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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares.

Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”. 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente. 

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

Eficácia idêntica 
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.

Divisão desigual

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra. 
Fonte: STJ