma ação ou omissão do Estado.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005363-23.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

 A Fazenda do Estado e uma empresa de segurança do trabalho foram condenadas a indenizar um presidiário que sofreu acidente dentro da unidade prisional onde cumpre pena. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que perdeu as falanges distais dos polegares porque não teria recebido o equipamento necessário para o manuseio da máquina em que trabalhava nem o treinamento necessário à sua operação. Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização solidária em R$ 20 mil a título de danos morais, mas autor e Fazenda recorreram da decisão. Ele pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou que as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho haviam sido devidamente observadas.

        A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as rés devem responder pelo dano ocorrido. “Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-estar físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua custódia. E a empresa privada responde pela culpa in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado corretamente o desempenho da função, administrado o competente treinamento e fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, o que não restou comprovado nos autos”, anotou em seu voto a magistrada, que manteve inalterado o montante da condenação.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sábado, 19 de outubro de 2013

ESTADO DEVE INDENIZAR MÃE QUE TEVE FILHO MORTO EM REBELIÃO

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, no último dia 14, sentença da comarca de Jundiaí que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 120 mil de indenização por dano moral a uma mãe cujo filho foi morto por detentos na carceragem da Cadeia Pública local.

        Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram.    


        Ao julgar o recurso, o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal entendeu que o juiz resolveu a questão corretamente. ”O dano, como bem considerou a sentença apelada, é inerente ao fato, não havendo que se exigir prova de que mãe sofreu a morte do filho. 


Considerando que os valores indenizatórios devem ser justos e suficientes para trazer alguma compensação, minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida no fato e, ao mesmo tempo, evitar que seja causa de enriquecimento sem causa, e é uma tarefa complexa e subjetiva estabelecê-los, entende-se que o julgador agiu com acerto e razoabilidade ao determiná-los. Pelo exposto, o voto é pelo improvimento de ambos os recursos, mantida a sentença apelada”, concluiu.    

        Os desembargadores Rui Stoco e Osvaldo Magalhães também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.    

Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

ESTADO DEVE INDENIZAR VIÚVA E FILHOS DE MOTOCICLISTA MORTO EM FUGA DE DETENTO

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a pagar indenização à viúva e aos três filhos de um motociclista morto após ser atropelado por um detento em fuga.

        Cada um dos familiares deverá receber R$ 40 mil por danos morais. Os três filhos também receberão uma pensão correspondente a 1/3 do salário mínimo (cada), até completarem 25 anos. A viúva terá direito a uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que o último dos filhos complete 25 anos. Por danos materiais, receberão os custos referentes ao sepultamento e à motocicleta (destruída no acidente).

        Consta da decisão que manicômios e presídios são estabelecimentos que mantém pessoas suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, e representam um risco de produzir danos a terceiros. Os danos provenientes em decorrência dessa situação de risco são de responsabilidade do Estado. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afirmou que “a fuga e a perseguição policial (omissão e ação estatal, respectivamente) foram condições necessárias para o atropelamento intencional da vítima”.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli.
Fonte: TJSP